Informações da matéria
Autor: ELÍSIA RANGEL
Data: 10/04/2024
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Ementa

INSTITUI O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO EM SAQUAREMA.

Justificativa

O CRIME FEMINICÍDIO TEM ATINGIDO NOSSO PAÍS PROPORÇÕES CADA VEZ MAIS ALARMANTES. É OBSERVADO QUE O TEMA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, MUITAS DELAS VISANDO A REPRESSÃO DESSES CRIMES, OS NÚMEROS MOSTRAM QUE NÃO BASTA PUNIR É PRECISO TAMBÉM AUMENTAR A REDE DE PROTEÇÃO À MULHER E MUDAR A CULTURA DO AGRESSOR. MAS É CERTO QUE, SEM A MUDANÇA NA EDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO EM GERAL, E O FIM DE UMA CULTURA QUE TRATA A MULHER COMO COISA DE PROPRIEDADE DE SEU MARIDO OU COMPANHEIRO, ESSA SITUAÇÃO JAMAIS SERÁ RESOLVIDA.

PARA TANTO, PROPOMOS A INSTITUIÇÃO DE UM DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, QUE SERÁ INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, PARA SER DATA EM QUE SE PROMOVAM DIVERSAS AÇÕES EDUCATIVAS E PREVENTIVAS RELACIONADAS AO TEMA.

O DIA FOI ESCOLHIDO POR SER A MESMA DATA INTERNACIONALMENTE INSTITUÍDA PELA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU) COMO O DIA INTERNACIONAL DA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. ESSE DIA FOI ESCOLHIDO PELA ONU PORQUE, EM 25 DE NOVEMBRO DE 1960, AS IRMÃS MIRABAL – PÁTRIA MIRABAL, MINERVA MIRABAL E MARIA TERESA MIRABAL –, CONHECIDAS COMO "LAS MARIPOSAS", FORAM BRUTALMENTE ASSASSINADAS A MANDO DO DITADOR QUE GOVERNAVA A REPÚBLICA DOMINICANA, PORQUE COMBATIAM AQUELA DITADURA.

NO BRASIL, MAIS DE 40% DAS MULHERES JÁ SOFRERAM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM ALGUM MOMENTO DA VIDA. O BRASIL SE ENCONTRA NA 5ª POSIÇÃO EM ASSASSINATO DE MULHERES E AS NEGRAS SÃO AINDA MAIS VIOLENTADAS.
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DE ACORDO COM DOSSIÊ MULHER DE 2023(ESTUDO E INFORMAÇÕES SOBRE A VITIMIZAÇÃO SOFRIDA POR MULHERES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NO ANO DE 2022), FORAM 111 (CENTO E ONZE) FEMINICÍDIOS, DESSES 57,8% HAVIA SOFRIDO ALGUMA FORMA DE VIOLÊNCIA ANTES, 17 POSSUÍAM MEDIDA PROTETIVAS, 57 COM FILHOS MENORES DE 18 ANOS E 73 DESSAS VÍTIMAS ERAM MÃES.

DADOS DA MESMA FONTE COM BASE NO LEVANTAMENTO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA DO RIO DE JANEIRO E SEPOL (SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍCIA CIVIL/RJ),OBSERVOU QUE A BAIXADAS LITORÂNEAS TEVE O MAIOR NÚMERO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TENDO EM VISTA OS ÚLTIMOS ACONTECIMENTOS, E O AUMENTO DO NÚMERO DE CASOS DE FEMINICÍDIO EM SAQUAREMA, É DE EXTREMA IMPORTÂNCIA A PREOCUPAÇÃO COM A SEGURANÇA PÚBLICA DO MUNICÍPIO, E A SEGURANÇA DAS MULHERES.

DIANTE DESSES DADOS ALARMANTES MUITO AINDA PRECISA SER FEITO PARA DAR UM BASTA A ESSA TRISTE REALIDADE. PORTANTO, É DE SUMA IMPORTÂNCIA QUE O MUNICIPIO DE SAQUAREMA TENHA UM DIA ESPECIALMENTE DESTINADO À CONSCIENTIZAÇÃO E AO COMBATE AO FEMINICÍDIO.

O FEMINICÍDIO É REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL N° 13.104/2015 QUE INCLUI O CRIME NO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS E O AUMENTO DE CASOS NO MUNICÍPIO EXIGE POLÍTICAS PÚBLICAS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI FEDERAL 11.340/2006 CONSTANTES PARA CONSCIENTIZAR E COIBIR A VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.

O PROJETO EM QUESTÃO ENCONTRA AMPARO NA EXISTÊNCIA DE INICIATIVA PARLAMENTAR PARA A FIXAÇÃO DE NORMAS GERAIS NORTEADORAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS, CONSOANTE A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E O POSICIONAMENTO ATUAL DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS SOBRE O TEMA.

ART. 34 - CABE À CÂMARA MUNICIPAL, COM A SANÇÃO DO PREFEITO, DISPOR SOBRE TODAS AS MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E ESPECIALMENTE:

XVI - DELIBERAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, INCLUSIVE SUPLEMENTANDO A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, NOTADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO: (...)
O) ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO; (GRIFOU-SE).

POR TODO O EXPOSTO, E CRENDO NA IMPERIOSA NECESSIDADE DE TOMARMOS MEDIDAS EDUCATIVAS PARA COMBATER O FEMINICÍDIO E TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, CONCLAMAMOS OS NOBRES PARES A APROVAREM ESTA PROPOSIÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
10/04/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
10/04/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
10/04/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
10/04/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 11/04/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
11/04/2024 09:00:04     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
11/04/2024 09:00:05     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
11/04/2024 09:00:06     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
11/04/2024 09:00:07     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
11/04/2024 09:00:08     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
11/04/2024 09:00:09     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
11/04/2024 09:00:10     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
05/06/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
06/06/2024 09:00:12     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
06/06/2024 09:00:13     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
19/06/2024 09:00:14     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
01/07/2024 09:00:15     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELÍSIA RANGEL

1º SECRETÁRIO

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO, A SER CELEBRADO NO DIA 25 DE NOVEMBRO ( DIA INTERNACIONAL DA NÃO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER), SENDO INCLUÍDO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.

ART. 2º PROMOVER CAMPANHAS, DEBATES, SEMINÁRIOS, PALESTRAS E OUTRAS ATIVIDADES, PELA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA PARA CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DO COMBATE AO FEMINICÍDIO, NA FORMA TENTADA OU CONSUMADA, E DEMAIS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

ART. 3º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INTENSIFICAR AS AÇÕES PARA:
I – DIFUNDIR DE INFORMAÇÕES SOBRE O COMBATE AO FEMINICÍDIO;
II – PROMOVER EVENTOS PARA O DEBATE PÚBLICO SOBRE A POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
III – DIFUNDIR BOAS PRÁTICAS DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E COMBATE AO FEMINICÍDIO;
IV – MOBILIZAR A COMUNIDADE PARA A PARTICIPAÇÃO NAS AÇÕES DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO;
V – DIVULGAR INICIATIVAS, AÇÕES E CAMPANHAS DE COMBATE AO FEMINICÍDIO E VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

ART. 4º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO À CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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