DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE SAQUAREMA CRIOU EM SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL A SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 86/2022, QUE TEM COMO ATRIBUIÇÃO ASSEGURAR E PROTEGER A VIDA E O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, O ESTÍMULO À CONSCIENTIZAÇÃO PARA A GUARDA RESPONSÁVEL, PREVENIR E COMBATER OS MAUS-TRATOS E TODA FORMA DE VIOLÊNCIA, ATOS DE CRUELDADE E NEGLIGÊNCIA PRATICADAS CONTRA OS ANIMAIS.
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM COMO OBJETIVO REGULAMENTAR OS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, VISANDO GARANTIR A SEGURANÇA E O BEM-ESTAR TANTO DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS QUANTO DAS PESSOAS QUE DELES NECESSITAM. A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM TERAPIAS E ATIVIDADES ASSISTIDAS TEM SE MOSTRADO EFICAZ EM DIVERSOS CONTEXTOS, CONTRIBUINDO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA DE CRIANÇAS, IDOSOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E OUTRAS POPULAÇÕES VULNERÁVEIS. NO ENTANTO, A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PODE GERAR SITUAÇÕES DE RISCO TANTO PARA OS ANIMAIS QUANTO PARA OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ELES.
COM A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI, SERÁ POSSÍVEL ESTABELECER DIRETRIZES CLARAS PARA A PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS, GARANTINDO QUE OS ANIMAIS SEJAM ADEQUADAMENTE TREINADOS, CUIDADOS E ACOMPANHADOS POR PROFISSIONAIS CAPACITADOS. ALÉM DISSO, A REGULAMENTAÇÃO PERMITIRÁ A FISCALIZAÇÃO E O CONTROLE DAS ATIVIDADES ASSISTIDAS POR ANIMAIS, EVITANDO ABUSOS E MAUS-TRATOS.
É FUNDAMENTAL RESSALTAR QUE A PRESENÇA DE ANIMAIS EM TERAPIAS E ATIVIDADES ASSISTIDAS PODE TRAZER INÚMEROS BENEFÍCIOS FÍSICOS, EMOCIONAIS E SOCIAIS PARA OS INDIVÍDUOS ATENDIDOS, PROMOVENDO A INCLUSÃO, A AUTONOMIA E A QUALIDADE DE VIDA. PORTANTO, A REGULAMENTAÇÃO DESSES SERVIÇOS É ESSENCIAL PARA GARANTIR QUE TAIS BENEFÍCIOS SEJAM ALCANÇADOS DE FORMA SEGURA E RESPONSÁVEL, RESPEITANDO O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS E DOS USUÁRIOS. POR ISSO, CONTAMOS COM O APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA A APROVAÇÃO DESTE IMPORTANTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
21/10/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
22/10/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 24/10/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
22/10/2024 09:00:04 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
22/10/2024 09:00:05 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
22/10/2024 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
22/10/2024 09:00:07 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
22/10/2024 09:00:08 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
24/10/2024 09:00:09 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
24/10/2024 09:00:10 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
25/10/2024 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/11/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
05/11/2024 09:00:12 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
05/11/2024 09:00:13 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
12/11/2024 09:00:14 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
11/12/2024 09:00:15 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º ESTA LEI DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
§ 1º PARA EFEITOS DESTA LEI, ADOTAM-SE AS SEGUINTES DEFINIÇÕES:
I – SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS (SAA): PRÁTICA QUE INCLUI ANIMAIS DEVIDAMENTE TREINADOS E QUE ATUAM AO LADO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, PROPORCIONANDO BENEFÍCIOS BIOPSICOSSOCIAIS DA INTERAÇÃO PESSOA-ANIMAL, COM O OBJETIVO DE MELHORAR A SAÚDE FÍSICA, EMOCIONAL E MENTAL DAS PESSOAS TRATADAS, GARANTINDO TAMBÉM O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS. OS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS CONTEMPLAM TRÊS EIXOS GERAIS DE ATUAÇÃO:
A) PROGRAMA DE APOIO ASSISTIDO POR ANIMAIS (PAAA): PROGRAMAS NOS QUAIS OS ANIMAIS PARTICIPAM DE AÇÕES COM A FINALIDADE DE ENTRETENIMENTO E DISTRAÇÃO, PROPORCIONANDO SITUAÇÕES PRAZEROSAS DE INTERAÇÃO PESSOA-ANIMAL, AUXILIANDO, POR EXEMPLO, NO AUMENTO DA MOTIVAÇÃO, PREVENÇÃO DA SOLIDÃO E ISOLAMENTO, E REDUÇÃO DA TENSÃO E ANSIEDADE;
B) EDUCAÇÃO ASSISTIDA POR ANIMAIS (EAA): MÉTODO EDUCACIONAL QUE INCORPORA ANIMAIS TREINADOS NO PROCESSO DE ENSINO PARA PROMOVER O APRENDIZADO E O DESENVOLVIMENTO DOS ALUNOS, VISANDO APRIMORAR HABILIDADES EDUCACIONAIS E COGNITIVAS; E
C) TRATAMENTO ASSISTIDO POR ANIMAIS (TAA): PRÁTICA QUE INCORPORA ANIMAIS SELECIONADOS E TREINADOS NO TRATAMENTO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, DIFICULDADES OU TRANSTORNOS, ABRANGENDO PROCESSOS DE DIAGNÓSTICO E REABILITAÇÃO. ESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO SÓ PODE SER EXERCIDA POR PROFISSIONAIS HABILITADOS E CAPACITADOS, DE ACORDO COM AS NORMAS ÉTICAS E PROFISSIONAIS VIGENTES.
§ 2º OS ANIMAIS PARTICIPANTES DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS DEVEM SER CLASSIFICADOS E PREPARADOS DE ACORDO COM O EIXO DE TRABALHO (PAAA, EAA, TAA):
I – ANIMAL DE VISITAÇÃO: TERMO UTILIZADO PARA ANIMAIS DEVIDAMENTE AVALIADOS E TREINADOS PARA GARANTIR SUA ATUAÇÃO SEGURA DE COMPANHIA, COM PERFIL E COMPORTAMENTO ADEQUADOS PARA INTERAÇÃO PESSOA-ANIMAL EM ATIVIDADES DE ENTRETENIMENTO (PAAA);
II – ANIMAL DE APOIO EDUCACIONAL: ANIMAIS DEVIDAMENTE AVALIADOS E TREINADOS PARA ATUAR EM AMBIENTES EDUCACIONAIS QUE TRABALHAM AO LADO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO, INTEGRANDO-SE EM ATIVIDADES EDUCACIONAIS ESTRUTURADAS;
III – ANIMAL DE TERAPIA: ANIMAIS DEVIDAMENTE AVALIADOS E TREINADOS QUE INTEGRAM O TRATAMENTO ASSISTIDO POR ANIMAIS (TAA), ATUANDO AO LADO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE HUMANA PARA ALCANÇAR OBJETIVOS ESPECÍFICOS DE TRATAMENTO.
ART. 2º OS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVEM:
I – PROMOVER OS BENEFÍCIOS BIOPSICOSSOCIAIS DA INTERAÇÃO PESSOA-ANIMAL PARA PESSOAS QUE APRESENTAM ALGUM TIPO DE DIFICULDADE, TRANSTORNO E/OU DEFICIÊNCIA NO SEU DESENVOLVIMENTO E QUE MOSTRAM RESISTÊNCIA AOS TRATAMENTOS CONVENCIONAIS; E
II - OTIMIZAR O DESENVOLVIMENTO DESSAS PESSOAS, MELHORANDO SUA QUALIDADE DE VIDA E FACILITANDO PROCESSOS DE INCLUSÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE SE GARANTE O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS ENVOLVIDOS.
ART. 3º APENAS ADESTRADORES E/OU ESPECIALISTAS EM COMPORTAMENTO ANIMAL, COM FORMAÇÃO EM SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS E/OU CÃES DE ASSISTÊNCIA, PODEM AVALIAR E TREINAR OS ANIMAIS, DEVENDO APRESENTAR CERTIFICADOS DE CAPACITAÇÃO E CURSOS NA ÁREA.
ART. 4º OS ANIMAIS UTILIZADOS NOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS, ESPECIALMENTE OS QUE ATUAM EM EDUCAÇÃO E TRATAMENTO ASSISTIDOS POR ANIMAIS, DEVEM POSSUIR OS SEGUINTES DOCUMENTOS:
A) CERTIFICADO DE AVALIAÇÃO DE PERFIL;
B) DECLARAÇÃO DE TREINAMENTO;
C) CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ADESTRAMENTO E DE TREINAMENTO;
D) CERTIFICADO DE TCS (TESTE DE CÃO SOCIÁVEL).
ART. 5º OS ANIMAIS DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS DEVEM SER MONITORADOS CONSTANTEMENTE POR ADESTRADORES OU ESPECIALISTAS EM COMPORTAMENTO ANIMAL, SENDO REAVALIADOS A CADA 6 (SEIS) MESES.
ART. 6º OS ANIMAIS DOS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS DEVEM TER ACOMPANHAMENTO MÉDICO-VETERINÁRIO E APRESENTAR, A CADA 6 (SEIS) MESES, ATESTADO DE SAÚDE E BEM-ESTAR.
ART. 7º OS ANIMAIS DEVEM ESTAR UNIFORMIZADOS, UTILIZANDO COLETES OU ACESSÓRIOS QUE GARANTAM VISIBILIDADE E SEGURANÇA NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES.
ART. 8º QUANTO À PRESTAÇÃO E HABILITAÇÃO PARA OS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS, OS PROFISSIONAIS E CONDUTORES DEVEM APRESENTAR CERTIFICAÇÃO CONFORME AS SEGUINTES DIRETRIZES:
I – PROGRAMA DE APOIO ASSISTIDO POR ANIMAIS (PAAA): OS CONDUTORES, EMBORA NÃO PRECISEM SER DA ÁREA DA SAÚDE OU EDUCAÇÃO, DEVEM POSSUIR CERTIFICAÇÃO MÍNIMA EM CURSO BÁSICO COM ÊNFASE NO PAAA;
II – EDUCAÇÃO ASSISTIDA POR ANIMAIS (EAA): OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DEVEM APRESENTAR FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM EAA;
III – TRATAMENTO ASSISTIDO POR ANIMAIS (TAA): OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE DEVEM POSSUIR CERTIFICAÇÃO QUE COMPROVE SUA CAPACITAÇÃO PARA INTEGRAR ANIMAIS NO TRATAMENTO.
§ 1º OS PROFISSIONAIS DAS ÁREAS DA EDUCAÇÃO, SAÚDE HUMANA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DEVEM CONTAR COM O APOIO DE CONDUTORES ESPECÍFICOS PARA OS ANIMAIS;
§ 2º OS PROFISSIONAIS HABILITADOS DEVEM ELABORAR UM PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO E REGISTRAR AS SESSÕES DE ATENDIMENTO;
§ 3º O SERVIÇO ASSISTIDO POR ANIMAIS DEVE OCORRER EM AMBIENTE SEGURO E CONTROLADO.
ART. 9º AS INSTITUIÇÕES E PROFISSIONAIS QUE UTILIZAM ANIMAIS EM SERVIÇOS ASSISTIDOS POR
ANIMAIS DEVEM GARANTIR O BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, RESPEITANDO AS NORMAS E CERTIFICAÇÕES
ADEQUADAS, ALÉM DE:
I – GARANTIR QUE OS ANIMAIS SEJAM MANTIDOS EM CONDIÇÕES ADEQUADAS DE SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E BEM-ESTAR;
II – OBTER CERTIFICAÇÕES PERIÓDICAS DE PROFISSIONAIS E INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NA FORMAÇÃO E AVALIAÇÃO DE ANIMAIS UTILIZADOS EM SERVIÇOS ASSISTIDOS E DE ASSISTÊNCIA;
III – RESPEITAR AS REGULAMENTAÇÕES E NORMAS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS ESTABELECIDAS POR ÓRGÃOS COMPETENTES; E
IV – RESPEITAR A CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS ANIMAIS EM SERVIÇOS ASSISTIDOS, CONFORME AS DIRETRIZES DE CADA MODALIDADE, ENSINADAS NOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ORIENTADAS PELO PROFISSIONAL DE ADESTRAMENTO QUE ACOMPANHA O ANIMAL.
ART. 10 FICA VEDADO:
I – A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM SITUAÇÕES QUE COMPROMETAM SEU BEM-ESTAR OU SEGURANÇA; E
II – O USO DE ANIMAIS NÃO CERTIFICADOS OU TREINADOS PARA A MODALIDADE DE SERVIÇO.
ART. 11 OS RESPONSÁVEIS POR ANIMAIS DE SERVIÇOS ASSISTIDOS TÊM DIREITO DE ACESSAR LOCAIS PÚBLICOS E PRIVADOS, DESDE QUE O ANIMAL ESTEJA DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E COM A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
ART. 12 OS SERVIÇOS ASSISTIDOS POR ANIMAIS PODERÃO SER OFERECIDOS NAS ÁREAS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
ART. 13 O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI SUJEITARÁ OS INFRATORES A PENALIDADES, QUE PODEM INCLUIR ADVERTÊNCIAS, MULTAS, E SUSPENSÃO DO DIREITO DE ATUAR COM SERVIÇOS ASSISTIDOS.
ART. 14 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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