PROJETO DE LEI : 196/2023

Informações da matéria
Autor: HEBER KILINHO
Data: 26/07/2023
Visualizações:
Ementa

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULARES MEDIANTE O PAGAMENTO DE MAIS-VALIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

TODOS OS DIAS VEM A PORTA DESTA CASA DE LEIS MUNÍCIPES REQUERENDO QUE OS VEREADORES APRESENTEM LEI PARA REGULARIZAR DIVERSAS OBRAS QUE JÁ DE FATO SE ENCONTRAM HÁ MUITOS ANOS, E QUE FORAM CONSTRUÍDAS SEM O DEVIDO PROJETO APROVADO PELA SECRETARIA COMPETENTE.
SÃO CASAS JÁ PRONTAS COM MORADORES, FAMÍLIAS VIVENDO HÁ ANOS, PEQUENOS COMÉRCIOS, QUE JÁ FUNCIONAM E EMPREGAS PESSOAS E FOMENTAM NOSSA ECONOMIA LOCAL, OU ESTÃO COM OBRAS PARALISADAS POR EMBARGOS DE OBRA EFETUADOS PELA SECRETARIA DE URBANISMO, OBRAS ESSAS QUE PESSOAS AS VEZES JUNTARAM RECURSOS AO LONGO DA VIDA PARA TER A SUA TÃO SONHADA CASA PRÓPRIA E SAIR DO ALUGUEL, E QUE POR LEI MUNICIPAL AS OBRAS NÃO PODEM SER CONSTRUÍDAS OU ACABADAS, MUITOS PEQUENOS TERRENOS DE PARENTES, OU QUE FORAM VENDIDOS REGULARMENTE MAS SEM A POSSIBILIDADE DE LEGALIZAÇÃO PELAS DIMENSÕES DE PARCELAMENTO DO SOLO.

NÃO ESTAMOS AQUI FOMENTANDO IRREGULARIDADES, MAS APENAS DAR A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE É BASE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

PESSOAS QUE QUEREM TER SUAS CONSTRUÇÕES LEGALIZADAS E QUE NÃO PRETENDEM LESAR O ERÁRIO, APENAS QUEREM TER SEU DIREITO RECONHECIDO E PAGAR OS IMPOSTOS DEVIDOS, MUITOS SEQUER POSSUEM INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA APESAR DE TER ENERGIA ELÉTRICA, AGUA ETC..

O ESTATUTO DA CIDADE, BUSCA APROFUNDAR O TEMA DE POLÍTICA URBANA PROPOSTO NOS ARTIGOS 182 E 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EM SEQUÊNCIA, HÁ O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA. UMA AMBICIOSA NORMA QUE TENTA ABARCAR TODOS OS ASPECTOS DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO. APESAR DE NÃO CUMPRIR O INTENCIONADO, ELE É A BASE NA QUAL AS NORMAS MUNICIPAIS DEVEM SE BASEAR PARA REGULAR OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.

A LEI AQUI APRESENTADA, VISA REGULARIZAR UMA SITUAÇÃO, EIS UQUE DESDE 2003 NÃO EXISTE UMA NORMA PARA REGULARIZAR AS CONSTRUÇÕES IRREGULARES, E É NOTÓRIO QUE O MUNICÍPIO SE DESENVOLVEU AO LONGO DESSES 20 ANOS. ESTA, UMA LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O LICENCIAMENTO E A LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES E ACRÉSCIMOS EM EDIFICAÇÕES, TUDO COM SEGURANÇA, JÁ QUE A MESMA EXIGE QUE PROFISSIONAIS HABILITADOS ATESTEM AS CONSTRUÇÕES.

POR FIM FOMENTA A NOSSA CONSTRUÇÃO CIVIL, EIS QUE PERMITE A LEGALIZAÇÃO DAS OBRAS EM ANDAMENTO, ALÉM DO FATO DE GERAR AUMENTO DE RECEITA, PODENDO O PODER EXECUTIVO INVESTIR EM NOVOS PROGRAMAS PARA A POPULAÇÃO SAQUAREMENSE.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
26/07/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
26/07/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
01/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
08/08/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
08/08/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
08/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
08/08/2023 09:00:06     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
08/08/2023 09:00:07     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

HEBER KILINHO

2º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - AS CONSTRUÇÕES IRREGULARES CONCLUÍDAS OU EM ANDAMENTO EXISTENTES NO MUNICÍPIO ATÉ A PRESENTE DATA, PODERÃO SER LEGALIZADAS MEDIANTE PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTES AOS TRIBUTOS DEVIDOS PARA A LEGALIZAÇÃO REGULAR, ATRAVÉS DA MODALIDADE TRIBUTÁRIA DENOMINADA MAIS-VALIA, DESDE QUE OS INTERESSADOS REQUEIRAM A LEGALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI.

ART. 2º - ENTENDEM-SE COMO ENQUADRADAS NO PAGAMENTO PELA MODALIDADE TRIBUTÁRIA OBJETO DESTA LEI, AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OU ACRÉSCIMOS CONCLUÍDOS OU EM ANDAMENTO, QUE ESTEJAM EXECUTADAS EM DESACORDO COM AS NORMAS MUNICIPAIS VIGENTES.

§1º CONSIDERAR-SE-ÃO EXISTENTES E PASSIVEIS DE COBRANÇA PREVISTA NESTA LEI, AS OBRAS DE EDIFICAÇÃO AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO, MODIFICAÇÃO, OU ACRÉSCIMOS CONCLUÍDOS OU EM ANDAMENTO QUE:

I – PARA FINS RESIDENCIAIS, QUE NO MÍNIMO APRESENTEM PAREDES, TETOS OU COBERTURA DE TELHA E/ OU LAJE EXECUTADAS;
II – PARA FINS COMERCIAIS, QUE NO MÍNIMO APRESENTEM PAREDES, TETOS OU COBERTURA DE TELHA E/ OU LAJE EXECUTADAS, ALÉM DE RESPEITAR AO MENOS AS DIMENSÕES AO MENOS DE 60% ( SESSENTA POR CENTO) DA METRAGEM QUADRADA PARA EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E O MESMO PERCENTUAL MÍNIMO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DE TESTADA MÍNIMA CONSIDERANDO PREVISTOS NA LEI DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO;

III - O ATENDIMENTO A REQUISITOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA, SALUBRIDADE E HABITABILIDADE; E

IV - O ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO, CALCULADAS DE ACORDO COM NORMAS TÉCNICAS VIGENTES.

§2º - PARA O CUMPRIMENTO O DISPOSTO, O PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR DEVERÁ APRESENTAR PLANTA PLANTA DO IMÓVEL COM AS DIMENSÕES DO IMÓVEL ASSINADA EM CONJUNTO COM PROFISSIONAL DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE ARQUTETURA E URBANISMO ( C.A.U) OU NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ( CREA);

I - ALÉM DA PLANTA ARQUITETÔNICA, O (S) PROFISSIONAL (IS) REGISTRADOS NOS CAU OU CREA, ATESTARÃO EM CONJUNTO COM O PROPRIETÁRIO SENDO OBRIGATÓRIO A ASSINATURAS DE AMBOS, ALÉM DA NECESSÁRIA INDICAÇÃO DO NOME COMPLETO, NÚMERO DE REGISTRO PROFISSIONAL E CPF, EM DOCUMENTO PARTICULAR OU FORMULÁRIO FORNECIDO PELO MUNICÍPIO QUE A OBRA ESTÁ FINALIZADA OU EM ANDAMENTO E QUE A MESMAS ATENDE AOS INCISO I A IV DO §1º DO PRESENTE ARTIGO.

ART. 3º - A LEGALIZAÇÃO DAR-SE-Á O PAGAMENTO DA MAIS-VALIA NO VALOR CORRESPONDENTE A R$ 2,64 ( DOIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS) POR METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR E COM O CADASTRAMENTO DA OBRA PARA FINS DE AVERBAÇÃO, LANÇAMENTO E COBRANÇA PARALELA DOS DEMAIS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.




ART. 4º - SERÃO DECLARADAS COMO INSUSCEPTÍVEIS DE LEGALIZAÇÃO DE QUE TRATA A PRESENTE LEI:

I – CONSTRUÇÕES SITUADAS EM ÁREAS COM RECUO NON AEDIFICANDI, PÚBLICA OU DE USO COMUM, BEM COMO AS SITUADAS EM FAIXA DE ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS OU PROTEÇÃO DE MARES, RIOS E LAGOAS;

II SITUADAS EM ÁREAS SUBMETIDAS A REGIME ESPECIAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, SEM PRÉVIO PARECER FAVORÁVEL DO ÓRGÃOS COMPETENTE.

ART. 5º - A LEGALIZAÇÃO DE OBRAS QUE TRATA A PRESENTE LEI, SOBRE AS QUAIS EXISTA QUESTIONAMENTO JUDICIAL SOBRE DIREITOS DE CONDOMÍNIOS OU DE VIZINHOS FICARÁ CONDICIONADA A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DA AÇÃO RESPECTIVA.

ART. 6º - PODERÃO SER LEGALIZADAS COM O CONSEQUENTE CADASTRAMENTO IMOBILIÁRIO, OBSERVANDO-SE OS PRAZOS E AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI, AS OBRAS, MODIFICAÇÕES OU ACRÉSCIMOS SITUADOS EM LOTES QUE FAÇAM PARTE DE DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTOS IRREGULARES.

PARÁGRAFO ÚNICO: PARA EFEITOS DE INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES DE QUE TRATA ESTA LEI NO CADASTRO MUNICIPAL, SERÃO ADMITIDOS DOCUMENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES COMPROVADORES DA PROPRIEDADE OU DA POSSE DO IMÓVEL, FICANDO AUTORIZADO O MUNICÍPIO, CASO NÃO RECOLHIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ( ITBI), A PROCEDER O RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICO DO RESPECTIVO ITBI, CUJO VALOR PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO ITBI SERÁ O CONSTANTE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR APRESENTADO, DEVENDO SER EMITIDA GUIA DE PAGAMENTO AO INTERESSADO NO MOMENTO DA EMISSÃO DA GUIA DO TRIBUTO MAIS-VALIA E OS PROCESSO PÚBLICOS RELATIVOS A LAUDÊMIO, FORO OU OCUPAÇÃO INCIDENTES, SE O FOR O CASO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL.

ART. 7º A SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO ATRAVÉS DO SETOR DE FISCALIZAÇÃO, NOTIFICARÁ O POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES À COMPARECER AO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A CONSTRUÇÕES, CUJO DEPARTAMENTO PROMOVERÁ A AVERBAÇÃO E CADASTRAMENTO EX OFICIO, ANOTANDO ESTA DENOMINAÇÃO NA FICHA DO CADASTRO IMOBILIÁRIO RESPECTIVO.
§1º O DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO, NOS CASOS PREVISTOS NETA LEI, ADOTARÁ OS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO E DE LANÇAMENTOS E AVERBAÇÕES EX OFICIO, OBSERVANDO OS PRAZOS DETERMINADOS PARA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DEFINITIVO.

ART. 8º - OS VALORES DOS DÉBITOS DE LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES DE MAIS VALIA, NÃO ADIMPLIDOS PELOS RESPONSÁVEIS REGULARMENTE NOTIFICADOS NO PRAZO DE 30 ( TRINTA) DIAS, SERÃO OBJETO DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.

ART. 9º FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A APROVAR, DENTRO DO LIMITE PREVISTO NESTA LEI, OS DESMEMBRAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES DE FATO EXISTENTES, COM BENFEITORIAS INTRODUZIDAS, QUE NÃO ATENDAM AS ESPECIFICAÇÕES DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, SITUADOS DENTRO DA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO, DESDE QUE NÃO SEJAM DE PROPRIEDADE DE EMPRESA LOTEADORA, OBSERVADA A LIMITAÇÃO MÍNIMA DE 250,00MT2 ( DUZENTOS E CINQUENTA METROS QUADRADOS) DE ÁREA DESMEMBRADAS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.766/79.

PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CASOS DE LEGALIZAÇÃO PREVISTOS NESTE ARTIGO, OS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO DEVERÃO SER INSTRUÍDOS COM A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE PROPRIEDADE OU DA POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO DAS PLANTAS DE SITUAÇÃO ASSINADAS PELO TITULAR E POR RESPONSÁVEL TÉCNICO.

ART. 10 - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

PLENÁRIO CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA, 26 DE JULHO DE 2023.

Qual o seu nível de satisfação com essa página?