"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OFERECEREM A OPÇÃO DE PAGAMENTO ANTES DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO E A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE AGUA E LUZ NO MUNICIPIO DE SAQUAREMA-RJ".
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO JUSTIFICATIVA MAIOR GARANTIR A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E SUAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS QUANTOS AOS SERVIÇOS DE ESSENCIAIS, OPORTUNIZANDO AO USUÁRIO DO SERVIÇO O PAGAMENTO DAS FATURAS PENDENTES POR CARTÃO DE DÉBITO, ANTES DO CORTE NO FORNECIMENTO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO QUE OS SERVIÇOS DE CARÁTER PUBLICO DEVEM SER PRESTADO DE FORMA ININTERRUPTA.
AINDA DESTACAR QUE A REFERIDA OPORTUNIDADE ALÉM DE BENEFICIAR O USUÁRIO DO SERVIÇO COM A OPORTUNIDADE DE PAGAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DA SUSPENSÃO, TAMBÉM BENEFICIARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS, POSTO QUE EVITA O DESPERDÍCIO DE TEMPO E TRANSTORNO DOS FUNCIONÁRIOS DAS REFERIDAS EMPRESAS DE CORTAR E RELIGAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
STJ QUE TEM UMA POSIÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, ONDE A JURISPRUDÊNCIA PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO.
CONSOANTE A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO, PROIBIDO DE SER REALIZADO NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO, TEM COMO PRIMÍCIA MAIOR GARANTIR A MAIS AMPLA POSSIBILIDADE DO CONSUMIDOR TER ACESSO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CRÉDITOS E OUTRAS POSSIBILIDADE DE OBTER RECURSOS PARA REALIZAR O PAGAMENTO DOS REFERIDOS DÉBITOS.
AINDA DESTACAR QUE NOSSO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, É UM MUNICÍPIO DE RELEVÂNCIA E IMPORTÂNCIA TURÍSTICA, CONHECIDA COMO A "CAPITAL MUNDIAL DO SURF" E "CASA DO VÔLEI", SENDO CERTO QUE GRANDE PARTE DOS USUÁRIOS SÃO VERANISTAS E PREFERENCIALMENTE ESTÃO EM SUAS CASAS EM SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO.
QUANTO AO TEMA, DESTACA-SE QUE A FORA SANCIONADA EM JUNHO DE 2020, A LEI FEDERAL Nº 14.015/2020, QUE DISPÕE SOBRE A REFERIDA PROIBIÇÃO DO REFERIDO CORTE E SUSPENÇÃO DO SERVIÇO ACIMA ENTABULADO.
QUANTO A TITULARIDADE E COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO DO PROJETO DE LEI, DESTACA-SE QUE PREVALECEU, NO JULGAMENTO, O VOTO DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE, INICIALMENTE, VOTOU PELO NÃO CABIMENTO DA ADI EM RELAÇÃO AO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA, POIS A SUA TITULARIDADE É DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NESSE PONTO, ELE EXPLICOU QUE A LEI FOI EDITADA COM BASE NA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AOS MUNICÍPIOS E ESTENDIDA AO DISTRITO FEDERAL (ARTIGO 32, PARÁGRAFO 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEMBROU, AINDA, QUE O STF JÁ ASSENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE ADI CONTRA ATOS NORMATIVOS PROMULGADOS NO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL DO DISTRITO FEDERAL.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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10/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
10/08/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
10/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/08/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
17/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
17/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
17/08/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
15/09/2023 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
19/09/2023 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
19/09/2023 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
10/10/2023 09:00:10 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2023 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/10/2023 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
19/10/2023 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/10/2023 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
19/10/2023 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
19/10/2023 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/10/2023 09:00:15 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
06/11/2023 09:00:16 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NOS TERMOS DESTA LEI, AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS FORNECEDORAS DE ÁGUA, GÁS E ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ, DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, OFERECER AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE QUITAR DÉBITOS PENDENTES NO ATO DO CORTE DO SERVIÇO FORNECIDO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO OFERECER A OPÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O REFERIDO EQUIPAMENTO, A MÁQUINA DE CARTÃO PARA O REFERIDO PAGAMENTO DO DÉBITO SERÁ DE PORTE OBRIGATÓRIO DOS AGENTES CONCESSIONÁRIOS QUE EFETUEM AS SUSPENSÕES DE FORNECIMENTO.
ART. 2º A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO DEVERÁ SER OFERTADA NO MESMO DIA E EM MOMENTO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
PARÁGRAFO ÚNICO. O PAGAMENTO DO DÉBITO IMPOSSIBILITARÁ A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ART. 3º ESTANDO O AGENTE DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO DA MÁQUINA DE CARTÃO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS, A SUSPENSÃO DO SERVIÇO NÃO PODERÁ SER REALIZADA.
ART. 4º FICA MANIFESTAMENTE PROIBIDA À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA, O CORTE DO FORNECIMENTO DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS NO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DE INADIMPLÊNCIA DE SEUS CLIENTES POR FORÇA DESTA LEI, SENDO A SUSPENSÃO DO REFERIDO SERVIÇO PROIBIDO DE SER REALIZADO NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO OU NO DOMINGO, BEM COMO EM FERIADO OU NO DIA ANTERIOR A FERIADO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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