DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DA LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO NOS HOSPITAIS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
O PRESENTE PROJETO DE LEI DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, SEJAM ELES PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE FIXAREM EM LUGAR VISÍVEL A LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO.
O OBJETO DA FUTURA NORMA JURÍDICA EM DISCUSSÃO É ASSEGURAR AS PESSOAS QUE BUSCAM ATENDIMENTO HOSPITALAR INFORMAÇÕES SOBRE O NOME DO MÉDICO PLANTONISTA E SUA ESPECIALIDADE.
NADA OBSTA QUE SE DIGA AINDA QUE ESTA PROPOSIÇÃO NÃO APRESENTA QUALQUER VÍCIO DE INICIATIVA. ISSO PORQUE, É IDÊNTICA E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL Nº 3.779/2004 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, QUE, INCLUSIVE, FOI LEVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AVERIGUAÇÃO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE POR SUPOSTA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.
O STF, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 600483/RJ, RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.779/2004 SER INSTITUÍDA POR INICIATIVA PARLAMENTAR E A CONCLUSÃO FOI DE QUE A PROPOSIÇÃO NÃO CONTRARIA QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL. A RELATORA, MINISTRA CARMEM LÚCIA, ACRESCENTOU AINDA QUE INEXISTE
QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE, UMA VEZ QUE:
"A UMA, PORQUE A ELABORAÇÃO E A FIXAÇÃO DE LISTA COM O NOME DOS MÉDICOS PLANTONISTAS, SUAS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES E O NOME DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO NÃO EXIGE A CRIAÇÃO DE CARGOS, A ESTRUTURAÇÃO E A ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO DE SECRETARIAS OU ÓRGÃOS, NEM A NOMEAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES PARA A EXECUÇÃO DESSA TAREFA."
"A DUAS, PORQUE A MEDIDA SUGERIDA NÃO IMPORTA EM AUMENTO SIGNIFICATIVO DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DEMANDANDO, QUANDO MUITO, A UTILIZAÇÃO DE POUCOS INSUMOS DE ESCRITÓRIO."
"A TRÊS, PORQUE AO TENTAR ASSEGURAR, AINDA QUE PONTUALMENTE, A TRANSPARÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE NOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, SEJAM ELES PÚBLICOS OU PRIVADOS, O LEGISLADOR MUNICIPAL ATUOU NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA (ARTS. 23, INC. II, 30, INC. I E VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA), CUIDANDO DE MATÉRIA AFETA AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE INTERESSE DA POPULAÇÃO QUE PLEITEAR ATENDIMENTO DE SAÚDE NOS LIMITES DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO."
NOUTRAS PALAVRAS, NÃO HÁ QUALQUER VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE NA PRESENTE PROPOSIÇÃO, POIS O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ RECONHECEU QUE O VEREADOR PODE DEFLAGRAR O PROCESSO LEGISLATIVO PARA SUA CRIAÇÃO.
SENDO ASSIM, POR PRIVILEGIAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA AO AMPLIAR AS FORMAS DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE, PERMITINDO AOS USUÁRIOS A FISCALIZAÇÃO DA QUALIDADE E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DESSES SERVIÇOS PELOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, SOLICITO APOIO DOS NOBRES VEREADORES PARA APROVAÇÃO DA PROPOSTA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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05/09/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
06/09/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
12/09/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/09/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
19/09/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/09/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
19/09/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
19/09/2023 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
19/09/2023 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
23/10/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
09/12/2024 09:00:10 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/12/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
10/12/2024 09:00:11 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
10/12/2024 09:00:12 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 12/12/2024 mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
12/12/2024 09:00:13 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
12/12/2024 09:00:14 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/12/2024 09:00:15 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO |
ART. 1º. OS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA DEVERÃO FIXAR EM LUGAR VISÍVEL A LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTAS E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO: DA LISTA A QUE REFERE O "CAPUT" DESTE ARTIGO, DEVERÃO CONSTAR AS RESPECTIVAS ESPECIALIDADES MÉDICAS.
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