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PROJETO DE LEI: 081/2026

Informações da matéria
Autor: ELÍSIA RANGEL
Data: 09/04/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA "PROTETORES MIRINS DE ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ.

Justificativa

A presente proposta de lei visa criar o programa "Protetores Mirins de Animais", junto das escolas do município, com o objetivo de fomentar, através da educação, o respeito, a empatia e o cuidado responsável com os animais de estimação e a fauna local, como também saber identificar uma situação de maus - tratos. A iniciativa busca transformar crianças e adolescentes em agentes multiplicadores de boas práticas de bem-estar animal, agindo diretamente na causa raiz da maioria dos problemas de abandono, maus-tratos e a falta conscientização.

Estudos pedagógicos e psicológicos demonstram que o contato com animais na infância traz inúmeros benefícios para o desenvolvimento emocional e social, ajudando a aguçar a consciência ecológica e o valor da vida. Ao educar desde cedo sobre o respeito à senciência animal, ou seja, reconhecendo que os animais sentem dor e medo, construímos uma sociedade mais ética, solidária e humana.

A promoção de "Protetores Mirins de Animais" está alinhada com as diretrizes de saúde pública. Animais bem cuidados, vacinados e castrados reduzem a incidência de zoonoses (doenças transmissíveis entre animais e humanos), como a raiva e a leishmaniose. Além disso, a conscientização reduz o abandono nas ruas, diminuindo acidentes de trânsito e o sofrimento animal.

Considerando o cenário atual de aumento de maus-tratos e a necessidade de penas mais rígidas, a educação é a ferramenta preventiva mais eficaz. A lei capacitará os alunos a identificar sinais de abusos e negligência, promovendo a guarda responsável e a denúncia de maus-tratos, além de incentivar a adoção em vez da compra.


O projeto sugere que as escolas se tornem espaços de referência em proteção animal, participando de campanhas de conscientização, feiras de adoção e arrecadação de materiais (banco de ração), com o apoio da Secretaria Municipal dos Direitos dos Animais, clínicas veterinárias, entidades públicas e privadas, como universidades, clínicas veterinárias, de ONGs e protetoras independentes.

Cabe esclarecer que todas as atividades deverão ser conduzidas de forma orientada, respeitando a faixa etária dos participantes e com participação voluntária, mediante autorização dos responsáveis.

Ensinar crianças a respeitar, cuidar e entender os animais é o caminho mais eficiente para reduzir abandono, maus-tratos e sofrimento no futuro. Porque a mudança real não começa só no resgate, começa na conscientização. Quando a gente forma uma nova geração mais consciente e responsável, a cidade inteira evolui junto.

Diante do exposto, a criação do programa "Protetores Mirins de Animais" não é apenas uma medida de proteção animal, mas um investimento no caráter da futura geração de cidadãos, promovendo uma cultura de paz e respeito a todas as formas de vida, pela importância do tema, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/04/2026 12:26:41 CADASTRADO 
AGENTE: ELISIA RANGEL DE FREITAS
CADASTRADO   
09/04/2026 14:16:44 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
13/04/2026 12:19:44 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
15/04/2026 10:22:44 PAUTA  PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/04/2026 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELÍSIA RANGEL

VEREADOR(A)

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA INSTITUÍDO O PROGRAMA PROTETORES MIRINS DE ANIMAIS" NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, COM O OBJETIVO DE PROMOVER, ENTRE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, A EDUCAÇÃO SOBRE PROTEÇÃO, SAÚDE E CUIDADO PRÁTICO COM OS ANIMAIS, INCENTIVANDO O RESPEITO E A RESPONSABILIDADE EM RELAÇÃO A ELES.

ART. 2º AS AÇÕES DO PROGRAMA PODERÃO SER REALIZADAS POR ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, ÓRGÃOS MUNICIPAIS, OU POR MEIO DE PARCERIAS COM FACULDADES DE MEDICINA VETERINÁRIA, INSTALADAS OU NÃO NO MUNICÍPIO, ALÉM DE CLÍNICAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS, OU POR QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO.

ART. 3º SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA:

I - PROPORCIONAR CONHECIMENTOS BÁSICOS SOBRE SAÚDE ANIMAL, INCLUINDO A IMPORTÂNCIA DA CASTRAÇÃO, DO CICLO VACINAL, DA VERMIFUGAÇÃO, DA IDENTIFICAÇÃO E DA PREVENÇÃO DE DOENÇAS, VISANDO À PROMOÇÃO DA SAÚDE E AO CONTROLE POPULACIONAL ÉTICO;

IL - INCENTIVAR AÇÕES PRÁTICAS DE CUIDADO E BEM-ESTAR ANIMAL, COMO ALIMENTAÇÃO, RECREAÇÃO, MANUTENÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS LIMPOS, GARANTIA DE ABRIGO ADEQUADO, AMBIENTE HIGIENIZADO E A ORIENTAÇÃO PARA NÃO MANTER OS ANIMAIS ACORRENTADOS;

III - CONSCIENTIZAR CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PROTEÇÃO E DO BEM-ESTAR ANIMAL;

IV - PROMOVER VISITAS A ABRIGOS E INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO DE ANIMAIS PARA QUE OS PARTICIPANTES CONHEÇAM A REALIDADE DOS ANIMAIS RESGATADOS;

V - DESENVOLVER ATIVIDADES EDUCATIVAS, COMO PALESTRAS, OFICINAS E CAMPANHAS DE SENSIBILIZAÇÃO SOBRE GUARDA RESPONSÁVEL E COMBATE AOS MAUS-TRATOS;

VI - ESTIMULAR O PROTAGONISMO INFANTOJUVENIL NA DEFESA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS E NA PROMOÇÃO DE UMA CULTURA DE PAZ E RESPEITO À VIDA.

VII - OFERECER APRENDIZADO BÁSICO SOBRE MANEJO ADEQUADO DE ANIMAIS, INCLUINDO TÉCNICAS DE ABORDAGEM, CONTENÇÃO E SOCIALIZAÇÃO, SEMPRE COM FOCO NO BEM-ESTAR ANIMAL;

VIII - INSTRUIR OS PARTICIPANTES COM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS VOLTADOS A ANIMAIS, RESPEITANDO OS LIMITES DA IDADE E DA ATUAÇÃO SEGURA DOS PARTICIPANTES;

IX - APRESENTAR, DE FORMA ORIENTADA, TÉCNICAS SEGURAS E ÉTICAS DE CAPTURA DE ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RISCO, QUANDO CABÍVEL, SEMPRE COM SUPERVISÃO DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS;

X - ESTIMULAR O ENVOLVIMENTO EM CAMPANHAS DE ARRECADAÇÃO DE RAÇÃO, MEDICAMENTOS E ITENS DE NECESSIDADE PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE;

XI - PROMOVER ATIVIDADES LÚDICAS, ARTÍSTICAS E CULTURAIS COM A TEMÁTICA DO BEM-ESTAR ANIMAL;

XII - ESTABELECER PARCERIAS COM SECRETARIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS, UNIVERSIDADES, ONGS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E PROTETORES INDEPENDENTES PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES PRÁTICAS E EDUCATIVAS.

ART. 4º PODERÃO PARTICIPAR DO PROGRAMA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, COM IDADE ENTRE 4 E 14 ANOS, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS.

ART. 5° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

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