"INSTITUI O PROGRAMA ÔNIBUS CIRCULAR DA MADRUGADA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa Ônibus Circular da Madrugada no Município de Saquarema, visando ampliar as possibilidades de deslocamento da população durante o período noturno e de madrugada.
O município de Saquarema vem experimentando crescimento urbano, aumento da atividade econômica e ampliação de serviços que funcionam em horários diferenciados, como hospitais, postos de saúde, estabelecimentos comerciais, hotéis, bares, restaurantes e serviços de segurança e limpeza urbana. Nesse contexto, muitos trabalhadores precisam se deslocar em horários nos quais a oferta de transporte coletivo é reduzida ou inexistente.
A ausência de transporte público nesse período gera dificuldades especialmente para trabalhadores de baixa renda, que muitas vezes dependem exclusivamente do transporte coletivo para acessar seus postos de trabalho, retornarem para casa ou realizarem atividades essenciais.
A criação de um circular noturno ou da madrugada é uma solução adotada em diversos municípios brasileiros para garantir mobilidade urbana, segurança e inclusão social, permitindo que trabalhadores, estudantes e usuários de serviços essenciais tenham acesso a deslocamento digno e seguro.
Ressalta-se que a presente proposta não cria despesas obrigatórias para o Poder Executivo, tampouco interfere na gestão administrativa do serviço público. A redação foi estruturada de forma programática e autorizativa, permitindo que a implementação ocorra mediante adequação operacional das linhas existentes ou em articulação com a concessionária responsável pelo transporte coletivo, respeitando os contratos vigentes e os princípios da administração pública.
Dessa forma, o projeto respeita o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça quanto à possibilidade de iniciativas parlamentares que estabeleçam diretrizes de políticas públicas sem impor aumento de despesa ou ingerência direta na organização administrativa do Executivo.
Além de contribuir para a mobilidade urbana, a iniciativa também promove segurança pública, desenvolvimento econômico local e inclusão social, garantindo que a cidade funcione de forma mais integrada durante 24 horas.
Diante da relevância da matéria e de seu evidente interesse público, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/03/2026 11:42:47 | CADASTRADO | AGENTE: ODINEI GARCIA RAMOS | CADASTRADO | |
| 05/03/2026 11:52:30 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/03/2026 10:51:41 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O PROGRAMA ÔNIBUS CIRCULAR DA MADRUGADA, COM O OBJETIVO DE AMPLIAR A MOBILIDADE URBANA NO PERÍODO NOTURNO, ESPECIALMENTE PARA TRABALHADORES, ESTUDANTES E USUÁRIOS DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NECESSITAM DE DESLOCAMENTO DURANTE A MADRUGADA.
ART. 2º - O PROGRAMA TEM COMO FINALIDADE INCENTIVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHAS CIRCULARES DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 0H E 5H, CONECTANDO OS PRINCIPAIS BAIRROS, CENTROS COMERCIAIS, ÁREAS DE SERVIÇOS, UNIDADES DE SAÚDE E PONTOS DE INTEGRAÇÃO DE TRANSPORTE.
ART. 3º - A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA PODERÁ OCORRER MEDIANTE ADEQUAÇÃO OPERACIONAL DAS LINHAS JÁ EXISTENTES, REORGANIZAÇÃO DE ITINERÁRIOS OU POR MEIO DE PARCERIA COM A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS VIGENTES.
ART. 4º - A EXECUÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ OS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ECONOMICIDADE E INTERESSE PÚBLICO, PODENDO O PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR SUA OPERACIONALIZAÇÃO NO QUE COUBER.
ART. 5º - A CRIAÇÃO, ADEQUAÇÃO OU FUNCIONAMENTO DAS LINHAS PREVISTAS NESTA LEI NÃO IMPLICARÁ OBRIGATORIEDADE DE AUMENTO DE DESPESA PÚBLICA, DEVENDO SER IMPLEMENTADA MEDIANTE OTIMIZAÇÃO DOS RECURSOS, DA ESTRUTURA E DOS CONTRATOS JÁ EXISTENTES.
ART. 6º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ DIVULGAR AMPLAMENTE OS ITINERÁRIOS, HORÁRIOS E PONTOS DE PARADA DO CIRCULAR DA MADRUGADA POR MEIOS DIGITAIS, INSTITUCIONAIS OU EM PARCERIA COM A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE COLETIVO.
ART. 7º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.