"DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
ESTE PROJETO DE LEI PROPÕE PERMITIR AOS NOSSOS COMERCIANTES E PRODUTORES LOCAIS, POSSAM PROMOVER A DOAÇÃO DOS ALIMENTOS NÃO UTILIZADOS NA VENDA, PARA DOAÇÃO A ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMO FORMA DE DIMINUIR O DESPERDÍCIO E MEDIDA PARA O ENFRENTAMENTO DA FOME.
O MUNICÍPIO TEM O DEVER DE GARANTIR A TODOS O ACESSO A ALIMENTOS SEGUROS E NUTRITIVOS, EM CONSONÂNCIA COM O DIREITO A UMA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL, COMBATENDO À FOME E A INSEGURANÇA ALIMENTAR. CONTUDO, NÃO DISPÕE DE NENHUMA NORMA A RESPEITO DA DOAÇÃO DE ALIMENTOS.
NÃO HÁ NENHUM TEXTO ESPECÍFICO QUE REGULE A DOAÇÃO DE ALIMENTOS DE EMPRESAS A ENTIDADES QUE PRATICAM AÇÕES VOLTADAS ÀS PESSOAS MAIS VULNERÁVEIS. É POR ISSO QUE A REFERIDA PROPOSIÇÃO POSSUI TAMANHA IMPORTÂNCIA, CUJA FINALIDADE É FACILITAR A DOAÇÃO DE ALIMENTOS ÀS INSTITUIÇÕES DE CARIDADE, SENDO ESTA OPORTUNA, ADEQUADA E NECESSÁRIA.
A PRODUÇÃO ALIMENTAR BRASILEIRA TEM AUMENTADO A CADA ANO, CONTUDO DESPERDÍCIOS E DIFICULDADES NA DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS, TÊM IMPEDIDO QUE MUITOS SATISFAÇAM SUAS NECESSIDADES NUTRICIONAIS BÁSICAS, POR ESSES MOTIVOS QUE TODOS OS ATORES SOCIAIS DEVEM REALIZAR ESFORÇOS PARA MUDAR O PANORAMA ALIMENTAR DOS DIAS ATUAIS.
UMA DAS CAUSAS DA FOME E DA MISÉRIA CONSISTE NA MÁ DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E NO DESPERDÍCIO.
ERRADICAR ESSE MAL, ALÉM DE SER NOSSO COMPROMISSO, É UM DEVER PRIMORDIAL DE TODOS OS CIDADÃOS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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23/10/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
23/10/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
26/10/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
07/11/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/11/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
07/11/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
07/11/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
08/11/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
27/02/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
27/02/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
27/02/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
27/02/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
29/02/2024 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 05/03/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
05/03/2024 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
05/03/2024 09:00:13 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/03/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
07/03/2024 09:00:14 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/03/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
12/03/2024 09:00:15 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
12/03/2024 09:00:16 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
13/03/2024 09:00:17 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
02/04/2024 09:00:18 | LEI SANCIONADA | SANCIONADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. - 1° - É FACULTADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LICENCIADOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, QUE PRODUZEM, PREPARAM, PROCESSAM OU FRACIONAM ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, E REVENDEDORES DE PRODUTOS IN NATURA QUE OPERAM EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE EDITADAS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), COLOCÁ-LOS EM DISPONIBILIDADE PARA DOAÇÃO À ENTIDADE PÚBLICA OU PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA CONSUMO DIRETO AOS SEUS ASSISTIDOS OU EM PROGRAMA PRÓPRIO DE INCLUSÃO SOCIAL.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA PROIBIDA A DOAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ALIMENTO DESTINADO AO CONSUMO HUMANO, ORIUNDO DE SOBRAS OU RESTOS DE ALIMENTOS QUE JÁ TENHAM SIDO SERVIDOS OU DISTRIBUÍDOS PARA O CONSUMO INDIVIDUAL.
ART. 2º O DISPOSTO NESTA LEI APLICA-SE AOS SEGUINTES ESTABELECIMENTOS:
I - COZINHA INDUSTRIAL;
LI - RESTAURANTE, BAR E CONGÊNERE;
III - PADARIA;
IV - MERCADO E SUPERMERCADO;
V - AÇOUGUE E PEIXARIA;
VI - FEIRA LIVRE, SACOLÃO E VERDUREIRA;
VII - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 3º É DE RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RECEPTORA DA DOAÇÃO, NOS TERMOS DESTA LEI, O PROCEDIMENTO DE TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS.
§ 1º A ENTIDADE RECEPTORA DA DOAÇÃO DEVE DECLARAR, POR ESCRITO, QUE PRESERVARÁ AS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DOS ALIMENTOS MEDIANTE SUPERVISÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE.
§ 2º O ESTABELECIMENTO QUE PROPORCIONA A SAÍDA DE ALIMENTOS PARA O CONSUMO HUMANO, POR DOAÇÃO, FICA RESPONSÁVEL POR INFORMAR O PRAZO DE VALIDADE DO ALIMENTO E AS CARACTERÍSTICAS NUTRICIONAIS.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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