Informações da matéria
Autor: WAGUINHO DA MARMORARIA
Data: 10/08/2023
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AGUA E LUZ NO MUNICIPIO DE SAQUAREMA-RJ".

Justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO JUSTIFICATIVA MAIOR GARANTIR A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANTOS AOS SERVIÇOS DE ESSENCIAIS, OPORTUNIZANDO AO USUÁRIO DO SERVIÇO O PAGAMENTO DAS FATURAS PENDENTES POR CARTÃO DE DÉBITO, ANTES DO CORTE NO FORNECIMENTO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO QUE OS SERVIÇOS DE CARÁTER PUBLICO DEVEM SER PRESTADO DE FORMA ININTERRUPTA.
AINDA DESTACAR QUE A REFERIDA OPORTUNIDADE ALÉM DE BENEFICIAR O USUÁRIO DO SERVIÇO COM A OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO, TAMBÉM BENEFICIARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, POSTO QUE EVITA O DESPERDÍCIO DE TEMPO E TRANSTORNO DOS FUNCIONÁRIOS DAS REFERIDAS EMPRESAS DE CORTAR E RELIGAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
STJ QUE TEM UMA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, ONDE A JURISPRUDÊNCIA PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO.
CONSOANTE A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO, PROIBIDO DE SER REALIZADO NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO, TEM COMO PRIMÍCIA MAIOR GARANTIR A MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR TER ACESSO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CRÉDITOS E OUTRAS POSSIBILIDADE DE OBTER RECURSOS PARA REALIZAR O PAGAMENTO DOS REFERIDOS DÉBITOS.
AINDA DESTACAR QUE NOSSO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, É UM MUNICÍPIO DE RELEVÂNCIA E IMPORTÂNCIA TURÍSTICA, CONHECIDA COMO A "CAPITAL MUNDIAL DO SURF" E "CASA DO VÔLEI", SENDO CERTO QUE GRANDE PARTE DOS USUÁRIOS SÃO VERANISTAS E PREFERENCIALMENTE ESTÃO EM SUAS CASAS EM SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO.
QUANTO AO TEMA, DESTACA-SE QUE A FORA SANCIONADA EM JUNHO DE 2020, A LEI FEDERAL Nº 14.015/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REFERIDA PROIBIÇÃO DO REFERIDO CORTE E SUSPENÇÃO DO SERVIÇO ACIMA ENTABULADO.
QUANTO A TITULARIDADE E COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO DO PROJETO DE LEI, DESTACA-SE QUE PREVALECEU, NO JULGAMENTO, O VOTO DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE, INICIALMENTE, VOTOU PELO NÃO CABIMENTO DA ADI EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, POIS A SUA TITULARIDADE É DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NESSE PONTO, ELE EXPLICOU QUE A LEI FOI EDITADA COM BASE NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS E ESTENDIDA AO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 32, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEMBROU, AINDA, QUE O STF JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE ADI CONTRA ATOS NORMATIVOS PROMULGADOS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL DO DISTRITO FEDERAL.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
10/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
10/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
10/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
15/08/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
17/08/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
17/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
17/08/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
15/09/2023 09:00:07     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
19/09/2023 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
19/09/2023 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
10/10/2023 09:00:10 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/10/2023 09:00:11     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
19/10/2023 09:00:12 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/10/2023 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
19/10/2023 09:00:13     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
19/10/2023 09:00:14     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
19/10/2023 09:00:15     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
06/11/2023 09:00:16     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WAGUINHO DA MARMORARIA

VEREADOR(A)

PSL

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NOS TERMOS DESTA LEI, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ, DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO OFERECER A OPÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REFERIDO EQUIPAMENTO, A MÁQUINA DE CARTÃO PARA O REFERIDO PAGAMENTO DO DÉBITO SERÁ DE PORTE OBRIGATÓRIO DOS AGENTES CONCESSIONÁRIOS QUE EFETUEM AS SUSPENSÕES DE FORNECIMENTO.

ART. 2º A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO DEVERÁ SER OFERTADA NO MESMO DIA E EM MOMENTO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O PAGAMENTO DO DÉBITO IMPOSSIBILITARÁ A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.

ART. 3º ESTANDO O AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO DA MÁQUINA DE CARTÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
ART. 4º FICA MANIFESTAMENTE PROIBIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA, O CORTE DO FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DE SEUS CLIENTES POR FORÇA DESTA LEI, SENDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO PROIBIDO DE SER REALIZADO NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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