PROÍBE A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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18/09/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
18/09/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
20/09/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
23/09/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
26/09/2024 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/09/2024 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
30/09/2024 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ART. 1º - FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TAIS COMO SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
ART. 2º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DISPONIBILIZAREM SACOLAS PLÁSTICAS DEVERÃO OFERECÊ-LAS GRATUITAMENTE AOS CONSUMIDORES NO MOMENTO DAS COMPRAS.
ART. 3º - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA CIDADE, QUE APLICARÁ AS DEVIDAS SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR A:
I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO NA PRIMEIRA AUTUAÇÃO;
II - MULTA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, CUJO VALOR SERÁ DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
ART. 5º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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