"DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL E INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PROJETO EM QUESTÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 23, INCISO VI, 30, INCISOS I E II E 225, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TENDO POR OBJETIVO PRIMORDIAL O CONTROLE DA PRÁTICA DE QUEIMA DE RESÍDUOS QUE AINDA MUITO COMUM EM NOSSO MUNICÍPIO E OCORRE SEM QUALQUER CONTROLE.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O COMBATE À POLUIÇÃO AMBIENTAL, DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E CONTROLE DE QUEIMADAS E INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ, ESTABELECENDO PENALIDADES PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS POR ESTA LEI, DE FORMA A TORNAR MAIS EFETIVO O COMBATE À POLUIÇÃO COM A CONSEQUENTE PRESERVAÇÃO DA ATMOSFERA CONTRA OS GASES E FULIGENS RESULTANTES DAS QUEIMADAS, EM PROL DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DA POPULAÇÃO.
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA; ALTERA AS LEIS Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981, 9.393, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996, E 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006; REVOGA AS LEIS Nº 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965, E 7.754, DE 14 DE ABRIL DE 1989, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
POR TAIS RAZÕES E PELA SABIDA RELEVÂNCIA DO OBJETO, PROPONHO O PRESENTE PROJETO DE LEI, CERTA DE PODER CONTAR COM O APOIO E A APROVAÇÃO DOS NOBRES COLEGAS, PARA JUNTOS AJUDARMOS AO MEIO AMBIENTE, QUE DARÁ BENEFÍCIO PARA TODA A SOCIEDADE QUE PADECE DESSE MAL DE QUEIMADAS QUE CONTRIBUI PARA O AR POLUENTE.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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08/11/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
08/11/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
09/11/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
16/11/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/11/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
16/11/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
21/11/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
21/11/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
22/11/2023 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
22/11/2023 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
07/02/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
08/02/2024 09:00:10 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/02/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
20/02/2024 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
20/02/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 22/02/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
22/02/2024 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
22/02/2024 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
04/03/2024 09:00:15 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
06/03/2024 09:00:16 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
16/04/2024 09:00:17 | VETO | VETO TOTAL |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA PROIBIDO O EMPREGO DE FOGO PARA FINS DE LIMPEZA E PREPARO DO SOLO, INCLUSIVE PARA O PLANTIO E COLHEITA DE QUALQUER NATUREZA, BEM COMO, GRAVAR, CORTAR, DESCASCAR OU QUEIMAR AS ÁRVORES, RAÍZES, LIXOS, MATO OU QUALQUER OUTRO MATERIAL ORGÂNICO OU INORGÂNICO EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO.
§ 1º ENQUADRAM-SE NAS PROIBIÇÕES IMPOSTAS POR ESTA LEI AS QUEIMAS DE GALHOS OU FOLHAS CAÍDAS RESULTANTES DE LIMPEZA DE TERRENOS, VARRIÇÃO DE PASSEIOS OU DE VIAS PÚBLICAS, PODAS OU EXTRAÇÕES DE ÁRVORES, LIXO DOMÉSTICO E DE BALÕES.
§ 2º FICAM AFASTADAS DAS PROIBIÇÕES DESTA LEI AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 38 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI FEDERAL Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012).
ART. 2º PARA FINS DESTA LEI, FICAM DEFINIDOS COMO:
I - INCÊNDIO: TODO FOGO SEM CONTROLE QUE VENHA INCIDIR SOBRE QUALQUER FORMA DE VEGETAÇÃO, PROVOCADA INTENCIONALMENTE PELO HOMEM OU ACIDENTALMENTE POR CAUSAS PROVÁVEIS; E
II - QUEIMA CONTROLADA: A PRÁTICA AGRÍCOLA OU FLORESTAL EM QUE O FOGO É UTILIZADO DE FORMA RACIONAL, COM O CONTROLE DE SUA INTENSIDADE E LIMITADO A UMA ÁREA PREDETERMINADA, SENDO UTILIZADO COMO UM FATOR DE PRODUÇÃO, PRECEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PELO ÓRGÃO COMPETENTE.
ART. 3º AQUELES QUE INFRINGIREM O DISPOSTO NESTA LEI FICAM SUJEITOS ÀS SEGUINTES SANÇÕES, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CESSAR IMEDIATAMENTE O DANO E ENVIDAR ESFORÇOS PARA REPARÁ-LO, SE NECESSÁRIO, RESTITUINDO O AMBIENTE A SEU ESTADO ANTERIOR OU A ESTADO CONSIDERADO ADEQUADO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE:
I - NO CASO DE PESSOAS FÍSICAS, NOTIFICAÇÃO NA PRIMEIRA INFRAÇÃO, E MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
II - NO CASO DE PESSOAS JURÍDICAS, NOTIFICAÇÃO NA PRIMEIRA INFRAÇÃO, E MULTA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), DOBRADA A CADA REINCIDÊNCIA.
§ 1º EM CASO DE QUEIMADAS EM ÁREAS VEGETADAS DE EXTENSÃO SUPERIOR A CEM METROS QUADRADOS, O VALOR DA MULTA A SER ESTABELECIDA DEVERÁ SER CALCULADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE COM BASE NA MAGNITUDE DO DANO CAUSADO.
§ 2º EM CASO DE DANO CONTINUADO, A MULTA DEVERÁ SER DIÁRIA E APLICADA SOMENTE QUANDO INDA NÃO HOUVER SIDO IMPOSTA POR OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO, CONFORME O INCISO I, DO ART. 481 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
§ 3º OS VALORES DEFINIDOS NOS INCISOS I E II DEVERÃO SER REAJUSTADOS ANUALMENTE POR INDEXADOR A SER ESCOLHIDO PELO PODER EXECUTIVO;
§ 4º OS VALORES DA MULTA SERÃO COBRADOS NO IPTU DA RESIDÊNCIA QUE TEVE O OCORRIDO OU DO TITULAR QUE INFRINGIU ESTA LEI.
ART. 4º AS SANÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 3º SERÃO IMPOSTAS SEM PREJUÍZO DE OUTRAS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
ART. 5º FICA INSTITUÍDA A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO CONTRA QUEIMADAS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ, COM AS SEGUINTES FINALIDADES:
I - ORIENTAR OS SERVIDORES PÚBLICOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS DO MUNICÍPIO SOBRE A PROIBIÇÃO DE PROVOCAR OU ATEAR FOGO EM TERRENOS, ÁREAS PÚBLICAS OU EM MATERIAIS RESULTANTES DE LIMPEZAS;
II - PROMOVER CAMPANHAS EDUCATIVAS NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS SOBRE O PERIGO DAS QUEIMADAS E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE DAS PESSOAS, BEM COMO SOBRE O COMPROMETIMENTO DO MEIO AMBIENTE E O RISCO DE EXTINÇÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS E ANIMAIS;
III - INIBIR AS QUEIMADAS ATRAVÉS DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÕES;
IV - REDUZIR A EMISSÃO DE FUMAÇAS E POLUENTES EM DISPERSÃO NA ATMOSFERA;
V – DIMINUIR O NÚMERO DE PACIENTES ATENDIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) COM DIAGNÓSTICOS DE PROBLEMAS RESPIRATÓRIOS, BEM COMO, O AGRAVAMENTO DAS DOENÇAS RESPIRATÓRIAS; E
VI – PRESERVAR O MEIO AMBIENTE E O BIOMA MATA ATLÂNTICA.
ART. 6º FICARÁ A CARGO DO ÓRGÃO COMPETENTE NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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