DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR AO CONSUMIDOR A DATA DE VALIDADE DOS PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM PRÓXIMOS DO VENCIMENTO NOS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
EXMºS. SRS. VEREADORES,
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM RELEVÂNCIA, UMA VEZ QUE É PRÁTICA RECORRENTE DE VÁRIOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS COLOCAREM PRODUTOS CUJA A DATA DE VALIDADE DESTES ESTEJAM PRÓXIMA AO VENCIMENTO, EM PROMOÇÃO, COM PREÇOS ATRATIVOS AO CONSUMIDOR.
NO ENTANTO, NA HORA DAS COMPRAS NO SUPERMERCADO, O CONSUMIDOR SE ESQUECE DE VERIFICAR O PRAZO DE VALIDADE DOS ALIMENTOS QUE ADQUIRE, PREOCUPANDO-SE MUITO MAIS EM APROVEITAR A OFERTA QUE LHE É APRESENTADA.
E COMO SE SABE, O CONSUMO DE ALIMENTOS FORA DA DATA DE VALIDADE PODEM CAUSAR INTOXICAÇÕES ALIMENTARES E OUTRAS COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE SUA INGESTÃO.
POR ESSE MOTIVO, O PRAZO DE VALIDADE DE UM ALIMENTO É ESTABELECIDO PELOS FABRICANTES A PARTIR DE PESQUISAS QUE TÊM COMO OBJETIVO VERIFICAR E GARANTIR A ESTABILIDADE DE INGREDIENTES E NUTRIENTES, ALÉM DE CONDIÇÕES DESEJÁVEIS EM RELAÇÃO A ASPECTOS FÍSICO-QUÍMICOS.
UM ALIMENTO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE, DESDE QUE CONSERVADO OBEDECENDO ÀS INDICAÇÕES DO FABRICANTE, DEVE GARANTIR AO CONSUMIDOR SUAS QUALIDADES NUTRICIONAIS E SANITÁRIAS.
VALE LEMBRAR QUE A INTOXICAÇÃO DECORRENTE DA INGESTÃO DE UM ALIMENTO VENCIDO É CARACTERIZADA PELO CDC COMO ACIDENTE DE CONSUMO. É UMA SITUAÇÃO DE DEFEITO DE PRODUTO E O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SER REPARADO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS.
PORTANTO, POR SE TRATAR DE UM PROJETO QUE VISA O AMPARO DO CONSUMIDOR É QUE SOLICITO O APOIO DOS NOBRES PARES DESTA CASA PARA APROVAÇÃO UNÂNIME DA PRESENTE PROPOSITURA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
19/06/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
19/06/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
27/06/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
14/09/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/09/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
14/09/2023 09:00:04 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
14/09/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
14/09/2023 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
14/09/2023 09:00:07 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
28/09/2023 09:00:08 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
05/10/2023 09:00:09 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
05/10/2023 09:00:10 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA | ||
10/10/2023 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/10/2023 09:00:12 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
10/10/2023 09:00:13 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/10/2023 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
10/11/2023 09:00:15 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. - 1° - FICAM OBRIGADOS OS SUPERMERCADOS, MERCEARIAS, PADARIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM PRODUTOS PERECÍVEIS DE QUALQUER NATUREZA A INFORMAR AOS CLIENTES A DATA DE VALIDADE DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO QUE ESTIVEREM A MENOS DE 15 (QUINZE) DIAS DO SEU VENCIMENTO.
ART. - 2°- A INFORMAÇÃO QUE TRATA O ARTIGO 1º DESTA LEI DEVE SER DISPONIBILIZADA DE FORMA PRECISA E ESCLARECEDORA POR MEIO DE AVISO, ESCRITO EM CORES E TAMANHO QUE POSSIBILITEM A SUA NÍTIDA VISUALIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR, AFIXADO PRÓXIMO AO PREÇO E LOCAL ONDE O PRODUTO ESTIVER EXPOSTO.
ART. – 3º- OS ESTABELECIMENTOS INFRATORES DA PRESENTE LEI FICARÃO SUJEITOS À MULTA DE 1.000 UFIR-RJ (MIL UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
§ ÚNICO – EM CASO DE REINCIDÊNCIA O VALOR DA MULTA SERÁ O DOBRO DAQUELE DA ÚLTIMA MULTA COBRADA.
ART. – 4º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
Qual o seu nível de satisfação com essa página?