DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL DE CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
A PRESENTE PROPOSTA DE LEI BUSCA GARANTIR O DIREITO DOS PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS DE CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, A FIM DE PROPORCIONAR O ADEQUADO CUIDADO E ACOMPANHAMENTO ÀS NECESSIDADES DESSAS CRIANÇAS.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) É UMA CONDIÇÃO QUE REQUER ATENÇÃO E CUIDADOS ESPECIAIS, POIS É UM TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO QUE AFETA A CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO, INTERAÇÃO SOCIAL E COMPORTAMENTO DAS CRIANÇAS, ASSIM, RECONHECENDO A IMPORTÂNCIA DO SUPORTE FAMILIAR, A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PERMITIRÁ QUE ESSES PAIS TENHAM MAIS TEMPO PARA DEDICAR AOS CUIDADOS E ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DE SEUS FILHOS, CONTRIBUINDO PARA O SEU DESENVOLVIMENTO E BEM-ESTAR, BEM COMO A INCLUSÃO E A IGUALDADE DE OPORTUNIDADES PARA CRIANÇAS COM AUTISMO.
AS CRIANÇAS AUTISTAS MUITAS VEZES PRECISAM DE SUPORTE ADICIONAL E INTERVENÇÕES TERAPÊUTICAS PARA DESENVOLVER HABILIDADES SOCIAIS, EMOCIONAIS E COGNITIVAS. ISSO REQUER TEMPO E DEDICAÇÃO POR PARTE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS, QUE DESEMPENHAM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA ESTIMULAÇÃO E NO ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.
A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PERMITE QUE OS PAIS OU RESPONSÁVEIS TENHAM MAIS TEMPO DISPONÍVEL PARA PARTICIPAR DAS TERAPIAS E ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRATAMENTO DO AUTISMO. ISSO INCLUI SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, ALÉM DE CONSULTAS MÉDICAS.
É IMPORTANTE RESSALTAR QUE A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PAIS DE CRIANÇAS AUTISTAS NÃO APENAS BENEFICIA DIRETAMENTE A FAMÍLIA, MAS TAMBÉM TEM IMPACTOS POSITIVOS NA SOCIEDADE COMO UM TODO. QUANDO OS PAIS TÊM A OPORTUNIDADE DE SE DEDICAR AO CUIDADO E DESENVOLVIMENTO DE SEUS FILHOS COM AUTISMO, HÁ UMA MAIOR PROBABILIDADE DE QUE ESSAS CRIANÇAS ALCANCEM SEU POTENCIAL MÁXIMO, SE TORNANDO ADULTOS AUTÔNOMOS E INTEGRADOS NA SOCIEDADE.
VALE DESTACAR AINDA, QUE CONFORME DECISÕES RECENTES, A SÉTIMA, A TERCEIRA E A
PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST), GARANTIRAM O DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO, A PROFISSIONAIS QUE TÊM CRIANÇAS DIAGNOSTICADAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (PROCESSOS: AIRR-386-31.2019.5.17.0013, AIRR-11138-49.2020.5.03.0035 C RR-10086-70.2020.5.15.0136.
PORTANTO, A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO É UMA MEDIDA QUE RECONHECE A IMPORTÂNCIA DO CUIDADO E PROMOVE A INCLUSÃO DESSAS CRIANÇAS EM TODOS OS ASPECTOS DA VIDA, PERMITINDO QUE ELAS ALCANCEM SEU PLENO POTENCIAL, E É RESPONSABILIDADE DO ESTADO GARANTIR AS MEDIDAS INDISPENSÁVEIS PARA QUE AS PESSOAS COM TEA POSSAM TER ACESSO AOS SERVIÇOS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. ISSO INCLUI A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DOS SEUS RESPONSÁVEIS LEGAIS, A FIM DE ASSEGURAR O PLENO DESFRUTE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS ESTABELECIDOS PELA CONSTITUIÇÃO.
POR SER DE RELEVÂNCIA SOCIAL, PEÇO O APOIO DOS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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11/09/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
11/09/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
11/09/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
12/09/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2024 - NÃO HOUVE QUÓRUM mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
19/09/2024 09:00:04 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
26/09/2024 09:00:05 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
26/09/2024 09:00:06 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
30/09/2024 09:00:07 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE |
ART. 1º ESTA LEI TEM COMO OBJETIVO GARANTIR A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE TRABALHO PARA PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL, QUE CUIDA DIRETAMENTE DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ABRANGENDO TANTO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, TERCEIRIZADOS QUE PRESTEM SERVIÇO AO MUNICÍPIO E QUANTO TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, DESDE QUE COMPROVEM SUA ATIVIDADE LABORAL, MEDIANTE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NESTA LEI.
PARÁGRAFO ÚNICO. SE AMBOS OS PAIS SE ENQUADRAREM NO BENEFÍCIO SOBRE O QUAL DISPÕE ESTA LEI, CABERÁ SOMENTE A UM DELES A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ART. 2° PARA FAZER JUS À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, O PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL DEVERÁ APRESENTAR RELATÓRIO MÉDICO QUE COMPROVE O DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) DA CRIANÇA, EMITIDO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
ART. 3° OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA, DESDE QUE COMPROVEM SUA RELAÇÃO DE TRABALHO POR MEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO OU OUTRO DOCUMENTO LEGAL, TERÃO DIREITO À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE DEPENDÊNCIA DO FILHO COM TEA, CONFORME ESTABELECIDO NO LAUDO MÉDICO.
ART. 4° A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PODERÁ SER DE NO MÍNIMO 20% (VINTE POR CENTO) E DE NO MÁXIMO 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA JORNADA DE TRABALHO TOTAL ESTABELECIDA PARA O CARGO OU FUNÇÃO EXERCIDA, A SEREM DISTRIBUÍDAS AO LONGO DA SEMANA, DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DO EMPREGADO E EMPREGADOR.
ART. 5º PARA USUFRUIR DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, O PAI OU MÃE DEVERÁ APRESENTAR O LAUDO MÉDICO COMPROVANDO O DIAGNÓSTICO DO FILHO COM TEA AO EMPREGADOR OU À AUTORIDADE COMPETENTE, CONFORME O CASO.
ART. 6º A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NÃO PODERÁ IMPLICAR NA DIMINUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO OU DE QUAISQUER OUTROS BENEFÍCIOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS OU DE CARREIRA, GARANTINDO-SE AO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL O RECEBIMENTO INTEGRAL DE SEUS VENCIMENTOS OU SALÁRIOS.
ART. 7° O EMPREGADOR OU A AUTORIDADE COMPETENTE DEVERÁ ASSEGURAR A PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E NÃO PODERÁ DISCRIMINAR, DEMITIR OU PREJUDICAR O DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL DO PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL QUE USUFRUIR DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, EM VIRTUDE DO CUIDADO DEDICADO AO FILHO COM TEA.
ART. 8º O EMPREGADOR OU A AUTORIDADE COMPETENTE PODERÁ SOLICITAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA PERIÓDICA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO.
ART. 9º O DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA LEI ACARRETARÁ AO EMPREGADOR OU À AUTORIDADE COMPETENTE AS PENALIDADES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAIS AÇÕES INDENIZATÓRIAS.
ART. 10° OS ÓRGÃOS COMPETENTES DEVERÃO ESTABELECER REGULAMENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA A EFETIVA APLICAÇÃO DESTA LEI.
ART. 11° ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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