Legalidade: O cumprimento das leis e normas vigentes.
Ética: A busca pela conduta moralmente correta, com integridade e honestidade.
Transparência: A abertura e o acesso fácil aos atos e informações da Câmara.
Eficiência: A busca pela melhor utilização dos recursos e a realização dos trabalhos com agilidade e qualidade.
Responsabilidade: O compromisso com a sociedade e a busca por resultados positivos para a comunidade.
Pluralismo: A valorização da diversidade de opiniões e a promoção do diálogo.
Independência: A garantia de que a Câmara não está sujeita a influências externas.
Busca pela excelência: A constante busca por aprimoramento na atuação e na prestação de serviços.
Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.
Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);
Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);
Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;
Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).
Art. 53. Compete à Mesa Diretora, dentre outras competências estabelecidas em Lei, neste Regimento, Resolução, Ato da Mesa, ou deles implicitamente resultantes:
I - dirigir os serviços da Câmara durante o período normal de funcionamento;
II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara;
III - promulgar a Lei Orgânica Municipal, suas emendas ou reformulação;
IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal face à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;
V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;
VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades parlamentares e administrativas pelo Portal de Transparência e pelas Mídias Sociais oficiais da Câmara;
VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VIII - promover providências, por solicitação do Vereador interessado, para a defesa judicial e extrajudicial contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;
IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;
X - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, a perda ou a extinção do mandato de Vereador, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos seguintes casos:
a) que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, durante a sessão legislativa ordinária, salvo licença ou missão oficial de representação política ou para capacitação de interesse parlamentar, devidamente autorizadas;
b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
d) que deixar de tomar posse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, ou a partir de sua convocação durante a legislatura.
XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos do Código de Ética e do Decoro Parlamentar;
XII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;
XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de abril, após a aprovação pelo Plenário:
a) proposta do orçamento anual da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;
b) a proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual;
c) créditos adicionais para o funcionamento da Câmara.
XIV - elaborar quadro detalhado das dotações orçamentárias, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais em favor da Câmara;
XV - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
XVI - devolver ao Executivo no último dia do exercício financeiro, o saldo existente dos duodécimos, não comprometidos;
XVII - enviar ao Executivo as contas do exercício financeiro anterior até o dia primeiro de março do ano subsequente;
XVIII - propor projeto de lei dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos da Câmara;
b) fixação da remuneração dos cargos dos servidores da Câmara;
c) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma prevista na Constituição Federal;
XIX - propor projeto de resolução dispondo sobre:
a) concessão de licença a Vereador(a);
b) fixação de subsídios dos Vereadores, conforme a Constituição Federal;
c) criação de órgãos e funções comissionadas.
XX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
XXI - receber ou recusar as proposições apresentadas, sem observância das disposições regimentais;
XXII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;
XXIII - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XXIV - deliberar sobre a realização de sessões fora da sede da Câmara, ou remotamente;
XXV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa;
XXVI - autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para capacitação e educação continuada dos Vereadores;
XXVII - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável e urgente, cabe ao Presidente, ou seu substituto eventual, decidir sobre a competência da Mesa por homologação.
A Câmara Municipal está localizada na Rua Cel. Madureira, 77 - Centro, Saquarema - RJ.
O telefone para contato e informações gerais é (22) 9.8845-0042
A Câmara não disponibiliza vagas de estacionamento para o público. No entanto, há vagas públicas disponíveis nas ruas adjacentes ao prédio.
Câmara Municipal utiliza canais como o site oficial, redes sociais (Instagram e YouTube), comunicados à imprensa e transmissões ao vivo das sessões legislativas para manter os cidadãos informados.
Sim. As gravações das sessões anteriores ficam disponíveis para consulta e visualização no canal oficial da Câmara Municipal no YouTube e também no site oficial, seção Transparência.
As sessões ordinárias da Câmara Municipal são realizadas às terças e quintas-feiras, às 9h. A população pode acompanhar as reuniões e ficar por dentro das discussões e decisões do Legislativo Municipal.
As informações financeiras, incluindo orçamento, despesas e receitas, estão disponíveis no Portal da Transparência, acessível diretamente no site oficial da Câmara.
Solicitações podem ser feitas diretamente pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) ou pela Ouvidoria Legislativa disponível no site da Câmara ou presencialmente na sede administrativa.
Uma Moção é uma proposição legislativa utilizada para manifestar reconhecimento, aplauso, protesto, pesar ou apoio por parte da Câmara Municipal em relação a pessoas, entidades ou acontecimentos.
Não há exigência específica de documentos para assistir às sessões públicas presencialmente, porém, pode ser solicitado documento oficial com foto para identificação no momento do acesso ao plenário.
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