PROIBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOZINHOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DEIXAR UM ANIMAL SOZINHO EM UM CARRO QUENTE, MESMO COM AS JANELAS UM POUCO ABERTAS E AINDA QUE POR POUCOS MINUTOS, PODE LEVAR O ANIMAL À MORTE POR NÃO HAVER VENTILAÇÃO SUFICIENTE.
COMO CONSEQUÊNCIA, O ANIMAL TENDE A APRESENTAR VÔMITOS, SALIVAÇÃO EXCESSIVA, RESPIRAÇÃO OFEGANTE, CONVULSÕES, DESMAIOS E, EM CASOS MAIS GRAVES, LEVAR À MORTE.
NÃO IMPORTA O MOTIVO QUE LEVOU O TUTOR A DEIXAR O ANIMAL NO CARRO (RÁPIDAS COMPRAS, ALMOÇO, ESQUECIMENTO OU MUITOS OUTROS). É NEGLIGÊNCIA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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16/04/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/04/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
02/05/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/05/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 09/05/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
09/05/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
09/05/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
10/05/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
10/05/2024 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
10/05/2024 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
23/10/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
09/12/2024 09:00:10 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/12/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/12/2024 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
10/12/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 12/12/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
12/12/2024 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
12/12/2024 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/12/2024 09:00:15 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
24/01/2025 09:00:16 | VETO | VETO TOTAL |
ART.1º FICA PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOZINHOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART.2º A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ AO INFRATOR MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A PENA DEVERÁ SER APLICADA EM DOBRO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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