Informações da matéria
Autor: ADRIANA DE VANDER
Data: 11/04/2024
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Ementa

INSTITUI O PROTOCOLO C.E.D. (CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO) E MARCAÇÃO NOS FELINOS E CÃES PARA CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

Justificativa

O PROTOCOLO CED (CAPTURAR, ESTERILIZAR E DEVOLVER) TEVE INÍCIO NA DÉCADA DE 60 NA INGLATERRA, COM O OBJETIVO DE CONTROLAR A POPULAÇÃO NAS COLÔNIAS DE FELINOS (GATOS FERAIS OU ARISCOS). ATUALMENTE, O PROTOCOLO É PRATICADO POR MAIS DE 40 PAÍSES NO MUNDO, SENDO RECOMENDADO E ADOTADO POR ENTIDADES RESPEITADAS NA ÁREA DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL COMO A HUMANE SOCIETY E A SOCIETY FOR THE PREVENTION OF CRUELTY TO ANIMALS (SPCA), BEM COMO PROJETOS DOS NEIGHBORHOOD CATS DE TODO O MUNDO. DE ACORDO COM A SPCA É O MÉTODO MAIS HUMANO, EFETIVO E ECONOMICAMENTE VIÁVEL PARA CONTROLAR E REDUZIR A POPULAÇÃO DE FELINOS PELAS RUAS, MINIMIZANDO O SOFRIMENTO DOS ANIMAIS E TRAZENDO BENEFÍCIOS PARA TODA A SOCIEDADE.
A TÉCNICA ENVOLVE A CAPTURA DOS ANIMAIS, A ESTERILIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO, COM UM PEQUENO CORTE NA ORELHA ESQUERDA E, POR FIM, A DEVOLUÇÃO DOS ANIMAIS AO SEU TERRITÓRIO DE ORIGEM, ONDE JÁ SÃO ALIMENTADOS E PROTEGIDOS POR UM CUIDADOR. SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS ANIMAIS ADULTOS DÓCEIS E OS FILHOTES QUE AINDA ESTEJAM EM IDADE DE SOCIALIZAÇÃO SERÃO RETIRADOS E ENCAMINHADOS PARA ADOÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO CFMV- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, O PEQUENO CORTE NA PONTA DA ORELHA ESQUERDA DOS ANIMAIS, QUE SÃO CASTRADOS DENTRO DO PROTOCOLO C.E.D., NÃO CONFIGURA MAUS-TRATOS, NEM ATO DE CRUELDADE. TEM COMO OBJETIVO FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS JÁ CASTRADOS E EVITAR QUE SEJAM DESNECESSARIAMENTE RECAPTURADOS PARA OUTRA INTERVENÇÃO. NA VERDADE, SERVE DE INDICAÇÃO PARA PROJETOS DE MANEJO POPULACIONAL E HUMANITÁRIO DE ANIMAIS, EVITANDO PREJUÍZOS AO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS JÁ CASTRADOS E AINDA, A PERDA DE TEMPO E DINHEIRO DE QUEM ESTÁ ENVOLVIDO COM O CONTROLE REPRODUTIVO DOS ANIMAIS.
DESSA FORMA, SOLICITO O APOIO DESTA CASA PARA QUE TENHAMOS MAIS UMA MEDIDA PROTETIVA DA CAUSA ANIMAL EM NOSSO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
10/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
10/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
15/04/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
17/04/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/04/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
25/04/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
25/04/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
25/04/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
30/08/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
30/08/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
30/08/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
01/10/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
08/10/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/10/2024 09:00:12     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
11/10/2024 09:00:13 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
15/10/2024 09:00:14 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
17/10/2024 09:00:15 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
22/10/2024 09:00:16 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 24/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
24/10/2024 09:00:17     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
24/10/2024 09:00:18     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
31/10/2024 09:00:19     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
11/12/2024 09:00:20     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1° FICA INSTITUÍDO O PROTOCOLO C.E.D. – CAPTURA, ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO – PARA O CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO – ANIMAIS NÃO DOMICILIADOS QUE VIVAM EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ.

§ 1° O PROTOCOLO PODERÁ SER REALIZADO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, POR INSTITUIÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS LIGADOS A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL DEVIDAMENTE REGULARIZADO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, EM TODAS AS ESFERAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, E AINDA PROTETORES INDEPENDENTES CADASTRADOS JUNTO AO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO ANIMAL.

§ 2° PARA APLICAÇÃO DO PROTOCOLO C.E.D., ENTENDEM-SE COMO ANIMAIS SEM TUTOR RECONHECIDO, ANIMAIS NÃO DOMICILIADOS QUE VIVAM EM SITUAÇÃO DE RUA:

I – CÃES;

II – GATOS.

§ 3º FICA PROIBIDA A APLICAÇÃO DO PROTOCOLO C.E.D. AOS ANIMAIS CUJO TUTOR SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RUA, SALVO QUANDO HOUVER A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO TUTOR E DESDE QUE LHE SEJA DEVIDAMENTE INFORMADO ACERCA DO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO A SER REALIZADO, BEM COMO O LOCAL ONDE SERÁ FEITO E O HORÁRIO QUE O ANIMAL PODERÁ SER RETIRADO POR SEU TUTOR.

ART. 2° AS CIRURGIAS DE ESTERILIZAÇÃO SERÃO REALIZADAS EM ESTABELECIMENTOS COMPOSTOS POR EQUIPE DE MÉDICOS VETERINÁRIOS LICENCIADOS PELO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIO DO RIO DE JANEIRO (CRMV/RJ) E QUE CONTENHA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO OU AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL PARA ATUAR NOS LIMITES DA CIDADE.

ART. 3° OS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DEVERÃO OBEDECER ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES:

I – REALIZAÇÃO DAS CIRURGIAS POR EQUIPE COMPOSTA DE MÉDICOS VETERINÁRIOS, DEVIDAMENTE LICENCIADOS PELO CRMV/RJ.

ART. 4° A CAPTURA DOS ANIMAIS DEVERÁ SER REALIZADA SEM SOFRIMENTO E COM O MÍNIMO ESTRESSE DO ANIMAL.

ART. 5° A IDENTIFICAÇÃO SERÁ REALIZADA MEDIANTE UM CORTE RETO NA PONTA DA ORELHA ESQUERDA DO ANIMAL, SEGUINDO O PADRÃO INTERNACIONAL.

§ 1° A IDENTIFICAÇÃO DEVERÁ SER FEITA NOS FELINOS DE FORMA MINIMAMENTE INVASIVA, DURANTE A CIRURGIA DE ESTERILIZAÇÃO, COM O ANIMAL ANESTESIADO.

§ 2° O PÓS-OPERATÓRIO FICARÁ A CARGO DE QUEM INICIOU O PROTOCOLO C.E.D.

§ 3° NO CASO DE CÃES, AS MARCAÇÕES DOS ANIMAIS DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DA IMPLANTAÇÃO DE MICROCHIPS.

ART. 6° OS ANIMAIS SERÃO DEVOLVIDOS AO SEU LOCAL DE ORIGEM APÓS A PLENA RECUPERAÇÃO.

ART. 7° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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