PROJETO DE LEI: 250/2025

Informações da matéria
Autor: JORGE TOLA
Data: 11/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS QUE NECESSITEM DE JEJUM TOTAL, EM LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o atendimento prioritário às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus na realização de exames médicos que exijam jejum total, em todos os laboratórios, clínicas e hospitais da rede pública e privada do Município de Saquarema.

A proposta nasce da necessidade de proteger a saúde e o bem-estar das pessoas com diabetes, uma vez que o prolongamento do jejum pode causar hipoglicemia, tontura, fraqueza, desmaios e, em casos mais graves, risco à vida.

Muitos desses pacientes enfrentam longas filas de espera em jejum, o que agrava o quadro clínico e demonstra a urgência de uma medida protetiva de caráter legal.

A prioridade no atendimento não implica privilégios, mas sim uma forma de garantir segurança e dignidade ao paciente diabético, evitando complicações de saúde que poderiam ser facilmente prevenidas com uma simples adequação no fluxo de atendimento.

A iniciativa também reforça o compromisso do Município de Saquarema com a humanização do atendimento em saúde, alinhando-se a princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Assim, este Projeto de Lei busca sensibilizar e orientar os estabelecimentos de saúde para a adoção de práticas mais humanas e responsáveis, garantindo que as pessoas com diabetes sejam atendidas com prioridade nos exames que requerem jejum total.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa em favor da saúde pública e do respeito à vida.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
11/11/2025 08:54:17 CADASTRADO 
AGENTE: JORGE LUIZ SANTANA CORRÊA
CADASTRADO   
11/11/2025 11:25:26 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
11/11/2025 11:55:21 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

JORGE TOLA

VEREADOR(A)

SOLIDARIEDADE

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º FICA ASSEGURADO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES MELLITUS EM TODOS OS LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS QUE EXIJAM JEJUM TOTAL.

ART. 2º O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ OCORRER NO INÍCIO DO EXPEDIENTE DE COLETA OU EM HORÁRIO ESPECIAL PREVIAMENTE RESERVADO, COM O OBJETIVO DE EVITAR RISCOS À SAÚDE DOS PACIENTES DECORRENTES DO PROLONGAMENTO DO JEJUM.

ART. 3º PARA TER DIREITO À PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI, O PACIENTE DEVERÁ APRESENTAR:

I DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL;

II COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS, POR MEIO DE RELATÓRIO, LAUDO OU ATESTADO MEDICO.

ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA PLENA EXECUÇÃO.

ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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