ALTERA O PRAZO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 341 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998. (DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, ENQUANTO RESPONSÁVEL POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA MENTAL OU VISUAL.)
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) REPRESENTOU GRANDE AVANÇO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL. TODAVIA, MUITAS VEZES, PARA TER ACESSO AOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS, ESSAS PESSOAS PRECISAM APRESENTAR LAUDO RECENTE QUE ATESTE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE. O QUE GERA INÚMERAS DIFICULDADES, UMA VEZ QUE ATUALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 341/98 EM SEU ART. 7º, FALA EM 90 (NOVENTA) DIAS PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO NOS CASOS DE NECESSIDADES DURADOURAS.
A NOSSO VER, TRATA-SE DE EXIGÊNCIA INJUSTIFICÁVEL, QUE GERA GRANDE TRANSTORNO PARA AS PESSOAS COM NECESSIDADES DURADOURAS E SEUS FAMILIARES, AQUELES DE BAIXA RENDA, HABITANTES DE LOCALIDADES DISTANTES DOS GRANDES CENTROS URBANOS E COM DIFICULDADES DE ACESSO À AVALIAÇÃO MÉDICA/PERICIAL.
TRATA-SE DE INICIATIVA INOVADORA CUJO BENEFÍCIO DEVE SER ESTENDIDO ÀS PESSOAS COM NECESSIDADES DURADOURAS EM NOSSO MUNICÍPIO .
POR ESSE MOTIVO, APRESENTAMOS PROJETO DE LEI PARA ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 341/1998 EM SEU ART. 7º PARA QUE O PRAZO DE LAUDO MÉDICO PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO EM ATÉ 50% DO RESPONSÁVEL LEGAL DA PESSOA COM NECESSIDADES DURADOURA, SEJA DE 180 DIAS.
ASSIM SENDO, SOLICITAMOS A APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 341 DE 1998 .
PLENÁRIO CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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17/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
17/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
29/11/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
29/11/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 03/12/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
03/12/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
03/12/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
03/12/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1°. FICA ALTERADO PRAZO DO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 341 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
"ART. 7º O ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVERÁ SER RENOVADA SEMESTRALMENTE, NÃO PODENDO SUA VALIDADE SE ESTENDER POR MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NOS CASOS DE NECESSIDADES DURADOURAS".
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO..
PLENÁRIO CARLOS CAMPOS DA SILVEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2024.
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