PROJETO DE LEI: 033/2025

Informações da matéria
Autor: ELÍSIA RANGEL
Data: 01/04/2025
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Ementa

INSTITUI A "SEMANA ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER", NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL E PRIVADA DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

SENHOR PRESIDENTE,

SENHORES VEREADORES.


A PRESENTE PROPOSIÇÃO BUSCA INSTITUIR EM NOSSO MUNICÍPIO A SEMANA MUNICIPAL DE AÇÕES VOLTADAS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

RECENTEMENTE, PELA LEI FEDERAL N. 14.164/2021, A SEMANA FOI INSTITUÍDA EM NÍVEL FEDERAL.

O OBJETIVO DA SEMANA É PROMOVER ATIVIDADES PARA DIFUNDIR CONHECIMENTO SOBRE A LEI MARIA DA PENHA E OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA E DE DENÚNCIAS EXISTENTES CONTRA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; INTEGRAR A COMUNIDADE NO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; CAPACITAR EDUCADORES; IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; ENTRE OUTROS.

REFERIDA ABORDAGEM NAS ESCOLAS DEVERÁ SER REALIZADA ATRAVÉS DE DIVERSOS ELEMENTOS, COMPATÍVEIS COM A FAIXA ETÁRIA DAS CRIANÇAS, TUDO, COM O INTUITO DE FORMARMOS UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E IGUAL, SEM QUE NOSSAS MENINAS E MULHERES SEJAM VÍTIMAS DAS MAIS DIVERSAS VIOLÊNCIAS, EDUCANDO NOSSAS CRIANÇAS PARA PROMOVERMOS UM MUNDO MENOS HOSTIL E PERVERSO.

ASSIM, CONSIDERANDO QUE O PROJETO SE REVESTE DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, PEÇO O APOIO DOS NOBRES PARES.




Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
01/04/2025 12:17:24     CADASTRADO  CADASTRADO 
01/04/2025 12:52:25     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/04/2025 15:45:05     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELÍSIA RANGEL

VEREADOR(A)

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO A SEMANA MUNICIPAL ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE MARÇO, EM TODAS AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

ART. 2º A PRESENTE LEI OBJETIVA:

I - CONTRIBUIR PARA O CONHECIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL N. 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA);

II - IMPULSIONAR A REFLEXÃO CRÍTICA ENTRE ESTUDANTES, PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E COMUNIDADE ESCOLAR SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

III - INTEGRAR A COMUNIDADE ESCOLAR NO DESENVOLVIMENTO DE ESTRATÉGIAS PARA O ENFRENTAMENTO DAS DIVERSAS FORMAS DE VIOLÊNCIA, NOTADAMENTE CONTRA A MULHER;

IV - ABORDAR OS MECANISMOS DE ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, SEUS INSTRUMENTOS PROTETIVOS E OS MEIOS PARA O REGISTRO DE DENÚNCIAS;

V - CAPACITAR EDUCADORES E CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE SOBRE VIOLÊNCIA NAS RELAÇÕES AFETIVAS;

VI - PROMOVER A IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES, DE MODO A PREVENIR E A COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E;

VII - PROMOVER A PRODUÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DE MATERIAIS EDUCATIVOS RELATIVOS AO COMBATE DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

ART. 3° AS ESCOLAS PODERÃO REALIZAR A "SEMANA MUNICIPAL ESCOLAR DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER" DE ACORDO COM O PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DE CADA UNIDADE ESCOLAR, E/OU, JUNTAMENTE COM AS ATIVIDADES REALIZADAS EM ALUSÃO AO "DIA INTERNACIONAL DA MULHER".

PARÁGRAFO ÚNICO. A DATA PASSARÁ A FAZER PARTE DO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

ART. 4º PARA O ATINGIMENTO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, AS UNIDADES ESCOLARES PODERÃO FIRMAR PARCERIAS COM:

I CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER CMDM;

II CENTRO ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CREAS;

III ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;

IV POLICIA MILITAR ;

V POLICIA CIVIL;

VI PESSOAS JURÍDICAS OU FÍSICAS QUE TRABALHAM COM A PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR DA MULHER.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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