DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SINALIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS DE ENTULHO INSTALADAS NAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO, VISANDO A SEGURANÇA DOS TRANSEUNTES E A ORGANIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS.
A SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE JOGAR ENTULHO DE OBRAS É UMA MEDIDA IMPORTANTE PARA GARANTIR A SEGURANÇA E A ORGANIZAÇÃO NAS VIAS PÚBLICAS. ESSA JUSTIFICATIVA DE PROJETO DE LEI TEM COMO BASE OS SEGUINTES ARGUMENTOS:
1. SEGURANÇA VIÁRIA: A SINALIZAÇÃO ADEQUADA NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO AJUDA A EVITAR ACIDENTES DE TRÂNSITO, UMA VEZ QUE OS MOTORISTAS PODEM IDENTIFICAR E TOMAR PRECAUÇÕES AO SE DEPARAREM COM ESSES VEÍCULOS NAS VIAS. A FALTA DE SINALIZAÇÃO PODE OFERECER RISCOS, COMO COLISÕES OU OBSTÁCULOS REPENTINOS NO TRÂNSITO.
2. ORGANIZAÇÃO URBANA: A SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO CONTRIBUI PARA A ORGANIZAÇÃO DAS VIAS E O BOM FUNCIONAMENTO DO TRÁFEGO. COM UMA IDENTIFICAÇÃO VISUAL CLARA E PADRONIZADA, É POSSÍVEL EVITAR O ACÚMULO EXCESSIVO DE ENTULHO NAS RUAS, ALÉM DE FACILITAR A FISCALIZAÇÃO E A REMOÇÃO ADEQUADA DESSES MATERIAIS.
3. INFORMAÇÃO AOS CIDADÃOS: A SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO PERMITE QUE OS CIDADÃOS TENHAM ACESSO A INFORMAÇÕES IMPORTANTES, COMO O SERVIÇO RESPONSÁVEL PELA RETIRADA DO ENTULHO E FORMAS DE CONTATO PARA REALIZAR DENÚNCIAS OU SOLICITAR A REMOÇÃO DE MATERIAIS INCORRETAMENTE DESCARTADOS. ISSO PROMOVE UMA MAIOR PARTICIPAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO CORRETA DOS RESÍDUOS DE OBRAS.
4. PRESERVAÇÃO AMBIENTAL: A SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO CONTRIBUI PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, UMA VEZ QUE FACILITA O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DO DESCARTE DOS RESÍDUOS DE OBRAS. COM A IDENTIFICAÇÃO VISUAL ADEQUADA, É POSSÍVEL EVITAR O DESCARTE IRREGULAR EM ÁREAS NÃO APROPRIADAS, COMO RIOS, CÓRREGOS E TERRENOS BALDIOS, REDUZINDO O IMPACTO AMBIENTAL E OS RISCOS À SAÚDE PÚBLICA.
5. PADRONIZAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DO SETOR: A SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO PROMOVE A PADRONIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E A IDENTIFICAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. ISSO CONTRIBUI PARA A PROFISSIONALIZAÇÃO DO SETOR, PERMITINDO QUE OS ÓRGÃOS COMPETENTES TENHAM UM CONTROLE MAIS EFETIVO SOBRE AS EMPRESAS E PROFISSIONAIS QUE ATUAM NESSE RAMO, GARANTINDO A QUALIDADE DOS SERVIÇOS E EVITANDO A ATUAÇÃO DE PRESTADORES CLANDESTINOS.
DESSA FORMA, A IMPLANTAÇÃO DE UMA LEGISLAÇÃO QUE ESTABELEÇA A OBRIGATORIEDADE DA SINALIZAÇÃO NAS CAÇAMBAS DE ENTULHO DE OBRAS SE MOSTRA NECESSÁRIA E PERTINENTE, VISANDO À SEGURANÇA, À ORGANIZAÇÃO URBANA, À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E À PROFISSIONALIZAÇÃO DO SETOR.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
06/02/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
06/02/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
15/02/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/02/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/02/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
22/02/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
22/02/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
02/05/2024 09:00:06 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
21/05/2024 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
21/05/2024 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
23/05/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
27/05/2024 09:00:10 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04/06/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
04/06/2024 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
05/06/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
06/06/2024 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
06/06/2024 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/06/2024 09:00:15 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
27/06/2024 09:00:16 | VETO | VETO TOTAL |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA ESTABELECIDO COMO OBRIGATÓRIO A SINALIZAÇÃO ADEQUADA DAS CAÇAMBAS DE ENTULHO INSTALADAS NAS CALÇADAS DO MUNICÍPIO, DE FORMA A GARANTIR A SEGURANÇA DOS PEDESTRES E A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO.
ART. 2º A SINALIZAÇÃO DAS CAÇAMBAS DE ENTULHO DEVERÁ SER REALIZADA PELO RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA CAÇAMBA, DE ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES SEGUINTES:
I - A CAÇAMBA DEVERÁ ESTAR IDENTIFICADA DE FORMA VISÍVEL E LEGÍVEL, CONTENDO INFORMAÇÕES SOBRE A EMPRESA RESPONSÁVEL E UM NÚMERO DE CONTATO PARA RECLAMAÇÕES OU DENÚNCIAS;
II - DEVERÁ SER AFIXADA UMA PLACA DE ADVERTÊNCIA COM O SEGUINTE DIZER: "PROIBIDO DEPÓSITO IRREGULAR DE RESÍDUOS";
III - A PLACA DEVERÁ SER INSTALADA NA PARTE FRONTAL DA CAÇAMBA, A UMA ALTURA MÍNIMA DE 1,80 METRO DO SOLO.
IV – DEVERÁ SER AFIXADA NA CAÇAMBA EM TODA A SUA PARTE A FITA REFLETIVA EM DUAS ESCALAS.
V – A CAÇAMBA NÃO PODERÁ APRESENTAR DETERIORAÇÃO QUE PODE CAUSAR LESÕES.
ART. 3º O MATERIAL QUE FOR DESPEJADO NAS CAÇAMBAS NA ALTURA DE INFERIOR A 2 METROS, DEVERÁ SER FEITO ATRAVÉS DE TUBULAÇÃO PARA NÃO COLOCAR EM RISCO A VIDA DAS PESSOAS QUE TRANSITAM NAS CALÇADAS
PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER COLOCADO A FITA DE SINALIZAÇÃO NO ENTORNO DA CAÇAMBA NO ESPAÇO DE DOIS METROS EM CADA LADO DA CAÇAMBA ATÉ FECHAR A SUA VOLTA.
ART. 3º AS CAÇAMBAS DE ENTULHO SEM A SINALIZAÇÃO ADEQUADA SERÃO REMOVIDAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, SENDO O RESPONSÁVEL PELA LOCAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA CAÇAMBA SUJEITO A MULTA DE VALOR ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 4º FICA AUTORIZADA A FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO A REMOVER QUALQUER CAÇAMBA DE ENTULHO QUE OBSTRUA A PASSAGEM DE PEDESTRES NAS CALÇADAS OU QUE ESTEJAM COLOCANDO EM RISCO A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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