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DINEI
DO
RX
PRESIDENTE
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ABRAÃO
DA
MELGIL
VICE-PRESIDENTE
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GUILHERME
PITIQUINHO
1º SECRETÁRIO
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HEBER
KILINHO
2º SECRETÁRIO

    ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA

    Art. 53. Compete à Mesa Diretora, dentre outras competências estabelecidas em Lei, neste Regimento, Resolução, Ato da Mesa, ou deles implicitamente resultantes:

    I - dirigir os serviços da Câmara durante o período normal de funcionamento;

    II - tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa da Câmara;

    III - promulgar a Lei Orgânica Municipal, suas emendas ou reformulação;

    IV - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato municipal face à Constituição do Estado do Rio de Janeiro, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou de Comissão;

    V - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara;

    VI - fixar diretrizes para a divulgação das atividades parlamentares e administrativas pelo Portal de Transparência e pelas Mídias Sociais oficiais da Câmara;

    VII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

    VIII - promover providências, por solicitação do Vereador interessado, para a defesa judicial e extrajudicial contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício e às prerrogativas constitucionais e legais do mandato parlamentar;

    IX - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara;

    X - declarar, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, a perda ou a extinção do mandato de Vereador, assegurada a ampla defesa e o contraditório, nos seguintes casos:

    a) que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, durante a sessão legislativa ordinária, salvo licença ou missão oficial de representação política ou para capacitação de interesse parlamentar, devidamente autorizadas;

    b) que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    c) quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

    d) que deixar de tomar posse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o dia 1º de janeiro do primeiro ano de legislatura, ou a partir de sua convocação durante a legislatura.

    XI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou de impedimento temporário do exercício do mandato de Vereador, nos termos do Código de Ética e do Decoro Parlamentar;

    XII - decidir conclusivamente, em grau de recurso, sobre as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos;

    XIII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 30 (trinta) de abril, após a aprovação pelo Plenário:

    a) proposta do orçamento anual da Câmara a ser incluída no Orçamento do Município;

    b) a proposta de investimento da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual;

    c) créditos adicionais para o funcionamento da Câmara.

    XIV - elaborar quadro detalhado das dotações orçamentárias, conforme a Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais em favor da Câmara;

    XV - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara;

    XVI - devolver ao Executivo no último dia do exercício financeiro, o saldo existente dos duodécimos, não comprometidos;

    XVII - enviar ao Executivo as contas do exercício financeiro anterior até o dia primeiro de março do ano subsequente;

    XVIII - propor projeto de lei dispondo sobre:

    a) criação, transformação e extinção de cargos da Câmara;

    b) fixação da remuneração dos cargos dos servidores da Câmara;

    c) fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, na forma prevista na Constituição Federal;

    XIX - propor projeto de resolução dispondo sobre:

    a) concessão de licença a Vereador(a);

    b) fixação de subsídios dos Vereadores, conforme a Constituição Federal;

    c) criação de órgãos e funções comissionadas.

    XX - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;

    XXI - receber ou recusar as proposições apresentadas, sem observância das disposições regimentais;

    XXII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

    XXIII - autografar os projetos de leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

    XXIV - deliberar sobre a realização de sessões fora da sede da Câmara, ou remotamente;

    XXV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições que não constarem na pauta da última sessão ordinária da sessão legislativa;

    XXVI - autorizar cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento para capacitação e educação continuada dos Vereadores;

    XXVII - dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, extinção ou transformação dos cargos, empregos ou funções da Câmara.

    Parágrafo Único. Em caso de matéria inadiável e urgente, cabe ao Presidente, ou seu substituto eventual, decidir sobre a competência da Mesa por homologação.

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