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PROJETO DE LEI: 150/2026

Informações da matéria
Autor: Heber
Data: 24/08/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE REQUISITOS DE IDONEIDADE PARA NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA EM CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, ESTABELECE IMPEDIMENTO À NOMEAÇÃO DE PESSOAS SUBMETIDAS A MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,

Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, destinado a estabelecer critérios mínimos de idoneidade para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Pública do Município de Saquarema, especialmente para impedir que pessoas submetidas a medidas protetivas de urgência decorrentes de violência contra a mulher exerçam funções públicas baseadas em especial relação de confiança.

A proposição parte de uma premissa constitucional elementar: o exercício de cargo público em comissão não constitui direito subjetivo do cidadão, mas função de natureza excepcional, fundada na confiança da autoridade nomeante e subordinada aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

A Constituição da República determina que toda Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

A exigência de moralidade administrativa possui significado jurídico autônomo. Não basta, portanto, que determinado ato administrativo seja formalmente permitido; exige-se que a escolha de quem exercerá funções de direção, chefia e assessoramento seja compatível com a dignidade e a responsabilidade inerentes ao exercício do poder público.

Os cargos em comissão possuem característica ainda mais peculiar: pressupõem especial relação de confiança entre a Administração e o nomeado.

Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar os requisitos constitucionais dos cargos em comissão, assentou que sua existência pressupõe verdadeira relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.

Nesse contexto, é legítimo que o Município estabeleça padrões objetivos de integridade destinados àqueles que voluntariamente pretendam assumir funções públicas de confiança.

Não se trata de criar nova sanção penal.

Não se pretende substituir a competência do Poder Judiciário.

Também não se pretende declarar culpado aquele que ainda não tenha sido definitivamente condenado.

O objetivo é estabelecer requisito administrativo de confiança e idoneidade para o exercício de uma função pública de livre nomeação e exoneração.

A distinção é fundamental.

A Administração Pública não está aplicando pena criminal ao impedir determinada nomeação. Está apenas estabelecendo critérios de adequação moral e funcional para pessoas que exercerão cargos diretamente vinculados à confiança administrativa.

DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MULHER

A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, estabelece expressamente que:

"O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações."

A proteção da mulher contra a violência constitui, portanto, determinação constitucional dirigida a todos os entes federativos.

Da mesma forma, os arts. 1º, III, 3º, IV, e 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal asseguram a dignidade da pessoa humana, a promoção do bem de todos e a igualdade entre homens e mulheres.

A Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha – concretizou essa proteção constitucional e estabeleceu mecanismos específicos de prevenção e repressão à violência contra as mulheres.

O art. 22 da Lei Maria da Penha autoriza que, constatada situação de violência contra a mulher, o Poder Judiciário determine imediatamente medidas destinadas à proteção da vítima, entre elas o afastamento do agressor do lar, proibição de aproximação, proibição de contato, restrição de frequência a determinados locais e outras medidas necessárias à proteção da integridade física e psicológica da mulher.

Não se trata, portanto, de simples registro unilateral ou notícia de ocorrência.

A proposição exige, para caracterização do impedimento, decisão emanada do Poder Judiciário, submetida às garantias e aos mecanismos de revisão próprios da atividade jurisdicional.

Além disso, a vedação persiste somente enquanto vigente a medida protetiva, preservando-se, desse modo, a proporcionalidade da norma.

DA EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A proteção jurídica conferida pelas medidas protetivas ganhou ainda maior relevo com a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

No julgamento do Tema 1.412 da Repercussão Geral, ocorrido em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser utilizadas diante de toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de a violência ocorrer dentro do ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.

O precedente evidencia que o combate à violência de gênero não constitui interesse exclusivamente privado, tratando-se de verdadeira obrigação constitucional do Estado brasileiro.

O Município, enquanto integrante da Federação, não pode permanecer indiferente à proteção das mulheres e possui legitimidade para desenvolver políticas públicas locais compatíveis com essa determinação constitucional.

DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DOS CARGOS EM COMISSÃO

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que os cargos em comissão são exceção à regra constitucional do concurso público e somente se justificam para funções de direção, chefia e assessoramento, cuja essência pressupõe especial relação de confiança.

A confiança exigida não possui dimensão exclusivamente pessoal ou política.

Ela deve ser compatível com os princípios constitucionais que orientam a Administração Pública, especialmente a moralidade e a impessoalidade.

A sociedade possui legítima expectativa de que pessoas investidas em funções de comando, assessoramento e representação do Município demonstrem padrão de conduta compatível com os valores institucionais que o Estado tem o dever de proteger.

Seria contraditório que o Município desenvolvesse políticas públicas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher e, simultaneamente, mantivesse em cargos de especial confiança pessoas submetidas a medidas judiciais destinadas exatamente à proteção de mulheres em situação de violência.

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL

A Constituição da República, em seus arts. 18 e 30, reconhece a autonomia municipal e atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A matéria possui inequívoca repercussão local porque disciplina requisitos éticos para o exercício de cargos de confiança no âmbito da própria Administração Municipal.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no Tema 29 da Repercussão Geral – RE nº 570.392, que leis destinadas a estabelecer vedações relacionadas à moralidade na ocupação de cargos públicos, como as normas antinepotismo, não se submetem automaticamente à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

O fundamento encontra-se na circunstância de que normas de moralidade administrativa não representam simples disciplina do regime jurídico de servidores, mas concretização direta dos princípios do art. 37 da Constituição Federal.

Da mesma maneira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a competência dos Municípios para editar normas destinadas à concretização dos princípios da moralidade e impessoalidade administrativa.

A proposição não cria cargos.

Não extingue cargos.

Não modifica remuneração.

Não altera atribuições administrativas de secretarias.

Não estabelece plano de carreira.

Não interfere na estrutura organizacional do Poder Executivo.

Estabelece exclusivamente condições éticas e objetivas para o exercício de cargos públicos de confiança, razão pela qual possui natureza de norma destinada à concretização dos princípios constitucionais da Administração Pública.

DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES

A apresentação de certidões criminais constitui instrumento de transparência e de proteção institucional.

Importante registrar que o Projeto deliberadamente não determina que qualquer anotação criminal impeça automaticamente a posse.

Isso porque a existência de investigação ou processo sem condenação definitiva não equivale, por si só, à demonstração de culpabilidade.

A documentação servirá para permitir que a Administração identifique situações juridicamente relevantes e verifique o atendimento dos requisitos estabelecidos em lei.

Preserva-se, portanto, a presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

DA PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA

A redação foi construída para compatibilizar duas garantias constitucionais igualmente relevantes:

de um lado, a máxima proteção da mulher diante de situações concretas de violência;

de outro, as garantias fundamentais da pessoa submetida a investigação ou processo judicial.

Por essa razão, o impedimento decorrente exclusivamente da medida protetiva subsiste enquanto a decisão protetiva permanecer juridicamente vigente.

Caso a medida seja revogada, cessará esse fundamento de impedimento, ressalvada a existência de condenação ou de outra circunstância legal.

A solução evita transformar uma decisão protetiva provisória em sanção administrativa perpétua, preservando a proporcionalidade e aumentando significativamente a segurança constitucional da legislação.

CONCLUSÃO

A violência contra a mulher não pode ser tratada apenas como problema privado.

Trata-se de grave questão social e constitucional que reclama atuação integrada de todos os Poderes e de todas as esferas da Federação.

O Município deve dar exemplo.

Quem ocupa uma função pública de confiança representa, ainda que temporariamente, o próprio Estado perante a sociedade.

É legítimo, portanto, exigir daqueles que recebem essa confiança padrão mínimo de idoneidade e comportamento compatível com os valores que a Administração Pública tem o dever constitucional de preservar.

O presente Projeto de Lei transforma o enfrentamento à violência contra a mulher também em um compromisso institucional da Administração Pública Municipal de Saquarema, sem abandonar as garantias constitucionais fundamentais.

Diante do relevante interesse público e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/08/2026 09:01:38 CADASTRADO 
AGENTE: Ueverton Siqueira da Silva
CADASTRADO   
24/08/2026 11:28:54 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
25/08/2026 12:11:46 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
27/08/2026 10:29:04 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/09/2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/09/2026 10:29:04 MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO   
03/09/2026 10:29:10 ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO   
09/09/2026 17:22:00 ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Heber

2º Secretário

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE SAQUAREMA DECRETA:

ART. 1º FICA VEDADA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, A NOMEAÇÃO, DESIGNAÇÃO OU MANUTENÇÃO, EM CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, DE PESSOA CONTRA A QUAL ESTEJA VIGENTE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO PODER JUDICIÁRIO EM RAZÃO DA PRÁTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 LEI MARIA DA PENHA, OU DE LEGISLAÇÃO QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LA OU COMPLEMENTÁ-LA.

§ 1º A VEDAÇÃO PREVISTA NO CAPUT ALCANÇA OS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO EXISTENTES:

I NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA;

II NAS AUTARQUIAS;

III NAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS;

IV NAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CONTROLADAS PELO MUNICÍPIO;

V NOS DEMAIS ÓRGÃOS E ENTIDADES INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, OBSERVADAS SUAS RESPECTIVAS AUTONOMIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.

§ 2º PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA AQUELA REGULARMENTE DEFERIDA POR AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE DESTINADA À PROTEÇÃO DA MULHER DIANTE DE SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA BASEADA NO GÊNERO, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 22, 23 E 24 DA LEI FEDERAL Nº 11.340/2006.

§ 3º A VEDAÇÃO SERÁ APLICÁVEL ENQUANTO PERMANECER JURIDICAMENTE VIGENTE A MEDIDA PROTETIVA.

§ 4º A REVOGAÇÃO JUDICIAL DEFINITIVA DA MEDIDA PROTETIVA FARÁ CESSAR O IMPEDIMENTO PREVISTO NESTE ARTIGO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRO FUNDAMENTO LEGAL IMPEDITIVO DA NOMEAÇÃO.

ART. 2º FICA IGUALMENTE VEDADA A NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE PESSOA CONDENADA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, OU POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO, PELA PRÁTICA DE:

I FEMINICÍDIO;

II VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER;

III LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, PERSEGUIÇÃO, VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA OU QUALQUER OUTRO CRIME PRATICADO CONTRA MULHER EM RAZÃO DE SUA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO OU POR MOTIVO RELACIONADO AO GÊNERO;

IV CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL;

V DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA;

VI OUTROS CRIMES PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA MULHER, QUANDO RECONHECIDA JUDICIALMENTE CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À VIOLÊNCIA DE GÊNERO.

PARÁGRAFO ÚNICO. O IMPEDIMENTO PREVISTO NESTE ARTIGO SERÁ APLICADO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERSISTIREM OS EFEITOS JURÍDICOS DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E FEDERAL PERTINENTE.

ART. 3º TODO CANDIDATO À NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA DEVERÁ COMPROVAR SUA IDONEIDADE MEDIANTE APRESENTAÇÃO, PREVIAMENTE À POSSE OU AO INÍCIO DO EXERCÍCIO, DOS SEGUINTES DOCUMENTOS:

I CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO;

II CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL;

III CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA ELEITORAL, QUANDO APLICÁVEL;

IV CERTIDÃO CRIMINAL DA JUSTIÇA MILITAR, QUANDO APLICÁVEL;

V DECLARAÇÃO, FIRMADA SOB AS PENAS DA LEI, ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE CONTRA SUA PESSOA RELACIONADA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;

VI OUTROS DOCUMENTOS QUE, MEDIANTE REGULAMENTAÇÃO, SEJAM INDISPENSÁVEIS À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

§ 1º A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CERTIDÃO CRIMINAL QUE NÃO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO PREVISTAS NESTA LEI NÃO PRODUZIRÁ, ISOLADAMENTE, IMPEDIMENTO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO, DEVENDO SER PRESERVADOS O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO INTERESSADO.

§ 2º A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA OU A OMISSÃO DOLOSA DE INFORMAÇÃO RELEVANTE ACARRETARÁ:

I IMPEDIMENTO À POSSE;

II EXONERAÇÃO IMEDIATA, CASO JÁ TENHA OCORRIDO A NOMEAÇÃO;

III COMUNICAÇÃO DOS FATOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL, ADMINISTRATIVA OU CRIMINAL.

ART. 4º O NOMEADO DEVERÁ COMUNICAR À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, NO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, EVENTUAL DECISÃO JUDICIAL SUPERVENIENTE QUE LHE IMPONHA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA RELACIONADA À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

§ 1º RECEBIDA INFORMAÇÃO OFICIALMENTE COMPROVADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA VIGENTE, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DESTA LEI.

§ 2º A OMISSÃO DOLOSA DA COMUNICAÇÃO PREVISTA NO CAPUT CONSTITUI FALTA GRAVE INCOMPATÍVEL COM A RELAÇÃO ESPECIAL DE CONFIANÇA INERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

ART. 5º A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODERÁ, OBSERVADOS A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS LEI FEDERAL Nº 13.709/2018, O SIGILO PROCESSUAL E AS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS, REALIZAR PROCEDIMENTOS DESTINADOS À CONFIRMAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS CERTIDÕES E DECLARAÇÕES APRESENTADAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. OS DADOS OBTIDOS PARA CUMPRIMENTO DESTA LEI DEVERÃO SER UTILIZADOS EXCLUSIVAMENTE PARA A AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA NO CARGO, VEDADA SUA DIVULGAÇÃO PÚBLICA INDEVIDA.

ART. 6º AS PESSOAS QUE, NA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI, JÁ OCUPEM CARGOS EM COMISSÃO OU FUNÇÕES DE CONFIANÇA DEVERÃO APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 3º NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS.

§ 1º IDENTIFICADA SITUAÇÃO DE IMPEDIMENTO PREVISTA NESTA LEI, A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ PROMOVER A EXONERAÇÃO OU DISPENSA DO OCUPANTE, ASSEGURADA A POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE ERRO MATERIAL, HOMONÍMIA, REVOGAÇÃO DA MEDIDA JUDICIAL OU OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JURIDICAMENTE RELEVANTE.

§ 2º A OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL PODERÁ SER RENOVADA PERIODICAMENTE, NA FORMA DO REGULAMENTO.

ART. 7º O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ INSTITUIR PROCEDIMENTO ELETRÔNICO PARA A APRESENTAÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS CERTIDÕES E DECLARAÇÕES EXIGIDAS POR ESTA LEI, OBSERVADAS AS NORMAS RELATIVAS À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS.

ART. 8º A APLICAÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ ESPECIALMENTE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

I DA LEGALIDADE;

II DA IMPESSOALIDADE;

III DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA;

IV DA PUBLICIDADE;

V DA EFICIÊNCIA;

VI DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;

VII DA PROTEÇÃO À MULHER CONTRA TODAS AS FORMAS DE VIOLÊNCIA;

VIII DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE;

IX DO DEVIDO PROCESSO LEGAL;

X DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.

ART. 9º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE FOR NECESSÁRIO À SUA FIEL EXECUÇÃO.

ART. 10 ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 30 (TRINTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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