ALTERA O PRAZO DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART 7º. DA LEI MUNICIPAL Nº 341 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998.
SENHOR PRESIDENTE,
SENHORES VEREADORES:
A PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015, QUE INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) REPRESENTOU GRANDE AVANÇO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO BRASIL. TODAVIA, MUITAS VEZES, PARA TER ACESSO AOS SEUS DIREITOS E GARANTIAS, ESSAS PESSOAS PRECISAM APRESENTAR LAUDO RECENTE QUE ATESTE SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE, MESMO NOS CASOS EM QUE AS LIMITAÇÕES SÃO DE CARÁTER IRREVERSÍVEIS.
A NOSSO VER, TRATA-SE DE EXIGÊNCIA INJUSTIFICÁVEL, QUE GERA GRANDE TRANSTORNO PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E SEUS FAMILIARES, AQUELES DE BAIXA RENDA, HABITANTES DE LOCALIDADES DISTANTES DOS GRANDES CENTROS URBANOS E COM DIFICULDADES DE ACESSO À AVALIAÇÃO PERICIAL. ISSO CLARAMENTE SE TRATA DO QUE O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA QUALIFICA COMO BARREIRA, HAJA VISTA QUE TAL SITUAÇÃO NÃO DEIXA DE SER UM OBSTÁCULO QUE LIMITA – E ATÉ MESMO IMPEDE – QUE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA USUFRUA PLENAMENTE SEUS DIREITOS.
RECENTEMENTE, A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVOU LEI QUE DISPÕE QUE O LAUDO MÉDICO QUE ATESTE DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TERÁ VALIDADE POR TEMPO INDETERMINADO. TRATA-SE DE INICIATIVA INOVADORA CUJO BENEFÍCIO DEVE SER ESTENDIDO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM NOSSO MUNICÍPIO E QUEM SABE EM TODO O PAÍS.
POR ESSE MOTIVO, APRESENTAMOS PROJETO DE LEI PARA ALTERAR A LEI MUNICIPAL Nº 341/1998 EM SEU ART. 7º PARA QUE O PRAZO DE LAUDO MÉDICO PARA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA PARA DEFICIÊNCIA DURADOURA, SEJA DE 180 DIAS E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO PARA QUE LAUDO QUE ATESTE DEFICIÊNCIA IRREVERSÍVEL, TENHA VALIDADE INDETERMINADA.
ASSIM SENDO, SOLICITAMOS A APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 7º E O ACRÉSCIMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA LEI.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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11/09/2024 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
11/09/2024 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
12/09/2024 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
25/09/2024 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01/10/2024 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
01/10/2024 09:00:04 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO DO VEREADOR PROPONENTE |
Nome | Cargo | Orgão |
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Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1°. FICA ALTERADO PRAZO DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O PARAGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 341 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998, COM AS SEGUINTES REDAÇÕES:
"ART. 7º O ATO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DEVERÁ SER RENOVADA SEMESTRALMENTE, NÃO PODENDO SUA VALIDADE SE ESTENDER POR MAIS DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, NOS CASOS DE NECESSIDADES DURADOURAS".
"PARÁGRAFO ÚNICO LAUDO MÉDICO QUE ATESTE DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER IRREVERSÍVEL TERÁ VALIDADE POR TEMPO INDETERMINADO"
ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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