RECONHECE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SERES SENCIENTES, PASSÍVEIS DE DOR E SOFRIMENTO, QUE FAZEM JUS À TUTELA JURISDICIONAL EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS.
A PRESENTE PROPOSIÇÃO PARTE DA PERSPECTIVA DE QUE OS ANIMAIS SÃO RECONHECIDAMENTE SERES SENCIENTES, OU SEJA, SERES DOTADOS DE SISTEMA NEUROSENSITIVO, CAPAZES DE EXPERIMENTAR SENSAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS CAUSADAS POR ESTÍMULOS EXTERNOS E AMBIENTAIS, BEM COMO POR SENSAÇÕES INTERIORES. ASSIM, DADA A CARACTERÍSTICA DA SENCIÊNCIA, POR VEZES FIGURAM NA CONDIÇÃO DE VÍTIMA EM CASOS DE CRUELDADE, MAUS-TRATOS, SOFRIMENTO, AGRESSÃO, ATENTADO À VIDA, À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL. É CRESCENTE A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DAS QUESTÕES QUE ENVOLVEM A CRIAÇÃO, A EXPLORAÇÃO, A UTILIZAÇÃO E O CONSUMO DE ANIMAIS. ESSE ASSUNTO GANHOU NOTORIEDADE APÓS A DECLARAÇÃO DE CAMBRIDGE SOBRE A SENCIÊNCIA ANIMAL, NA QUAL UM GRUPO DE PROEMINENTES CIENTISTAS E NEUROCIENTISTAS, REUNIDOS NA INGLATERRA, EM 2012, DECLARARAM QUE "OS ANIMAIS NÃO HUMANOS TÊM SUBSTRATOS NEUROANATÔMICOS, NEUROQUÍMICOS E NEUROFISIOLÓGICOS DE ESTADOS DE CONSCIÊNCIA JUNTO COM A CAPACIDADE DE EXIBIR COMPORTAMENTOS INTENCIONAIS. CONSEQUENTEMENTE, O PESO DAS EVIDÊNCIAS INDICA QUE OS HUMANOS NÃO SÃO OS ÚNICOS A POSSUIR OS SUBSTRATOS NEUROLÓGICOS QUE GERAM A CONSCIÊNCIA". A DESPEITO DO AMPLO RECONHECIMENTO DE QUE OS ANIMAIS SÃO SERES SENCIENTES, O BRASIL AINDA NÃO LOGROU ÊXITO EM AFIRMAR DEFINITIVA E JUSTA NATUREZA JURÍDICA AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS. NAS ÚLTIMAS DÉCADAS, CONTUDO, SURGIU, E VEM CADA VEZ MAIS SE AFIRMANDO, UM MOVIMENTO QUE DEFENDE OS DIREITOS DOS ANIMAIS E ROMPE COM O ESQUEMA CLÁSSICO DE ATRIBUIÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE AOS SERES HUMANOS E ÀS FICÇÕES JURÍDICAS VOLTADAS AO ATENDIMENTO DOS INTERESSES HUMANOS, COMO AS PESSOAS JURÍDICAS, CONSIDERANDO OS ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITOS SUBJETIVOS POR FORÇA DAS LEIS QUE OS PROTEGEM ATUALMENTE, OS ANIMAIS NÃO HUMANOS SÃO CONSIDERADOS PELO ART. 82 DO CÓDIGO CIVIL COMO BENS MÓVEIS, DA ESPÉCIE "SEMOVENTES", OU SEJA, AQUELES SUSCETÍVEIS DE MOVIMENTO
PRÓPRIO. O CÓDIGO ESTABELECE APENAS DUAS CATEGORIAS JURÍDICAS: PESSOAS E COISAS. NA ESFERA DO DIREITO DOS ANIMAIS, ESTES SÃO CLASSIFICADOS COMO MERAS COISAS. NO ENTANTO, A CIÊNCIA NOS MOSTRA QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS POSSUEM SENTIMENTOS, COMO DOR, MEDO E ANGÚSTIA, MEMÓRIA, NÍVEIS DE INTELIGÊNCIA, ENTRE OUTRAS CARACTERÍSTICAS QUE OS APROXIMAM MAIS DOS HUMANOS DO QUE DAS COISAS, NÃO PODENDO SER DISPENSADO A ESSES O MESMO TRATAMENTO DEDICADO ÀS COISAS, QUE SÃO INANIMADAS E NÃO POSSUEM VIDA. POR SUA VEZ, EM ÂMBITO INTERNACIONAL, VÁRIOS SÃO OS EXEMPLOS DE LEGISLAÇÕES QUE JÁ CONFERIRAM AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS O STATUS DE SERES SENCIENTES, RETIRANDO-LHES DEFINITIVAMENTE A CONDIÇÃO DE COISA, TAIS COMO A NOVA ZELÂNDIA, FRANÇA, ALEMANHA, SUÍÇA, ÁUSTRIA, PORTUGAL E HOLANDA. COM EFEITO, ENTENDO QUE UMA MUDANÇA PARADIGMÁTICA LEGAL NO BRASIL A RESPEITO DA ABORDAGEM JURÍDICA RELATIVA AOS ANIMAIS NÃO HUMANOS, DEMANDA O ESFORÇO COOPERATIVO ENTRE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, NOTADAMENTE NA ESFERA FEDERAL, COM ALTERAÇÕES NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. DESSARTE, COM FUNDAMENTO NO FEDERALISMO COOPERATIVO, HÁ DE SE ACOLHER A IMPORTÂNCIA DE QUE SEJAM REALIZADAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO DISTRITAL, RECONHECENDO OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SERES SENCIENTES, TUTELADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. A PROPÓSITO, SEGUNDO O ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DA SAÚDE SÃO MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE. SIGNIFICA ISSO, CONFORME OS §§ 1º A 4º DO MESMO ARTIGO, QUE À UNIÃO COMPETE EDITAR AS NORMAS GERAIS, CABENDO AOS ESTADOS-MEMBROS DA FEDERAÇÃO SUPLEMENTAR ESSAS NORMAS, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS, EM FUNÇÃO DAS RESPECTIVAS PECULIARIDADES, E EDITAR SUAS PRÓPRIAS NORMAS GERAIS EM ASPECTOS NÃO REGULADOS POR LEI FEDERAL. ADEMAIS, O ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE:
"ART. 225 – TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL À SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES.
§ 1º – PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO:
(...)
VII – PROTEGER A FAUNA E A FLORA, VEDADAS, NA FORMA DA LEI, AS PRÁTICAS QUE COLOQUEM EM RISCO SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA, PROVOQUEM A EXTINÇÃO DE ESPÉCIES OU SUBMETAM OS ANIMAIS A CRUELDADE
POR FIM, DESTACO QUE O PROPÓSITO DA PRESENTE PROPOSIÇÃO NÃO É EQUIPARAR OS ANIMAIS NÃO HUMANOS AOS ANIMAIS HUMANOS, MAS, SIM, COMPREENDER SUAS PARTICULARIDADES E RECONHECER A NATUREZA DIVERSA DAQUELA DAS COISAS, EM CONSONÂNCIA COM O CONCEITO DE SENCIÊNCIA ANIMAL E COM AS DEMANDAS SOCIAIS SOBRE O TEMA AS QUAIS EXIGEM CADA VEZ MAIS O COMPROMISSO DO ESTADO COM SUA PROTEÇÃO E DEFESA. ANTE O EXPOSTO, CONCLAMO AOS NOBRES PARES DESTA CASA LEGISLATIVA O APOIO E A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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23/07/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
24/07/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
05/08/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/08/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 13/08/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
13/08/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
13/08/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
13/08/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
30/08/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
30/08/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
30/08/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
03/09/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
30/09/2024 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/10/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
03/10/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
08/10/2024 09:00:13 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
08/10/2024 09:00:14 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/10/2024 09:00:15 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
10/10/2024 09:00:16 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/10/2024 09:00:17 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
04/11/2024 09:00:18 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º O MUNICÍPIO DE SAQUAREMA RECONHECE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO SERES SENCIENTES, PASSÍVEIS DE DOR E SOFRIMENTO, QUE FAZEM JUS À TUTELA JURISDICIONAL EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DIREITOS, RESSALVADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
ART. 2º SÃO OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DESTA LEI:
I – A AFIRMAÇÃO DOS DIREITOS DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS E SUA PROTEÇÃO;
II – A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE CONSCIENTE E SOLIDÁRIA;
III – O RECONHECIMENTO DE QUE OS ANIMAIS NÃO HUMANOS POSSUEM NATUREZA BIOLÓGICA E EMOCIONAL E SÃO SERES SENCIENTES, PASSÍVEIS DE DOR SOFRIMENTO.
ART. 3º É VEDADO O TRATAMENTO DOS ANIMAIS NÃO HUMANOS COMO COISA.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 5º REVOGAM-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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