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Autor: DINEI DO RX
Data: 23/10/2023
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Justificativa

ESTE PROJETO DE LEI PROPÕE PERMITIR AOS NOSSOS COMERCIANTES E PRODUTORES LOCAIS, POSSAM PROMOVER A DOAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO UTILIZADOS NA VENDA, PARA DOAÇÃO A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMO FORMA DE DIMINUIR O DESPERDÍCIO E MEDIDA PARA O ENFRENTAMENTO DA FOME.

O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE GARANTIR A TODOS O ACESSO A ALIMENTOS SEGUROS E NUTRITIVOS, EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO A UMA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL, COMBATENDO À FOME E A INSEGURANÇA ALIMENTAR. CONTUDO, NÃO DISPÕE DE NENHUMA NORMA A RESPEITO DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS.

NÃO HÁ NENHUM TEXTO ESPECÍFICO QUE REGULE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS DE EMPRESAS A ENTIDADES QUE PRATICAM AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS MAIS VULNERÁVEIS. É POR ISSO QUE A REFERIDA PROPOSIÇÃO POSSUI TAMANHA IMPORTÂNCIA, CUJA FINALIDADE É FACILITAR A DOAÇÃO DE ALIMENTOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARIDADE, SENDO ESTA OPORTUNA, ADEQUADA E NECESSÁRIA.

A PRODUÇÃO ALIMENTAR BRASILEIRA TEM AUMENTADO A CADA ANO, CONTUDO DESPERDÍCIOS E DIFICULDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, TÊM IMPEDIDO QUE MUITOS SATISFAÇAM SUAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS BÁSICAS, POR ESSES MOTIVOS QUE TODOS OS ATORES SOCIAIS DEVEM REALIZAR ESFORÇOS PARA MUDAR O PANORAMA ALIMENTAR DOS DIAS ATUAIS.

UMA DAS CAUSAS DA FOME E DA MISÉRIA CONSISTE NA MÁ DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E NO DESPERDÍCIO.

ERRADICAR ESSE MAL, ALÉM DE SER NOSSO COMPROMISSO, É UM DEVER PRIMORDIAL DE TODOS OS CIDADÃOS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
23/10/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
23/10/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
26/10/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
07/11/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/11/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
07/11/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
07/11/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
08/11/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
27/02/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
27/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
27/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
27/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  APROVADO 
29/02/2024 09:00:11 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/03/2024 mais ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
05/03/2024 09:00:12     1ª VOTAÇÃO  APROVADO 
05/03/2024 09:00:13 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/03/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
07/03/2024 09:00:14 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/03/2024 mais ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO  PAUTA  ORDEM DO DIA 
12/03/2024 09:00:15     2ª VOTAÇÃO  APROVADO 
12/03/2024 09:00:16     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
13/03/2024 09:00:17     ENVIADO AO PREFEITO(A)  PARA SANÇÃO 
02/04/2024 09:00:18     LEI SANCIONADA  SANCIONADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. - 1° - É FACULTADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LICENCIADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE PRODUZEM, PREPARAM, PROCESSAM OU FRACIONAM ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, E REVENDEDORES DE PRODUTOS IN NATURA QUE OPERAM EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE EDITADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), COLOCÁ-LOS EM DISPONIBILIDADE PARA DOAÇÃO À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA CONSUMO DIRETO AOS SEUS ASSISTIDOS OU EM PROGRAMA PRÓPRIO DE INCLUSÃO SOCIAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. FICA PROIBIDA A DOAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ALIMENTO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO, ORIUNDO DE SOBRAS OU RESTOS DE ALIMENTOS QUE JÁ TENHAM SIDO SERVIDOS OU DISTRIBUÍDOS PARA O CONSUMO INDIVIDUAL.

ART. 2º O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:
I - COZINHA INDUSTRIAL;

LI - RESTAURANTE, BAR E CONGÊNERE;

III - PADARIA;

IV - MERCADO E SUPERMERCADO;

V - AÇOUGUE E PEIXARIA;

VI - FEIRA LIVRE, SACOLÃO E VERDUREIRA;

VII - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

ART. 3º É DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RECEPTORA DA DOAÇÃO, NOS TERMOS DESTA LEI, O PROCEDIMENTO DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS.

§ 1º A ENTIDADE RECEPTORA DA DOAÇÃO DEVE DECLARAR, POR ESCRITO, QUE PRESERVARÁ AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS MEDIANTE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.

§ 2º O ESTABELECIMENTO QUE PROPORCIONA A SAÍDA DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO, POR DOAÇÃO, FICA RESPONSÁVEL POR INFORMAR O PRAZO DE VALIDADE DO ALIMENTO E AS CARACTERÍSTICAS NUTRICIONAIS.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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