DISPÕE SOBRE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
O PROJETO DE LEI ORA PROPOSTO VAI AO ENCONTRO DO QUE PRECEITUA A CARTA MAGNA, MAIS ESPECIFICAMENTE DO QUE DETERMINA O ARTIGO 225, § 1º, VII. SEGUNDO A EXEGESE DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL "É DEVER DO ESTADO E DA COLETIVIDADE ZELAR PELOS ANIMAIS E, AO MESMO TEMPO, IMPEDIR PRÁTICAS QUE OS SUBMETAM À CRUELDADE".
DESSA FORMA, O RECONHECIMENTO E O REGRAMENTO DAS NECESSIDADES DO CÃO COMUNITÁRIO QUE A PROPOSIÇÃO SUGERE ATENDE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO. DEIXAR UM ANIMAL SEM O ACESSO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES TAIS COMO ALIMENTAÇÃO E ABRIGO, CONFIGURA-SE ATO DE CRUELDADE. CABE AO PODER PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, O ATENDIMENTO A ESTES DIREITOS QUE LHES SÃO INERENTES E, TANTO QUANTO, O CUMPRIMENTO DOS DEVERES PARA COM ELES, QUE É O DE LHES PROVER A SAÚDE E O BEM-ESTAR.
ATUALMENTE, EXISTEM INÚMEROS PROTETORES INDEPENDENTES NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, ENTRETANTO, SE FAZ NECESSÁRIO INCENTIVOS PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE APADRINHAMENTO E ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, TENDO, ESTE PROJETO, O INTUITO DE GARANTIR AOS ANIMAIS OS CUIDADOS E ATENÇÃO QUE MERECEM, ALÉM DE INCENTIVAR A IMPORTÂNCIA DE CASTRAÇÃO E VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO DOS ANIMAIS COMO FORMA DE SE EVITAR O ABANDONO UMA DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS MAIS CRUÉIS E QUE CRESCE A CADA DIA, DEVENDO ACIMA DE TUDO O PODER PÚBLICO DAR O EXEMPLO, CUIDANDO DOS ANIMAIS QUE ENCONTRAM-SE MUITAS VEZES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E NÃO PROIBINDO SUA ALIMENTAÇÃO E PERMANÊNCIA.
DADA A IMPORTÂNCIA QUE OS CÃES COMUNITÁRIOS EXERCEM NO CONTEXTO SOCIAL E O GRAU DE VULNERABILIDADE EM QUE VIVEM, SOMADOS A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO HUMANO NO SENTIDO DE AVANÇAR NA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E NO RECONHECIMENTO DOS DEVERES DA SOCIEDADE, É QUE SE TORNA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA QUE TRATE DA MATÉRIA. COM BASE EM TODO O EXPOSTO E TENDO EM VISTA A ENORME RELEVÂNCIA SOCIAL DA PROPOSTA, CONTAMOS COM O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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24/04/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
24/04/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
25/04/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/04/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/05/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
02/05/2024 09:00:04 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA | ||
06/05/2024 09:00:05 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 07/05/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
07/05/2024 09:00:06 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA | ||
29/05/2024 09:00:07 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
06/06/2024 09:00:08 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/06/2024 09:00:09 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
10/06/2024 09:00:10 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
30/08/2024 09:00:11 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
30/08/2024 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
30/08/2024 09:00:13 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
01/10/2024 09:00:14 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
08/10/2024 09:00:15 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/10/2024 09:00:16 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
11/10/2024 09:00:17 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
15/10/2024 09:00:18 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
22/10/2024 09:00:19 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 24/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
24/10/2024 09:00:20 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
24/10/2024 09:00:21 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/10/2024 09:00:22 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
11/12/2024 09:00:23 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
ART. 1º FICA RECONHECIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA O CÃO E GATO COMUNITÁRIO.
§1° PARA EFEITOS DESTA LEI CONSIDERA-SE "CÃO E GATO COMUNITÁRIO" AQUELE QUE ESTABELECE COM A COMUNIDADE EM QUE VIVE LAÇOS DE DEPENDÊNCIA E DE MANUTENÇÃO, EMBORA NÃO POSSUA RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
§2° O CÃO E GATO COMUNITÁRIO TERÃO DIREITO AO "APADRINHAMENTO" PELO MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÕES, ONG’S E PELOS MUNÍCIPES QUE CONTRIBUIRÃO PARA O SEU BEM-ESTAR, GARANTINDO COMIDA, ÁGUA, ABRIGO, VACINAS, ESTERILIZAÇÃO E ZELO PELA SUA SAÚDE CLÍNICA, SEJA ATRAVÉS DE PROJETOS COMUNITÁRIOS OU DISPONIBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO PODER PÚBLICO.
§3° OS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS TERÃO PREFERÊNCIA NOS PROGRAMAS DE CASTRAÇÕES, VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO.
ART. 2º TODOS OS CÃES E GATOS ESTERILIZADOS E VERMIFUGADOS PODERÃO RECEBER IDENTIFICAÇÃO, PREFERENCIALMENTE POR MICROCHIPAGEM.
ART. 3º SERÃO RESPONSÁVEIS OU TRATADORES DO CÃO E GATO COMUNITÁRIO AQUELES MEMBROS DA COMUNIDADE QUE COM ELE TENHAM ESTABELECIDO VÍNCULOS DE AFETO E DEPENDÊNCIA RECÍPROCA E QUE PARA TAL FIM SE DISPONHAM VOLUNTARIAMENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RESPONSÁVEL DEVERÁ SOLICITAR JUNTO AO ÓRGÃO PRÓPRIO DE PROTEÇÃO ANIMAL, O REGISTRO DO ANIMAL, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO DA MESMA PARA MANTER EM ESPAÇO PÚBLICO A CASINHA E OUTROS MANTIMENTOS DO ANIMAL.
ART. 4º PARA EFEITOS DESTA LEI O PODER PÚBLICO PODERÁ DISPONIBILIZAR CASINHAS PARA ABRIGO DOS ANIMAIS, BEM COMO PODERÁ INCENTIVAR E AUTORIZAR A POPULAÇÃO COM ESTE INTUITO, PODENDO PARA TANTO, DISPONIBILIZAR CASINHAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS LOCAIS PÚBLICOS E INCLUSIVE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER PÚBLICO PODERÁ ESTABELECER OUTRAS FORMAS DE INCENTIVO A ADOÇÃO, APADRINHAMENTO E LAR TEMPORÁRIO DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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