INSTITUI A "SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER", NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO BUSCA INSTITUIR EM NOSSO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
RECENTEMENTE, PELA LEI FEDERAL N. 14.164/2021, A SEMANA FOI INSTITUÍDA EM NÍVEL FEDERAL.
O OBJETIVO DA SEMANA É PROMOVER ATIVIDADES PARA DIFUNDIR CONHECIMENTO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA E DE DENÚNCIAS EXISTENTES CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; INTEGRAR A COMUNIDADE NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; CAPACITAR EDUCADORES; IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; ENTRE OUTROS.
REFERIDA ABORDAGEM NAS ESCOLAS DEVERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE DIVERSOS ELEMENTOS, COMPATÍVEIS COM A FAIXA ETÁRIA DAS CRIANÇAS, TUDO, COM O INTUITO DE FORMARMOS UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUAL, SEM QUE NOSSAS MENINAS E MULHERES SEJAM VÍTIMAS DAS MAIS DIVERSAS VIOLÊNCIAS, EDUCANDO NOSSAS CRIANÇAS PARA PROMOVERMOS UM MUNDO MENOS HOSTIL E PERVERSO.
ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PROJETO SE REVESTE DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, PEÇO O APOIO DOS NOBRES PARES.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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01/04/2025 12:17:24 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
01/04/2025 12:52:25 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
02/04/2025 15:45:05 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA INSTITUÍDO A SEMANA MUNICIPAL ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE MARÇO, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
ART. 2º A PRESENTE LEI OBJETIVA:
I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N. 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA);
II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III - INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR NO DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, NOTADAMENTE CONTRA A MULHER;
IV - ABORDAR OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, SEUS INSTRUMENTOS PROTETIVOS E OS MEIOS PARA O REGISTRO DE DENÚNCIAS;
V - CAPACITAR EDUCADORES E CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE SOBRE VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES AFETIVAS;
VI - PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, DE MODO A PREVENIR E A COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E;
VII - PROMOVER A PRODUÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DE MATERIAIS EDUCATIVOS RELATIVOS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
ART. 3° AS ESCOLAS PODERÃO REALIZAR A "SEMANA MUNICIPAL ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" DE ACORDO COM O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DE CADA UNIDADE ESCOLAR, E/OU, JUNTAMENTE COM AS ATIVIDADES REALIZADAS EM ALUSÃO AO "DIA INTERNACIONAL DA MULHER".
PARÁGRAFO ÚNICO. A DATA PASSARÁ A FAZER PARTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
ART. 4º PARA O ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, AS UNIDADES ESCOLARES PODERÃO FIRMAR PARCERIAS COM:
I – CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM;
II – CENTRO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS;
III – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;
IV – POLICIA MILITAR ;
V – POLICIA CIVIL;
VI – PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS QUE TRABALHAM COM A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA MULHER.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.