PROJETO DE LEI : 155/2024

Informações da matéria
Autor: DINEI DO RX
Data: 09/10/2024
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Ementa

"DISPÕE SOBRE O REGRAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS DE CASAMENTOS, FESTAS, EVENTOS SOCIAIS E AFINS NAS PRAIAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA".

Justificativa

JUSTIFICA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI PELO FATO DE SER NECESSÁRIO GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A PRESERVAÇÃO DOS ESPAÇOS, PROIBINDO ATIVIDADES QUE CAUSEM DANOS AO MEIO AMBIENTE OU A PERTURBAÇÃO DA ORDEM.

ESTABELECENDO A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA PREFEITURA PARA A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS, ASSIM COMO DEFINIR HORÁRIOS, LIMITE DE CAPACIDADE DE PÚBLICO E ÁREAS ESPECÍFICAS, ALÉM DAS OBRIGAÇÕES DOS ORGANIZADORES, INCLUINDO A MANUTENÇÃO E LIMPEZA DOS LOCAIS UTILIZADOS, ESTABELECENDO SANÇÕES PARA O DESCUMPRIMENTO DO REGRAMENTO.

POR TODO O EXPOSTO, SOLICITO O APOIO DOS NOBRES PARES DESTA CASA PARA APROVAÇÃO UNÂNIME DA PRESENTE PROPOSITURA.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
09/10/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
09/10/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
09/10/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
24/10/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORIDNÁRIA DO DIA 31/10/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
31/10/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
31/10/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
31/10/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE CERIMÔNIAS DE CASAMENTOS, FESTAS, EVENTOS SOCIAIS E AFINS NAS PRAIAS E PRAÇAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.

PARÁGRAFO ÚNICO - PARA EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR EVENTO A ATIVIDADE DE CARÁTER PRIVADO, TEMPORÁRIO E SEM COBRANÇA DE INGRESSO.

ART. 2º - A REALIZAÇÃO DE EVENTO EM ÁREA PÚBLICA, INCLUINDO CAIS, AREIA, DEQUES, PRAÇAS E AFINS, DEVERÁ OBSERVAR, O SEGUINTE:

I – PRÉVIA EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA TAL FIM, COM PREVISÃO DE DIA E HORÁRIO DO EVENTO EM ÁREA PÚBLICA, DESDE QUE ATENDIDAS EVENTUAIS EXIGÊNCIAS DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO;

II – A ÁREA DESIGNADA PARA A REALIZAÇÃO DO EVENTO NÃO PODERÁ EXCEDER A 100 (CEM) METROS QUADRADOS SENDO A LOTAÇÃO MÁXIMA CALCULADA À RAZÃO DE 1 (UMA) PESSOA PARA CADA 2 (DOIS) METROS QUADRADOS.

III – DURAÇÃO DO EVENTO, NISSO SE INSERINDO MONTAGEM E DESMONTAGEM DE TODOS OS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS, LIMITADO À 6 (SEIS) HORAS, SENDO VEDADO O IMPEDIMENTO DA PASSAGEM DE BANHISTAS E AFINS.

§ 1º - AO TÉRMINO DA CERIMÔNIA OU EVENTO, TODOS OS EQUIPAMENTOS E ESTRUTURAS UTILIZADOS DEVERÃO SER RETIRADOS DE IMEDIATO, BEM COMO TODO E QUALQUER TIPO DE LIXO PRODUZIDO.



§ 2º - PARA UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E FAIXA DE AREIA, SERÃO COBRADAS AS TAXAS PREVISTAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.

ART. 5º - OS EVENTOS TRATADOS NO ARTIGO ANTERIOR SOMENTE PODERÃO SER REALIZADOS NAS PRAIAS DE ITAÚNA (CASARÃO E GAROTA DE ITAÚNA), BARRINHA, VILA, PRAINHA DA IGREJA, BOQUEIRÃO, JACONÉ, VILATUR, PRAÇA DA CASA DA PEDRA, PRAÇA DA BÍBLIA, VEDADA QUALQUER UTILIZAÇÃO DE ÁREAS DE PEDRAS, RESTINGA, VEGETAÇÃO NATIVA, MANGUE E AFINS, PERMITIDA A UTILIZAÇÃO SOMENTE DE FAIXA DE AREIA, NOS TERMOS TRATADOS NO ARTIGO ANTERIOR.

PARÁGRAFO ÚNICO - AS CERIMÔNIAS OU OS EVENTOS REALIZADOS EM EMBARCAÇÕES ATRACADAS EM MARINAS OU LOCAIS SECOS FICAM SUJEITOS AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 6º - A ATIVIDADE REGULAMENTADA NESTA LEI OBEDECERÁ, NO QUE COUBER, ÀS NORMAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECEITA E TRIBUTAÇÃO, E DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA, NOS LIMITES DE SUAS ATRIBUIÇÕES.

ART. 7º - TODOS OS EVENTOS DEVERÃO SER COMUNICADOS À PREFEITURA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA) DIAS, ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO COM O PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ESPECÍFICO NA SEDE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E APRESENTADO NO SETOR DE PROTOCOLO, ACOMPANHADO DE TODA A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE REFERENTE AO EVENTO.

ART. 8º - APÓS ABERTURA DO PROCESSO, ESTE SERÁ ENCAMINHADO AOS ÓRGÃOS DE QUE TRATA O ART. 6º, DESTA LEI PARA DEVIDA AVALIAÇÃO TÉCNICA E POSTERIOR EMISSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EVENTO E, QUANDO FOR O CASO, PERTINENTE CREDENCIAMENTO.

ART. 9º - OS PROCESSOS QUE TRATAM DA AUTORIZAÇÃO DOS EVENTOS CONTIDOS NESTA LEI, NÃO PODERÃO TER TRAMITAÇÃO SUPERIOR A 60 (SESSENTA) DIAS.

ART. 10 - O NÃO ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NESTA LEI ACARRETARÁ NA APLICAÇÃO DE MULTA A SER ESTIPULADA E REGULAMENTADA PELO PODER EXECUTIVO, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS.

ART. 11 - AS GUIAS DOS TRIBUTOS E TAXAS DEVIDAS SERÃO EMITIDAS EM NOME DO TOMADOR, COM A DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS E RESPECTIVAS ALÍQUOTAS.


ART. 12 - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI, ESTABELECENDO AS MEDIDAS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO NECESSÁRIOS AO BOM CUMPRIMENTO DA MESMA.

ART. 13 – ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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