Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE RINHAS DE CÃES NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
17/06/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/06/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
20/06/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
20/06/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
21/06/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
03/09/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
03/09/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
03/09/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
03/09/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
12/09/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 17/09/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
17/09/2024 09:00:12     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
17/09/2024 09:00:13 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
19/09/2024 09:00:14 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24/09/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
24/09/2024 09:00:15     VOTAÇÃO ÚNICA  APROVADO 
24/09/2024 09:00:16     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
25/09/2024 09:00:17     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
16/10/2024 09:00:18     VETO  VETO TOTAL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICAM EXPRESSAMENTE PROIBIDAS RINHAS DE CÃES E A BRIGA DE GALOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 2º OS PROPRIETÁRIOS DE CÃES E GALOS QUE PROMOVEREM OU PARTICIPAREM DE RINHAS SERÃO PENALIZADOS COM MULTA CORRESPONDENTE A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ACRESCIDA DE CEM POR CENTO DE SEU VALOR EM CASO DE REINCIDÊNCIA E COM APLICAÇÃO ACUMULATIVA.
ART. 3º COMPETE À SECRETARIA MUNICIPAL DOS ANIMAIS, ZELAR PELO CUMPRIMENTO DESTA LEI, FISCALIZANDO, PROMOVENDO A APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E APLICANDO AS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 2º.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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