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Autor: ADRIANA DE VANDER
Data: 27/05/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNÍCIPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

A ESPOROTRICOSE É UMA DOENÇA CAUSADA PELO GÊNERO SPOROTHRIX SPP, SENDO O S. BRASILLIENSIS, O QUE MAIS APRESENTA VIRULÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PATOGÊNOS. O FUNGO ACOMETE DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS, COMO OS CÃES E GATOS, E TAMBÉM OS SERES HUMANOS. NO ENTANTO, A ESPOROTRICOSE, QUE É UMA ZOONOSE, NECESSITA DE UMA ATENÇÃO ESPECIAL, POIS DOENÇA É CONSIDERADA ENDÊMICA NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS LAGOS, DESDE 1998. O CONTROLE E PREVENÇÃO DA DOENÇA REPRESENTAM GRANDES DESAFIOS À SAÚDE PÚBLICA EM NOSSO TERRITÓRIO. AINDA, A ESPOROTRICOSE TORNOU-SE UM AGRAVO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SES Nº 674, DE 12 DE JULHO DE 2013, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO (SES/RJ). PORÉM, PARA OS ANIMAIS DOMÉSTICOS ACOMETIDOS PELA ESPOROTRICOSE, NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE SER NOTIFICADA. DESTE MODO, O PRESENTE PROJETO DE LEI BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS MAIS SEVERAS QUANTO À DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA, PARA POSSIBILITAR AS INVESTIGAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS, AS IMPLANTAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS, O CONTROLE SANITÁRIO E O MAPEAMENTO DAS ÁREAS MAIS AFETADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. POR FIM, DURANTE A REALIZAÇÃO DO III ENCONTRO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À ESPOROTRICOSE REALIZADO NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA NO ANO DE 2024 FOI SUGERIDO A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE TORNA-SE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA ESPORITROCOSE NO MUNICÍPIO. POR ESSAS RAZÕES, CONTO COM ESTA CASA LEGISLATIVA, SEMPRE SENSÍVEL AOS INTERESSES DA COMUNIDADE, E COM O APOIO DOS MEUS PARES PARA A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
27/05/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
27/05/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
28/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
19/06/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/06/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
25/06/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
25/06/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
25/06/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
04/09/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
04/09/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
04/09/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
04/09/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
30/09/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/10/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
03/10/2024 09:00:12 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/10/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
08/10/2024 09:00:13     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
08/10/2024 09:00:14 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/10/2024 09:00:15     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
10/10/2024 09:00:16     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
15/10/2024 09:00:17     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
04/11/2024 09:00:18     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

ADRIANA DE VANDER

VEREADOR(A)

DEM

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1° AS CLÍNICAS, OS CONSULTÓRIOS E OS HOSPITAIS VETERINÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO NOTIFICAR COMPULSORIAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE.
ART. 2° A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVERÁ SER FEITA PELO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO DIAGNÓSTICO E DEVE CONTER, IMPRETERIVELMENTE, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - NOME DO TUTOR OU RESPONSÁVEL PELO ANIMAL DOMÉSTICO QUE APRESENTE A DOENÇA; E
II - NOME DO HOSPITAL VETERINÁRIO, CLÍNICA VETERINÁRIA, CONSULTÓRIO VETERINÁRIO OU ATENDIMENTOS DOMICILIARES REALIZADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS, ONDE SE ENCONTRA O ANIMAL EM ATENDIMENTO E OU EM TRATAMENTO.
ART. 3° A NOTIFICAÇÃO SERÁ FEITA INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO ANIMAL DOMÉSTICO.
ART. 4° A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 5° O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ATRAVÉS DE DECRETO A PRESENTE LEI.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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