"DISPÕE SOBRE O REGRAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS DE CASAMENTOS, FESTAS, EVENTOS SOCIAIS E AFINS NAS PRAIAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA".
JUSTIFICA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI PELO FATO DE SER NECESSÁRIO GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS, PROIBINDO ATIVIDADES QUE CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE OU A PERTURBAÇÃO DA ORDEM.
ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA PREFEITURA PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, ASSIM COMO DEFINIR HORÁRIOS, LIMITE DE CAPACIDADE DE PÚBLICO E ÁREAS ESPECÍFICAS, ALÉM DAS OBRIGAÇÕES DOS ORGANIZADORES, INCLUINDO A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOCAIS UTILIZADOS, ESTABELECENDO SANÇÕES PARA O DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO.
POR TODO O EXPOSTO, SOLICITO O APOIO DOS NOBRES PARES DESTA CASA PARA APROVAÇÃO UNÂNIME DA PRESENTE PROPOSITURA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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09/10/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
09/10/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
09/10/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
24/10/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 31/10/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
31/10/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/10/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/10/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º - ESTA LEI REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS DE CASAMENTOS, FESTAS, EVENTOS SOCIAIS E AFINS NAS PRAIAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR EVENTO A ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO, TEMPORÁRIO E SEM COBRANÇA DE INGRESSO.
ART. 2º - A REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ÁREA PÚBLICA, INCLUINDO CAIS, AREIA, DEQUES, PRAÇAS E AFINS, DEVERÁ OBSERVAR, O SEGUINTE:
I – PRÉVIA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM, COM PREVISÃO DE DIA E HORÁRIO DO EVENTO EM ÁREA PÚBLICA, DESDE QUE ATENDIDAS EVENTUAIS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO;
II – A ÁREA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO NÃO PODERÁ EXCEDER A 100 (CEM) METROS QUADRADOS SENDO A LOTAÇÃO MÁXIMA CALCULADA À RAZÃO DE 1 (UMA) PESSOA PARA CADA 2 (DOIS) METROS QUADRADOS.
III – DURAÇÃO DO EVENTO, NISSO SE INSERINDO MONTAGEM E DESMONTAGEM DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS, LIMITADO À 6 (SEIS) HORAS, SENDO VEDADO O IMPEDIMENTO DA PASSAGEM DE BANHISTAS E AFINS.
§ 1º - AO TÉRMINO DA CERIMÔNIA OU EVENTO, TODOS OS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS UTILIZADOS DEVERÃO SER RETIRADOS DE IMEDIATO, BEM COMO TODO E QUALQUER TIPO DE LIXO PRODUZIDO.
§ 2º - PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E FAIXA DE AREIA, SERÃO COBRADAS AS TAXAS PREVISTAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
ART. 5º - OS EVENTOS TRATADOS NO ARTIGO ANTERIOR SOMENTE PODERÃO SER REALIZADOS NAS PRAIAS DE ITAÚNA (CASARÃO E GAROTA DE ITAÚNA), BARRINHA, VILA, PRAINHA DA IGREJA, BOQUEIRÃO, JACONÉ, VILATUR, PRAÇA DA CASA DA PEDRA, PRAÇA DA BÍBLIA, VEDADA QUALQUER UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PEDRAS, RESTINGA, VEGETAÇÃO NATIVA, MANGUE E AFINS, PERMITIDA A UTILIZAÇÃO SOMENTE DE FAIXA DE AREIA, NOS TERMOS TRATADOS NO ARTIGO ANTERIOR.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS CERIMÔNIAS OU OS EVENTOS REALIZADOS EM EMBARCAÇÕES ATRACADAS EM MARINAS OU LOCAIS SECOS FICAM SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI.
ART. 6º - A ATIVIDADE REGULAMENTADA NESTA LEI OBEDECERÁ, NO QUE COUBER, ÀS NORMAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECEITA E TRIBUTAÇÃO, E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
ART. 7º - TODOS OS EVENTOS DEVERÃO SER COMUNICADOS À PREFEITURA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS, ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO COM O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO NA SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E APRESENTADO NO SETOR DE PROTOCOLO, ACOMPANHADO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE REFERENTE AO EVENTO.
ART. 8º - APÓS ABERTURA DO PROCESSO, ESTE SERÁ ENCAMINHADO AOS ÓRGÃOS DE QUE TRATA O ART. 6º, DESTA LEI PARA DEVIDA AVALIAÇÃO TÉCNICA E POSTERIOR EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EVENTO E, QUANDO FOR O CASO, PERTINENTE CREDENCIAMENTO.
ART. 9º - OS PROCESSOS QUE TRATAM DA AUTORIZAÇÃO DOS EVENTOS CONTIDOS NESTA LEI, NÃO PODERÃO TER TRAMITAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 10 - O NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI ACARRETARÁ NA APLICAÇÃO DE MULTA A SER ESTIPULADA E REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.
ART. 11 - AS GUIAS DOS TRIBUTOS E TAXAS DEVIDAS SERÃO EMITIDAS EM NOME DO TOMADOR, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS.
ART. 12 - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, ESTABELECENDO AS MEDIDAS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO NECESSÁRIOS AO BOM CUMPRIMENTO DA MESMA.
ART. 13 – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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