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Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 14/08/2023
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Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS (CASINHAS), DISPONIBILIZAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS PÚBLICOS NAS RUAS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

É DEVER DO MUNICÍPIO E DA COLETIVIDADE ZELAR E GARANTIR O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS QUE SE TRADUZ NA GARANTIA DE ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES FÍSICAS, MENTAIS E NATURAIS DO ANIMAL, MANTENDO UM MANEJO ETOLÓGICO DE QUALIDADE, EM QUE TODAS AS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS SEJAM SATISFEITAS DE FORMA COERENTE E RESPEITOSA, A FIM DE PROVER UMA MÍNIMA QUALIDADE DE VIDA AO ANIMAL.

DEVIDO ÀS GRANDES ONDAS DE CALOR DOS ÚLTIMOS DIAS, TEMPERATURAS DE ATÉ 36 GRAUS COM SENSAÇÃO TÉRMICA DE 40° C FORAM SENTIDAS NO MUNICÍPIO, OS ANIMAIS QUE CIRCULAM PELAS RUAS DA CIDADE TAMBÉM FORAM SENSÍVEIS A ESTE AUMENTO ABRUPTO DO CALOR E COM A CHEGADA DO INVERNO AS TEMPERATURAS AMENAS.

A NECESSIDADE DE SOMBRA E ÁGUA SÃO ESSENCIAIS PARA SUA SOBREVIVÊNCIA, BUSCANDO DAR O MÍNIMO DE CONDIÇÕES PARA MANTEREM-SE VIVOS.

CONFORME DETERMINA O ART. 225, VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÃO VEDADAS QUAISQUER PRÁTICAS QUE SUBMETAM OS ANIMAIS À CRUELDADE. ESSE MANDAMENTO, POR SI SÓ - ALÉM DO SENTIMENTO DE SOLIDARIEDADE INTRÍNSECO AO SER HUMANO - JÁ DEVERIA SER O SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR A COLOCAÇÃO DOS ABRIGOS E DE COMEDOUROS AOS ANIMAIS.

ASSIM, DIANTE DE TODO O EXPOSTO, E DADA A RELEVÂNCIA DO TEMA, PEÇO APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
11/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
14/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
15/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
14/09/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 14/09/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
14/09/2023 09:00:04     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
14/09/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
14/09/2023 09:00:06     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
14/09/2023 09:00:07     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
28/09/2023 09:00:08     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
05/10/2023 09:00:09 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/10/2023 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
05/10/2023 09:00:10     RETIRADO DE PAUTA  A PEDIDO DA PRESIDÊNCIA 
10/10/2023 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/10/2023 09:00:12     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
10/10/2023 09:00:13     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
16/10/2023 09:00:14     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
06/11/2023 09:00:15     VETO  VETO TOTAL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1°. FICA AUTORIZADA A INSTALAÇÃO DE ABRIGOS (CASINHAS), DISPONIBILIZAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS COMUNITÁRIOS PÚBLICOS NAS RUAS E PRAÇAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, PARA GARANTIA DA PROTEÇÃO E DO BEM-ESTAR DOS ANIMAIS COMUNITÁRIOS E EM SITUAÇÃO DE RUA.

§1° A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DOS ABRIGOS (CASINHAS), COMEDOUROS E BEBEDOUROS PÚBLICOS, BEM COMO O SEU ABASTECIMENTO (COLOCAÇÃO DE RAÇÃO E ÁGUA), LIMPEZA E MANUTENÇÃO PODERÃO SER FEITAS POR QUALQUER MUNÍCIPE, COMUNIDADE, EMPRESAS, COMERCIANTES ESTABELECIMENTOS EM GERAL, INSTITUIÇÕES PRIVADAS, SOCIEDADE DE PROTEÇÃO ANIMAL, ONGS (ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS), ÀS SUAS EXPENSAS, FICANDO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL.

§2° OS ABRIGOS (CASINHAS), BEBEDOUROS E COMEDOUROS PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS PELA CIDADE EM PONTOS ESTRATÉGICOS, COMO PRAÇAS E ESPAÇOS PÚBLICOS, ONDE HAJA MAIOR INCIDÊNCIA DE ANIMAIS, DESDE QUE NÃO ATRAPALHE A PASSAGEM DE PEDESTRES, CABENDO A COMUNIDADE ONDE O ABRIGO FOI INSTALADO ZELAR PELA SUA CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA E RAÇÃO.

§3° OS BEBEDOUROS E COMEDOUROS DEVERÃO SER PRIORITARIAMENTE INSTALADOS EM NÚMERO MAIOR QUE OS ABRIGOS (CASINHA), PARA ATENDER OS ANIMAIS QUE ESTÃO DE PASSAGEM.


ART.2°. PODERÁ O PODER PÚBLICO CELEBRAR CONVÊNIOS E/OU PARCERIAS COM ENTIDADES DE PROTEÇÃO ANIMAL E OUTRAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS, UNIVERSIDADES, ESTABELECIMENTOS VETERINÁRIOS, EMPRESAS PÚBLICAS OU PRIVADAS E ENTIDADES DE CLASSE, PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI.

ART.3. É PROIBIDO RETIRAR OS BEBEDOUROS E COMEDOUROS PÚBLICOS SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL, EXCETO PARA LIMPEZA DESDE QUE SEJA FEITA DEVOLUÇÃO IMEDIATA.

ART.4°. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PROMULGAÇÃO

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