DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE NO MUNÍCIPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ESPOROTRICOSE É UMA DOENÇA CAUSADA PELO GÊNERO SPOROTHRIX SPP, SENDO O S. BRASILLIENSIS, O QUE MAIS APRESENTA VIRULÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PATOGÊNOS. O FUNGO ACOMETE DIVERSAS ESPÉCIES DE ANIMAIS, COMO OS CÃES E GATOS, E TAMBÉM OS SERES HUMANOS. NO ENTANTO, A ESPOROTRICOSE, QUE É UMA ZOONOSE, NECESSITA DE UMA ATENÇÃO ESPECIAL, POIS DOENÇA É CONSIDERADA ENDÊMICA NA REGIÃO METROPOLITANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DOS LAGOS, DESDE 1998. O CONTROLE E PREVENÇÃO DA DOENÇA REPRESENTAM GRANDES DESAFIOS À SAÚDE PÚBLICA EM NOSSO TERRITÓRIO. AINDA, A ESPOROTRICOSE TORNOU-SE UM AGRAVO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO SES Nº 674, DE 12 DE JULHO DE 2013, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO (SES/RJ). PORÉM, PARA OS ANIMAIS DOMÉSTICOS ACOMETIDOS PELA ESPOROTRICOSE, NÃO EXISTE OBRIGATORIEDADE DE SER NOTIFICADA. DESTE MODO, O PRESENTE PROJETO DE LEI BUSCA A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS MAIS SEVERAS QUANTO À DISSEMINAÇÃO DA DOENÇA, PARA POSSIBILITAR AS INVESTIGAÇÕES EPIDEMIOLÓGICAS, AS IMPLANTAÇÕES DE MEDIDAS PREVENTIVAS, O CONTROLE SANITÁRIO E O MAPEAMENTO DAS ÁREAS MAIS AFETADAS DENTRO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. POR FIM, DURANTE A REALIZAÇÃO DO III ENCONTRO MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À ESPOROTRICOSE REALIZADO NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA NO ANO DE 2024 FOI SUGERIDO A ELABORAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE TORNA-SE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DA ESPORITROCOSE NO MUNICÍPIO. POR ESSAS RAZÕES, CONTO COM ESTA CASA LEGISLATIVA, SEMPRE SENSÍVEL AOS INTERESSES DA COMUNIDADE, E COM O APOIO DOS MEUS PARES PARA A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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27/05/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
27/05/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
28/05/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/06/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/06/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
25/06/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
25/06/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
25/06/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
04/09/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
04/09/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
04/09/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
04/09/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
30/09/2024 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/10/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
03/10/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
08/10/2024 09:00:13 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
08/10/2024 09:00:14 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/10/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/10/2024 09:00:15 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
10/10/2024 09:00:16 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/10/2024 09:00:17 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
04/11/2024 09:00:18 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1° AS CLÍNICAS, OS CONSULTÓRIOS E OS HOSPITAIS VETERINÁRIOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO NOTIFICAR COMPULSORIAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE DO PODER EXECUTIVO DE TODOS OS CASOS SUSPEITOS E CONFIRMADOS DE ESPOROTRICOSE EM ANIMAIS DOMÉSTICOS DE PEQUENO PORTE.
ART. 2° A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DEVERÁ SER FEITA PELO MÉDICO-VETERINÁRIO RESPONSÁVEL PELO DIAGNÓSTICO E DEVE CONTER, IMPRETERIVELMENTE, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - NOME DO TUTOR OU RESPONSÁVEL PELO ANIMAL DOMÉSTICO QUE APRESENTE A DOENÇA; E
II - NOME DO HOSPITAL VETERINÁRIO, CLÍNICA VETERINÁRIA, CONSULTÓRIO VETERINÁRIO OU ATENDIMENTOS DOMICILIARES REALIZADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS VETERINÁRIOS, ONDE SE ENCONTRA O ANIMAL EM ATENDIMENTO E OU EM TRATAMENTO.
ART. 3° A NOTIFICAÇÃO SERÁ FEITA INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM DO ANIMAL DOMÉSTICO.
ART. 4° A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTANTES DESTA LEI E A APLICAÇÃO DA SANÇÃO FICARÃO A CARGO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 5° O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ATRAVÉS DE DECRETO A PRESENTE LEI.
ART. 6° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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