AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE ORAÇÕES RELIGIOSAS EM UNIDADES HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, ESTABELECE REGRAS DE CONSENTIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A presente proposta promove o cuidado integral ao paciente, reconhecendo que a dimensão espiritual é componente legítimo do bem-estar, especialmente em situações de sofrimento, dor e vulnerabilidade. A Constituição Federal assegura a liberdade de crença e a prestação de assistência religiosa em entidades hospitalares (art. 5º, VI e VII), diretriz já disciplinada nacionalmente pela Lei nº 9.982/2000, que garante o acesso de religiosos a hospitais públicos e privados. A iniciativa municipal, portanto, harmoniza-se com o ordenamento jurídico, detalhando procedimentos de consentimento e de organização interna para uma prática segura e respeitosa.
No campo técnico-científico, revisões extensivas da literatura apontam associação consistente entre religiosidade/espiritualidade e melhores desfechos em saúde mental (menores níveis de depressão e ansiedade, maior coping e apoio social), além de maior satisfação com o cuidado e significado diante da doença — resultados que, embora não transformem a espiritualidade em substituta de terapias clínicas, reforçam o valor de integrar necessidades espirituais no cuidado.
Diretrizes e posicionamentos de qualidade em cuidados espirituais em saúde indicam que a integração ética desse cuidado nas rotinas assistenciais está associada a melhor experiência do paciente, alívio de sofrimento e fortalecimento de sentido e propósito, quando realizada por profissionais/representantes capacitados e respeitados os limites clínicos.
Importa registrar que a evidência sobre "oração intercessória à distância" apresentar efeitos clínicos diretos sobre desfechos biomédicos é mista: estudos rigorosos, como o STEP trial (NEJM, 2006), não demonstraram benefício e até observaram maior frequência de complicações quando os pacientes sabiam que estavam sendo alvo de oração. Tal quadro reforça que a presente proposta não versa sobre eficácia clínica da intercessão, mas sim sobre direito de acesso à assistência religiosa e apoio espiritual, condicionados ao consentimento e sem proselitismo, alinhados a políticas de humanização do SUS.
Por fim, a Política Nacional de Humanização (HumanizaSUS) estimula práticas que considerem a integralidade do cuidado e a participação ativa de usuários e famílias, cenário em que o acolhimento espiritual, quando desejado, se insere como estratégia legítima de promoção de conforto e dignidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei, que garante direitos, organiza fluxos com consentimento expresso e valoriza a humanização nas unidades de saúde de Saquarema.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 22/09/2025 16:11:00 | CADASTRADO | AGENTE: ROBERTO COTTA RAMALHO DOS SANTOS | CADASTRADO | |
| 23/09/2025 12:16:06 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 02/10/2025 12:27:30 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 06/10/2025 16:00:28 | PAUTA | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/10/2025 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 09/10/2025 10:52:07 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 09/10/2025 10:52:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
| 09/10/2025 12:00:04 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA AUTORIZADA, NO ÂMBITO DAS UNIDADES HOSPITALARES E DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA SITUADAS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, A REALIZAÇÃO DE ORAÇÕES RELIGIOSAS E DEMAIS PRÁTICAS DE CONFORTO ESPIRITUAL POR RELIGIOSOS E/OU AGENTES DEVIDAMENTE VINCULADOS A ENTIDADES RELIGIOSAS LEGALMENTE CONSTITUÍDAS.
ART. 2º A REALIZAÇÃO DAS ORAÇÕES DE QUE TRATA ESTA LEI DEPENDE DE CONSENTIMENTO LIVRE E INEQUÍVOCO DO PACIENTE; EM CASOS DE INCONSCIÊNCIA, INCAPACIDADE MOMENTÂNEA OU IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO, DEPENDERÁ DA AQUIESCÊNCIA DE FAMILIAR, RESPONSÁVEL LEGAL OU PESSOA INDICADA COMO CONTATO DE REFERÊNCIA NO PRONTUÁRIO.
§ 1º O CONSENTIMENTO PODERÁ SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO PELO PACIENTE OU POR QUEM O TENHA PRESTADO.
§ 2º EM NENHUMA HIPÓTESE A RECUSA DO PACIENTE PODERÁ GERAR QUALQUER PREJUÍZO ASSISTENCIAL.
ART. 3º AS ORAÇÕES E PRÁTICAS ESPIRITUAIS DEVERÃO OCORRER EM HORÁRIOS E LOCAIS COMPATÍVEIS COM A ROTINA ASSISTENCIAL, PREVIAMENTE AGENDADAS E AUTORIZADAS PELA DIREÇÃO DA UNIDADE, OBSERVADAS AS NORMAS INTERNAS DE SEGURANÇA, CONTROLE DE INFECÇÃO E PRIVACIDADE.
ART. 4º É VEDADA A PRÁTICA DE PROSELITISMO RELIGIOSO OU QUALQUER FORMA DE CONSTRANGIMENTO OU INDUÇÃO DE CRENÇA, ASSEGURADOS A LAICIDADE DO ESTADO, A LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CULTO E O RESPEITO À DIVERSIDADE RELIGIOSA.
ART. 5º A PRESENÇA DE CAPELÃES, MINISTROS E/OU REPRESENTANTES RELIGIOSOS NÃO ACARRETARÁ ÔNUS AO MUNICÍPIO, CORRENDO AS DESPESAS POR CONTA DAS ENTIDADES RELIGIOSAS, SEM PREJUÍZO DE PARCERIAS OU TERMOS DE COOPERAÇÃO QUE OBSERVEM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 6º AS UNIDADES DEVERÃO INCLUIR PROCEDIMENTO SIMPLES DE REGISTRO DO CONSENTIMENTO NO PRONTUÁRIO (MODELO LIVRE), BEM COMO FLUXOS INTERNOS QUE GARANTAM A COMUNICAÇÃO ENTRE A EQUIPE ASSISTENCIAL E OS RESPONSÁVEIS PELA VISITA RELIGIOSA.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.