Informações da matéria
Autor: ABRAÃO DA MELGIL
Data: 03/08/2023
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM POR FINALIDADE REDUZIR OS TRANSTORNOS COM O EXCESSO DE BARULHO EM NOSSA CIDADE.

RESSALTE-SE QUE, A LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO BRASILEIRO JÁ PREVÊ UMA REGULAMENTAÇÃO QUANTO À TROCA DO ESCAPAMENTO DAS MOTOCICLETAS. HÁ UMA CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA QUE ESSA MUDANÇA SEJA REGULAR PERANTE O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: A PEÇA PRECISA SER ORIGINAL, RECONHECIDA PELO FABRICANTE, SEM ALTERAR AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. DEPENDENDO DO CASO, A INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DO TIPO ESPORTIVO ESTÁ LIBERADA, DESDE QUE NÃO ALTERE OS NÍVEIS DE RUÍDO E EMISSÃO DE GASES DO ORIGINAL (OU AS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO).

NO CASO DA POLUIÇÃO SONORA, O CONAMA POR MEIO DA RESOLUÇÃO Nº 252 DE 1999, PREVÊ LIMITES DE RUÍDOS EMITIDOS PELO ESCAPAMENTO, DETERMINANDO QUE AS MOTOS FABRICADAS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1998, O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO PERMITIDO É 99 DB (DECIBÉIS) E DE 75 A 80 DB PARA MOTOS FABRICADAS A PARTIR DE 1999.

PORÉM, O QUE TEM SIDO OBSERVADO ATUALMENTE É QUE MUITOS PROPRIETÁRIOS E USUÁRIOS DE MOTOCICLETAS ALTERAM O ESCAPAMENTO PARA O CHAMADO "ESCAPAMENTO ABERTO". SÃO ALTERAÇÕES QUE FAZEM COM QUE A INTENSIDADE DO RUÍDO FIQUE EXTREMAMENTE ELEVADA. ENCARREGADO DE ELIMINAR O RUÍDO DO MOTOR, O SILENCIADOR DO ESCAPAMENTO É UM ITEM IMPORTANTE PARA DEIXAR AS MOTOCICLETAS SONORAMENTE MAIS AGRADÁVEIS, QUANDO ESTAS CIRCULAM PELAS CIDADES.

ENTRETANTO, EM BUSCA DE UM BARULHO MAIS POSSANTE OU UMA ESTÉTICA MAIS AGRESSIVA, HÁ MOTOCICLISTAS QUE INSTALAM ESCAPAMENTOS ESPORTIVOS QUE, EM MUITOS CASOS, DEIXAM O NÍVEL DE RUÍDO DO VEÍCULO INSUPORTÁVEL. E COMO O ESCAPAMENTO É RESPONSÁVEL POR CONTROLAR A LIBERAÇÃO DOS GASES PELO MOTOR, SUA TROCA/RETIRADA PODE FAZER COM QUE A EMISSÃO DE FUMAÇA PELA MOTO SEJA MAIOR, CAUSANDO DANOS AO MEIO AMBIENTE.

POR TODO O EXPOSTO, TENHO A CERTEZA DE QUE ESSA NOBRE CASA LEGISLATIVA, APRECIANDO O TEOR DO PRESENTE PROJETO E AS RAZÕES QUE O JUSTIFICAM, APOIARÁ E APROVARÁ ESTA INICIATIVA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
03/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
03/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
10/08/2023 09:00:02 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
10/08/2023 09:00:03     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
10/08/2023 09:00:04     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
10/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
06/09/2023 09:00:06     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
06/09/2023 09:00:07     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
06/09/2023 09:00:08     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
09/11/2023 09:00:09     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
14/11/2023 09:00:10 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/11/2023 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
14/11/2023 09:00:11     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
16/11/2023 09:00:12 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/11/2023 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
16/11/2023 09:00:13     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
21/11/2023 09:00:14     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
23/11/2023 09:00:15     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
29/11/2023 09:00:16     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ABRAÃO DA MELGIL

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA PROIBIDA A EMISSÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS EM ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS, QUE ESTEJAM COM DESCARGA LIVRE OU SILENCIADOR DE MOTOR A EXPLOSÃO DEFEITUOSO, DEFICIENTE OU INOPERANTE.

ART. 2º - FICA PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS E SIMILARES QUE INTENSIFICAM POTENCIALMENTE O RUÍDO EMITIDO NOS ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS QUE NÃO ESTIVEREM DE ACORDO COM AS NORMAS DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 252 DE 07 DE JANEIRO DE 1999.

ART. 3º - A FISCALIZAÇÃO DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE E RESPECTIVO ORDENAMENTO DO TRÂNSITO.

ART. 4º - CABERÁ AO PODER EXECUTIVO DEFINIR E EDITAR NORMAS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS A FIM DE COMPLEMENTAR COM AS DEVIDAS PENALIDADES PARA EXECUÇÃO DESTA LEI.

ART. 5º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS, SE NECESSÁRIO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?