Informações da matéria
Autor: EDUARDO PINTO VEIGA
Data: 23/05/2023
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Ementa

ASSEGURA A RESERVA DE 10% (10 POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS E COMERCIANTES RESIDENTES E INSTITUIÇÕES SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI VISA ASSEGURAR A RESERVA DE UM PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO E PARA AS INSTITUIÇÕES E ENTIDADES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSE, EXISTENTES E SITUADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ.

É PÚBLICO, NOTÓRIO E MANIFESTO QUE UMA DAS ATIVIDADES FINS DE TODA E QUALQUER ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É, E DEVE SER SEMPRE, FOMENTAR A ECONOMIA LOCAL. DIANTE DISSO, NADA MAIS JUSTO DO QUE FOMENTAR ESSA ECONOMIA, CONCEDENDO PRIVILÉGIOS PARA QUE OS PEQUENOS COMERCIANTES LOCAIS E COM DEFICIÊNCIA QUE POSSAM COMPETIR NO PREÇO COM AQUELES COMERCIANTES QUE VEM DE FORA, MAIS ESTRUTURADOS E, PORTANTO, COM CAPACIDADE DE COLOCAR UM PREÇO MENOR EM SEUS PRODUTOS, NA OCASIÃO EM QUE OCORREM ÀS NOSSAS FESTIVIDADES LOCAIS.
OS OBJETIVOS DESTA LEI NO QUE TANGE AO FOMENTO DA NOSSA ECONOMIA SÃO CLAROS E SIMPLES: APENAS GARANTIR AOS NOSSOS COMERCIANTES O DIREITO DE CONSEGUIR UM ESPAÇO, COM ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR EVENTUALMENTE COBRADO NAS FESTAS, PARA QUE POSSAM COMPETIR NO PREÇO COM OS CONCORRENTES QUE VEM DE FORA, GANHAM O NOSSO DINHEIRO E DEPOIS VÃO EMBORA, AINDA MAIS PARA OS DEFICIENTES QUE NÃO CONSEGUEM UMA BUSCAR CONSTANTE DE GERAR UMA BOA ECONOMIA PARA SI.
ALÉM DISSO, VISAMOS CONTRIBUIR COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DE CLASSES E COM AS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS, SEM FINS LUCRATIVOS, ASSEGURANDO A RESERVA DE ESPAÇOS GRATUITOS PARA A MONTAGEM DE SUAS BARRACAS, COM A FINALIDADE DE PERMITIR QUE ELAS COMERCIALIZEM PRODUTOS E PRESTEM SERVIÇOS VISANDO O LEVANTAMENTO DE FUNDOS PARA AJUDAR NO DESENVOLVIMENTO DE SUAS AÇÕES SOCIAIS DO DIA-A-DIA PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL CABE A NÓS, REPRESENTANTES DO POVO DE SAQUAREMA, NESSE LEGISLATIVO MUNICIPAL, BUSCAR MEDIDAS CONSTANTES, EM TODAS AS ÁREAS, PARA A MELHORIA DE VIDA DA NOSSA POPULAÇÃO. OBSERVEM, SENHORES VEREADORES, QUE ATRAVÉS DE UMA SIMPLES LEI, IREMOS GARANTIR UM ESPAÇO PARA OS NOSSOS BARRAQUEIROS, COMERCIANTES E ENTIDADES REPRESENTANTES DE CLASSE NO PERÍODO DAS FESTIVIDADES LOCAIS. ALÉM DOS NOSSOS BARRAQUEIROS E REPRESENTANTES DE ENTIDADES FICAREM MUITO GRATOS POR ESTA CONQUISTA, NÓS SEGUIREMOS DE CABEÇA ERGUIDA PERANTE A POPULAÇÃO, CONSCIENTES DE QUE ESTAMOS AQUI FAZENDO O NOSSO PAPEL DA MANEIRA CORRETA, BENEFICIANDO O POVO, DIA APÓS DIA.
ACRESCENTANDO-SE A TUDO QUE FOI POSTO ATÉ AQUI, NÃO HÁ DE SE COGITAR A ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO, POIS ALÉM DA VELHA MÍSTICA QUE PAIRAVA SOBRE A ATUAÇÃO DOS VEREADORES E DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, QUE DIZIA "PROJETO DE LEI ORIUNDO DO PODER LEGISLATIVO NÃO PODE GERAR AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO" TER CAÍDO POR TERRA RECENTEMENTE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, CONFORME SE OBSERVA PELA SIMPLES LEITURA DO RECURSO ESPECIAL 878.911, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, ESTAMOS CONCEDENDO UM DIREITO A UMA PARCELA DA POPULAÇÃO QUE PRECISA SER BENEFICIADA EM NOME DA ECONOMIA LOCAL E DA FILANTROPIA.

PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUMENTO DE DESPESA PARA O PODER EXECUTIVO COMO JUSTIFICATIVA PARA BARRAR QUALQUER MEDIDA QUE BENEFICIE O NOSSO POVO.

DESSA FORMA, ACREDITANDO SER O PRESENTE PROJETO DE LEI BENÉFICO PARA TODA A POPULAÇÃO, SOBRETUDO PARA OS NOSSOS BARRAQUEIROS E PARA AS ENTIDADES BENEFICENTES E FILANTRÓPICAS SITUADAS EM SAQUAREMA, ROGO AOS NOBRES COLEGAS O APOIO MACIÇO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, PARA QUE JUNTOS POSSAMOS APROVÁ-LO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
22/05/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
23/05/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
30/05/2023 09:00:02 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 30/05/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
30/05/2023 09:00:03     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
30/05/2023 09:00:04     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
15/12/2023 09:00:05     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
15/02/2024 09:00:06     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:07     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:08     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
27/05/2024 09:00:09 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/05/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
28/05/2024 09:00:10     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
29/05/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 04/06/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
04/06/2024 09:00:12     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
04/06/2024 09:00:13     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
19/06/2024 09:00:14     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
27/06/2024 09:00:15     VETO  VETO TOTAL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDUARDO MELO

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Corpo da matéria

O PREFEITO MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA/RJ APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º. FICA ASSEGURADA A RESERVA DE 10% (10 POR CENTO), DOS ESPAÇOS DESTINADOS ÀS BARRACAS, NAS FESTIVIDADES OFICIAIS DO MUNICÍPIO, PARA BARRAQUEIROS RESIDENTES E DOMICILIADOS EM SAQUAREMA/RJ E INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSE SEM FINS LUCRATIVOS SITUADAS NO MUNICÍPIO.

§1º – CASO OS ESPAÇOS SEJAM CLASSIFICADOS EM RAZÃO DO SEU POSICIONAMENTO NO EVENTO, O PERCENTUAL SUPRACITADO DEVE SER ASSEGURADO DE MANEIRA IGUALITÁRIA E PROPORCIONAL EM TODOS ELES.

§2º - OS ESPAÇOS A QUE TEM DIREITO OS BARRAQUEIROS LOCAIS, DE MANEIRA GRATUITA, NÃO EXCEDERÃO A 20 M2 (VINTE METROS QUADRADOS), SENDO QUE DEVERÁ SEGUIR AS REGRAS DE TAMANHO DA ORGANIZAÇÃO DO EVENTO.

§3º - OS ESPAÇOS QUE SERÃO DESTINADOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NÃO PODERÃO FICAR MAIS DE 30 METROS DE DISTÂNCIA DO PALCO.

ART. 2º. FARÁ JUS AO ESPAÇO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 1º, OS BARRAQUEIROS E AS INSTITUIÇÕES QUE ESTIVEREM FORMAL E REGULARMENTE INSCRITOS COMO RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ.
§ 1º ENTENDE-SE COMO FORMA DE PROVAR QUE É RESIDENTE NO MUNICÍPIO:

I – IPTU QUE ESTEJA NO NOME DO BENEFICIÁRIO;

II – TITULO DE ELEITOR;

III – CARTEIRA DO SUS;

§ 2º A BENEFICIÁRIO DESTA LEI QUE NÃO CONSEGUIR PROVAR QUE É RESIDENTE DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ NÃO PODERÁ OBTER O BENEFÍCIO.

ART. 3º. AS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS E REPRESENTATIVAS DE CLASSES, SEM FINS LUCRATIVOS, A QUE SE REFERE ESTA LEI SÃO AS QUE ATUAM NA DEFESA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 4º. OS BENEFICIÁRIOS DEVERÃO PRESERVAR O LOCAL E NÃO O DANIFICAR.

ART. 5º. CASO A EXPLORAÇÃO DO ESPAÇO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA FESTA SEJA TERCEIRIZADO A QUALQUER PARTICULAR, MEDIANTE REGULAR PROCESSO LICITATÓRIO, EM ATÉ 03 (TRÊS) DIAS ANTES DO INÍCIO DO EVENTO, OS ESPAÇOS DESTINADOS AOS BARRAQUEIROS LOCAIS E DEMAIS ENTIDADES CONTEMPLADAS POR ESTA LEI, DEVERÃO ESTAR DEFINIDOS PARA ESCOLHA.

ART. 6º. OS ESPAÇOS DESTINADOS AOS BENEFICIÁRIOS DESTA LEI, DEVERÁ CONTER ENERGIA A PADRONIZAÇÃO FORNECIDA PELA ORGANIZAÇÃO ASSIM COMO TODAS AS OUTRAS BARRACAS.

ART. 7º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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