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Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 17/04/2024
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Ementa

PROIBE A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOZINHOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Justificativa

DEIXAR UM ANIMAL SOZINHO EM UM CARRO QUENTE, MESMO COM AS JANELAS UM POUCO ABERTAS E AINDA QUE POR POUCOS MINUTOS, PODE LEVAR O ANIMAL À MORTE POR NÃO HAVER VENTILAÇÃO SUFICIENTE.
COMO CONSEQUÊNCIA, O ANIMAL TENDE A APRESENTAR VÔMITOS, SALIVAÇÃO EXCESSIVA, RESPIRAÇÃO OFEGANTE, CONVULSÕES, DESMAIOS E, EM CASOS MAIS GRAVES, LEVAR À MORTE.
NÃO IMPORTA O MOTIVO QUE LEVOU O TUTOR A DEIXAR O ANIMAL NO CARRO (RÁPIDAS COMPRAS, ALMOÇO, ESQUECIMENTO OU MUITOS OUTROS). É NEGLIGÊNCIA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
16/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
17/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
02/05/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
06/05/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 09/05/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
09/05/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
09/05/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
10/05/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
10/05/2024 09:00:07     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
10/05/2024 09:00:08     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
23/10/2024 09:00:09     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
09/12/2024 09:00:10 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/12/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
10/12/2024 09:00:11     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
10/12/2024 09:00:12 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 12/12/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
12/12/2024 09:00:13     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
12/12/2024 09:00:14     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
26/12/2024 09:00:15     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
24/01/2025 09:00:16     VETO  VETO TOTAL 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1º FICA PROIBIDA A PERMANÊNCIA DE ANIMAIS SOZINHOS NO INTERIOR DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART.2º A INFRAÇÃO AO DISPOSTO NESTA LEI ACARRETARÁ AO INFRATOR MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E, EM CASO DE REINCIDÊNCIA, A PENA DEVERÁ SER APLICADA EM DOBRO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI.
ART. 3º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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