ESTABELECE A DISPONIBILIZAÇÃODO CARDÁPIO FÍSICO E DIGITAL NOS COMÉRCIOS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM POR OBJETIVO PROIBIR O USO SOMENTE DO
CARDÁPIO DIGITAL EM QR CODE, E PERMANECER O USO TAMBÉM DO CARDÁPIO FÍSICO, COM
VISTAS QUE MUITAS PESSOAS NÃO CONSEGUEM TER ACESSO AO CARDÁPIO DIGITAL, E A PRÁTICA DO
USO DO CARDÁPIO FÍSICO É TRADICIONAL.
OS ARTS. 6º, III, E 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INFORMAM SOBRE O
DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA, PRECISA E ADEQUADA SOBRE TODAS AS CONDIÇÕES QUE ENVOLVEM
O PRODUTO OU SERVIÇO OFERTADO AO MERCADO DE CONSUMO, INCLUSIVE O PREÇO. NESSE
SENTIDO, OS CARDÁPIOS DE QR CODE FACILITAM OS CONSUMIDORES, MAS AO MESMO TEMPO
EXCLUEM PARCELA DE CONSUMIDORES QUE ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ACESSAR À INTERNET OU,
EM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, COMO UMA FALHA TÉCNICA NOS SOFTWARES, POR EXEMPLO. ESSE É
UM DOS CASOS QUE O CARDÁPIO FÍSICO ENTRA EM CENA.
ALÉM DISSO, NEM TODOS POSSUEM ACESSO À INTERNET OU SABEM COMO MEXER EM QR CODE,
COMO OS IDOSOS. VALE LEMBRAR AINDA QUE É OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR, NO MERCADO DE
CONSUMO, EXIBIR AS INFORMAÇÕES DO PRODUTO OU SERVIÇO QUE SE DISPÕE A COMERCIALIZAR,
RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, CONFIANÇA, INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE
CONTRATAÇÃO, BOA-FÉ E TAMBÉM A AUTONOMIA DO CONSUMIDOR.
O FORNECIMENTO DE CARDÁPIOS POR QR CODE SURGIU DURANTE A FASE MAIS CRÍTICA DA
PANDEMIA DE COVID-19 COMO MEDIDA DE PROTEÇÃO DIANTE DO RISCO DE TRANSMISSÃO DO
VÍRUS POR CONTATO COM SUPERFÍCIES CONTAMINADAS. GRAÇAS AOS AVANÇOS DA VACINAÇÃO NO
NOSSO MUNICÍPIO, BOA PARTE DAS MEDIDAS ADOTADAS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
FORAM REVOGADAS.
SEM MAIS PARA O MOMENTO, APROVEITO O ENSEJO PARA RENOVAR AS ESTIMAS
CONSIDERAÇÕES COM OS MEUS PARES COLEGAS DESTA CASA DE LEIS. SOLICITO O APOIO MACIÇO
DOS VEREADORES PARA JUNTOS FAZERMOS A DIFERENÇA PARA OS MUNÍCIPES DE SAQUAREMA/RJ.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
25/05/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
25/05/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
30/05/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/06/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 06/06/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
06/06/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/06/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
06/06/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
16/08/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
16/08/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
16/08/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/08/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | APROVADO | ||
21/08/2024 09:00:11 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 29/08/2024 mais | ORDEM DO DIA - PRIMEIRA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
29/08/2024 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
29/08/2024 09:00:13 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/09/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais | ORDEM DO DIA - SEGUNDA VOTAÇÃO | PAUTA | ORDEM DO DIA |
05/09/2024 09:00:14 | 2ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
05/09/2024 09:00:15 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
09/09/2024 09:00:16 | ENVIADO AO PREFEITO(A) | PARA SANÇÃO | ||
02/10/2024 09:00:17 | VETO | VETO TOTAL |
A PREFEITA MUNICIPAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA/RJ APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
ART. 1º OS ESTABELECIMENTOS DO RAMO DE RESTAURANTES, BARES, CASAS
NOTURNAS, LANCHONETES E CONGÊNERES DEVERÃO MANTER À DISPOSIÇÃO DE SEUS
CONSUMIDORES RELAÇÃO DE PREÇOS E PRODUTOS QUE VENDEM NO CARDÁPIO EM FORMATO
FÍSICO E QR CODE.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA PROIBIDO O USO SOMENTE DO CARDÁPIO DIGITAL DEVENDO SER
FORNECIDO O CARDÁPIO FÍSICO.
ART. 2º O CARDÁPIO NA MODALIDADE DIGITAL OU COM QR CODE, NÃO SUBSTITUI O
CARDÁPIO NO FORMATO IMPRESSO.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ PENALIDADES PARA O
ESTABELECIMENTO QUE RECEBER DUAS NOTIFICAÇÕES SOBRE A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO
CARDÁPIO FÍSICO E NA TERCEIRA NOTIFICAÇÃO RECEBERÁ A SEGUINTE PENALIDADE:
I - MULTA, NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CORRIGIDA ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO
ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E), APURADO PELO INSTITUTO
BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE), ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR;
II - APLICAÇÃO DA MULTA EM DOBRO, EM CASO DE REINCIDÊNCIA.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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