DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM DIABETES MELLITUS PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS QUE NECESSITEM DE JEJUM TOTAL, EM LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o atendimento prioritário às pessoas portadoras de Diabetes Mellitus na realização de exames médicos que exijam jejum total, em todos os laboratórios, clínicas e hospitais da rede pública e privada do Município de Saquarema.
A proposta nasce da necessidade de proteger a saúde e o bem-estar das pessoas com diabetes, uma vez que o prolongamento do jejum pode causar hipoglicemia, tontura, fraqueza, desmaios e, em casos mais graves, risco à vida.
Muitos desses pacientes enfrentam longas filas de espera em jejum, o que agrava o quadro clínico e demonstra a urgência de uma medida protetiva de caráter legal.
A prioridade no atendimento não implica privilégios, mas sim uma forma de garantir segurança e dignidade ao paciente diabético, evitando complicações de saúde que poderiam ser facilmente prevenidas com uma simples adequação no fluxo de atendimento.
A iniciativa também reforça o compromisso do Município de Saquarema com a humanização do atendimento em saúde, alinhando-se a princípios constitucionais de proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Assim, este Projeto de Lei busca sensibilizar e orientar os estabelecimentos de saúde para a adoção de práticas mais humanas e responsáveis, garantindo que as pessoas com diabetes sejam atendidas com prioridade nos exames que requerem jejum total.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação desta importante iniciativa em favor da saúde pública e do respeito à vida.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/11/2025 08:54:17 | CADASTRADO | AGENTE: JORGE LUIZ SANTANA CORRÊA | CADASTRADO | |
| 11/11/2025 11:25:26 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 11/11/2025 11:55:21 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º FICA ASSEGURADO O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DIABETES MELLITUS EM TODOS OS LABORATÓRIOS, CLÍNICAS E HOSPITAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, SITUADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS QUE EXIJAM JEJUM TOTAL.
ART. 2º O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE QUE TRATA ESTA LEI DEVERÁ OCORRER NO INÍCIO DO EXPEDIENTE DE COLETA OU EM HORÁRIO ESPECIAL PREVIAMENTE RESERVADO, COM O OBJETIVO DE EVITAR RISCOS À SAÚDE DOS PACIENTES DECORRENTES DO PROLONGAMENTO DO JEJUM.
ART. 3º PARA TER DIREITO À PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI, O PACIENTE DEVERÁ APRESENTAR:
I – DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO OFICIAL;
II – COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS, POR MEIO DE RELATÓRIO, LAUDO OU ATESTADO MEDICO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA SUA PLENA EXECUÇÃO.
ART. 5º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.