PROJETO DE LEI : 151/2024

Informações da matéria
Autor: HEBER KILINHO
Data: 18/09/2024
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Ementa

PROÍBE A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS PELOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
18/09/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
18/09/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
20/09/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
23/09/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
26/09/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
26/09/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
30/09/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

HEBER KILINHO

2º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE SACOLAS PLÁSTICAS POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, TAIS COMO SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS E SIMILARES, LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.

ART. 2º - OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE DISPONIBILIZAREM SACOLAS PLÁSTICAS DEVERÃO OFERECÊ-LAS GRATUITAMENTE AOS CONSUMIDORES NO MOMENTO DAS COMPRAS.

ART. 3º - A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DESTA LEI SERÁ REALIZADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE DA CIDADE, QUE APLICARÁ AS DEVIDAS SANÇÕES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.

ART. 4º - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O INFRATOR A:

I - ADVERTÊNCIA POR ESCRITO NA PRIMEIRA AUTUAÇÃO;

II - MULTA EM CASO DE REINCIDÊNCIA, CUJO VALOR SERÁ DEFINIDO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 5º- ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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