PROJETO DE LEI: 147/2025

Informações da matéria
Autor: WELINGTON DE PERES
Data: 28/08/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO VERDE E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

Justificativa

A PRESENTE PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA VISA INSTITUIR O SELO VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, COM O OBJETIVO DE RECONHECER, CERTIFICAR E INCENTIVAR PRÁTICAS SUSTENTÁVEIS DESENVOLVIDAS POR CONDOMÍNIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS. A PROPOSTA ESTÁ FUNDAMENTADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E AMBIENTAIS, ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE, À
EDUCAÇÃO AMBIENTAL, À PROMOÇÃO DA SUSTENTABILIDADE E À RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS.
PORTANTO, ESTÁ PROPOSIÇÃO SE JUSTIFICA NÃO APENAS PELA NECESSIDADE URGENTE DE AÇÕES SUSTENTÁVEIS NO
CONTEXTO URBANO, MAS TAMBÉM PELA POSSIBILIDADE DE ENGAJAMENTO DIRETO DA POPULAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE
UMA CIDADE MAIS VERDE, JUSTA E RESILIENTE. A CRIAÇÃO DO SELO VERDE REPRESENTA UM INSTRUMENTO INOVADOR
DE POLÍTICA PÚBLICA LOCAL, COM ALTO POTENCIAL DE REPLICABILIDADE EM OUTROS MUNICÍPIOS.
DIANTE DISSO, CONCLAMA-SE O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESTA IMPORTANTE INICIATIVA
LEGISLATIVA.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/08/2025 17:17:06 CADASTRADO 
AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA
CADASTRADO   
28/08/2025 11:24:53 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WELINGTON DE PERES

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

RESOLVE:

ART. 1º. FICA CRIADO O SELO VERDE, COM O OBJETIVO DE ATESTAR A SUSTENTABILIDADE E O INTERESSE SOCIAL E

AMBIENTAL DAS PRÁTICAS DE RECICLAGEM NO MUNICÍPIO.

ART. 2º. O SELO VERDE PODERÁ SER CONCEDIDO A CONDOMÍNIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS

QUE ATENDAM CUMULATIVAMENTE AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I ESTAR EM CONFORMIDADE COM TODA A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E TRABALHISTA, EM ÂMBITO FEDERAL, ESTADUAL E

MUNICIPAL;

II PROMOVER PRÁTICAS DE REDUÇÃO, REUSO, REUTILIZAÇÃO E RECICLAGEM DE RESÍDUOS, BEM COMO

IMPLEMENTAR SISTEMAS DE COMPOSTAGEM E/OU AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL, DE FORMA A CONSERVAR A

SUSTENTABILIDADE, OS MEIOS E RECURSOS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, OS ECOSSISTEMAS LOCAIS E AS FUNÇÕES

ECOLÓGICAS DO MUNICÍPIO;

III DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES DE MODO SUSTENTÁVEL, SEM DESCARACTERIZAR A COBERTURA VEGETAL

EXISTENTE E SEM PREJUDICAR A FUNÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA.

ART. 3º PARA OS FINS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR SELO VERDE O CERTIFICADO CONCEDIDO A INICIATIVAS ALINHADAS

AOS TRÊS EIXOS DA RECICLAGEM E AOS PILARES DA SUSTENTABILIDADE, INCLUSIVE MEDIANTE PRÁTICAS COOPERATIVAS

E DE COMPOSTAGEM.

§ 1º OS TRÊS EIXOS DA RECICLAGEM SÃO:

I - REDUZIR: DIMINUIR AO MÁXIMO A GERAÇÃO DE RESÍDUOS;

II - REUTILIZAR: DAR NOVA DESTINAÇÃO A MATERIAIS QUE SERIAM DESCARTADOS;

IV - RECICLAR: DESCARTAR RESÍDUOS DE FORMA AMBIENTALMENTE ADEQUADA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE

COLETA SELETIVA.

§ 2º OS PILARES DA SUSTENTABILIDADE SÃO:

I - PILAR SOCIAL: CRIAR MECANISMOS PARA PROMOVER JUSTIÇA SOCIAL, MELHORAR SAÚDE, EDUCAÇÃO, LAZER E

QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO;

II - PILAR AMBIENTAL: PRESERVAR RECURSOS NATURAIS (SOLO, ÁGUA, AR), FAUNA E FLORA LOCAIS E GARANTIR A

HARMONIA DO ECOSSISTEMA;

IV - PILAR ECONÔMICO: TRANSFORMAR VANTAGENS COMPARATIVAS EM COMPETITIVAS E UTILIZAR RECURSOS DE

FORMA EFICIENTE.

ART. 4º O SELO VERDE SERÁ CONCEDIDO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL COMPETENTE, MEDIANTE SOLICITAÇÃO

DOS INTERESSADOS.

PARÁGRAFO ÚNICO. O ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL PODERÁ CREDENCIAR INSTITUIÇÕES PARA AVALIAR OS

REQUERIMENTOS E FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO SELO VERDE.

ART. 5º O SELO VERDE TERÁ VALIDADE DE 2 (DOIS) ANOS, RENOVÁVEL POR IGUAIS PERÍODOS, A JUÍZO DO ÓRGÃO

AMBIENTAL MUNICIPAL COMPETENTE, QUE PODERÁ REALIZAR, SEMPRE QUE ENTENDER NECESSÁRIO, NOVA AVALIAÇÃO

E VISTORIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE DESCUMPRIMENTO, PELOS CONDOMÍNIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS OU

RESIDÊNCIAS, DOS CRITÉRIOS QUE FUNDAMENTARAM A CONCESSÃO DO SELO, O ÓRGÃO COMPETENTE PODERÁ CASSAR O

RESPECTIVO CERTIFICADO, FICANDO A SEU CRITÉRIO.

ART. 6º AS DESPESAS DECORRENTES DAS ANÁLISES, VISTORIAS E EMISSÃO DO SELO VERDE SERÃO ATENDIDAS POR

DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ESPECÍFICAS CONSIGNADAS NO ORÇAMENTO MUNICIPAL, PODENDO, CONFORME PREVISÃO

LEGAL, SER SUPLEMENTADAS COM RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, EM CONFORMIDADE COM

A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 7º OS CONDOMÍNIOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E RESIDÊNCIAS CONTEMPLADOS PODERÃO UTILIZAR O SELO

VERDE EM SUAS ESTRATÉGIAS DE PROMOÇÃO INSTITUCIONAL, DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS, RESPEITADAS AS

NORMAS DE PUBLICIDADE APLICÁVEIS.

ART. 8º OS CRITÉRIOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA CERTIFICAÇÃO, BEM COMO OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO,

CONCESSÃO, RENOVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO SELO VERDE, SERÃO DEFINIDOS EM REGULAMENTO PRÓPRIO, EDITADO

PELO ÓRGÃO AMBIENTAL MUNICIPAL COMPETENTE.

ART. 10 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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