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Autor: ADRIANA DE VANDER
Data: 24/04/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

O PROJETO DE LEI ORA PROPOSTO VAI AO ENCONTRO DO QUE PRECEITUA A CARTA MAGNA, MAIS ESPECIFICAMENTE DO QUE DETERMINA O ARTIGO 225, § 1º, VII. SEGUNDO A EXEGESE DO REFERIDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL "É DEVER DO ESTADO E DA COLETIVIDADE ZELAR PELOS ANIMAIS E, AO MESMO TEMPO, IMPEDIR PRÁTICAS QUE OS SUBMETAM À CRUELDADE".
DESSA FORMA, O RECONHECIMENTO E O REGRAMENTO DAS NECESSIDADES DO CÃO COMUNITÁRIO QUE A PROPOSIÇÃO SUGERE ATENDE AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO. DEIXAR UM ANIMAL SEM O ACESSO AO ATENDIMENTO DE SUAS NECESSIDADES TAIS COMO ALIMENTAÇÃO E ABRIGO, CONFIGURA-SE ATO DE CRUELDADE. CABE AO PODER PÚBLICO, COM A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, O ATENDIMENTO A ESTES DIREITOS QUE LHES SÃO INERENTES E, TANTO QUANTO, O CUMPRIMENTO DOS DEVERES PARA COM ELES, QUE É O DE LHES PROVER A SAÚDE E O BEM-ESTAR.
ATUALMENTE, EXISTEM INÚMEROS PROTETORES INDEPENDENTES NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, ENTRETANTO, SE FAZ NECESSÁRIO INCENTIVOS PARA A POPULAÇÃO EM GERAL, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE DE APADRINHAMENTO E ADOÇÃO DESSES ANIMAIS, TENDO, ESTE PROJETO, O INTUITO DE GARANTIR AOS ANIMAIS OS CUIDADOS E ATENÇÃO QUE MERECEM, ALÉM DE INCENTIVAR A IMPORTÂNCIA DE CASTRAÇÃO E VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO DOS ANIMAIS COMO FORMA DE SE EVITAR O ABANDONO UMA DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS MAIS CRUÉIS E QUE CRESCE A CADA DIA, DEVENDO ACIMA DE TUDO O PODER PÚBLICO DAR O EXEMPLO, CUIDANDO DOS ANIMAIS QUE ENCONTRAM-SE MUITAS VEZES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS E NÃO PROIBINDO SUA ALIMENTAÇÃO E PERMANÊNCIA.
DADA A IMPORTÂNCIA QUE OS CÃES COMUNITÁRIOS EXERCEM NO CONTEXTO SOCIAL E O GRAU DE VULNERABILIDADE EM QUE VIVEM, SOMADOS A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO HUMANO NO SENTIDO DE AVANÇAR NA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS E NO RECONHECIMENTO DOS DEVERES DA SOCIEDADE, É QUE SE TORNA NECESSÁRIA UMA LEI ESPECÍFICA QUE TRATE DA MATÉRIA. COM BASE EM TODO O EXPOSTO E TENDO EM VISTA A ENORME RELEVÂNCIA SOCIAL DA PROPOSTA, CONTAMOS COM O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
24/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
24/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
25/04/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
26/04/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
02/05/2024 09:00:04     RETIRADO DE PAUTA  A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA 
06/05/2024 09:00:05 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 07/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
07/05/2024 09:00:06     RETIRADO DE PAUTA  A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA 
29/05/2024 09:00:07 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
06/06/2024 09:00:08     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
06/06/2024 09:00:09     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
10/06/2024 09:00:10     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
30/08/2024 09:00:11     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
30/08/2024 09:00:12     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
30/08/2024 09:00:13     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
01/10/2024 09:00:14     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
08/10/2024 09:00:15 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/10/2024 09:00:16     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
11/10/2024 09:00:17 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
15/10/2024 09:00:18 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
22/10/2024 09:00:19 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 24/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
24/10/2024 09:00:20     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
24/10/2024 09:00:21     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
31/10/2024 09:00:22     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
11/12/2024 09:00:23     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA RECONHECIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA O CÃO E GATO COMUNITÁRIO.
§1° PARA EFEITOS DESTA LEI CONSIDERA-SE "CÃO E GATO COMUNITÁRIO" AQUELE QUE ESTABELECE COM A COMUNIDADE EM QUE VIVE LAÇOS DE DEPENDÊNCIA E DE MANUTENÇÃO, EMBORA NÃO POSSUA RESPONSÁVEL ÚNICO E DEFINIDO.
§2° O CÃO E GATO COMUNITÁRIO TERÃO DIREITO AO "APADRINHAMENTO" PELO MUNICÍPIO, ASSOCIAÇÕES, ONG’S E PELOS MUNÍCIPES QUE CONTRIBUIRÃO PARA O SEU BEM-ESTAR, GARANTINDO COMIDA, ÁGUA, ABRIGO, VACINAS, ESTERILIZAÇÃO E ZELO PELA SUA SAÚDE CLÍNICA, SEJA ATRAVÉS DE PROJETOS COMUNITÁRIOS OU DISPONIBILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO PODER PÚBLICO.
§3° OS CÃES E GATOS COMUNITÁRIOS TERÃO PREFERÊNCIA NOS PROGRAMAS DE CASTRAÇÕES, VACINAÇÃO E VERMIFUGAÇÃO.
ART. 2º TODOS OS CÃES E GATOS ESTERILIZADOS E VERMIFUGADOS PODERÃO RECEBER IDENTIFICAÇÃO, PREFERENCIALMENTE POR MICROCHIPAGEM.
ART. 3º SERÃO RESPONSÁVEIS OU TRATADORES DO CÃO E GATO COMUNITÁRIO AQUELES MEMBROS DA COMUNIDADE QUE COM ELE TENHAM ESTABELECIDO VÍNCULOS DE AFETO E DEPENDÊNCIA RECÍPROCA E QUE PARA TAL FIM SE DISPONHAM VOLUNTARIAMENTE.
PARÁGRAFO ÚNICO. O RESPONSÁVEL DEVERÁ SOLICITAR JUNTO AO ÓRGÃO PRÓPRIO DE PROTEÇÃO ANIMAL, O REGISTRO DO ANIMAL, BEM COMO A AUTORIZAÇÃO DA MESMA PARA MANTER EM ESPAÇO PÚBLICO A CASINHA E OUTROS MANTIMENTOS DO ANIMAL.
ART. 4º PARA EFEITOS DESTA LEI O PODER PÚBLICO PODERÁ DISPONIBILIZAR CASINHAS PARA ABRIGO DOS ANIMAIS, BEM COMO PODERÁ INCENTIVAR E AUTORIZAR A POPULAÇÃO COM ESTE INTUITO, PODENDO PARA TANTO, DISPONIBILIZAR CASINHAS EM PONTOS ESTRATÉGICOS NOS LOCAIS PÚBLICOS E INCLUSIVE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PODER PÚBLICO PODERÁ ESTABELECER OUTRAS FORMAS DE INCENTIVO A ADOÇÃO, APADRINHAMENTO E LAR TEMPORÁRIO DOS ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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