PROJETO DE LEI : 082/2024

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Autor: ELÍSIA RANGEL
Data: 10/06/2024
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Ementa

ESTABELECE NORMAS PARA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

APRESENTO O PROJETO DE LEI EM EPÍGRAFE O QUAL PRETENDE ESTABELECER NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DAS SOCIEDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E DEMAIS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS COM O FIM EXCLUSIVO DE SERVIR DESINTERESSADAMENTE À COLETIVIDADE, INSTALADAS NO MUNICÍPIO.

A NECESSIDADE DO PROJETO NASCEU DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA A CONCESSÃO DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA QUE DEVERIAM SER OBSERVADOS NO MUNICÍPIO.

A CARTA MAGNA PÕE A SALVO A COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA PROPORCIONAR MEIOS DE ACESSO À CULTURA, EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PESQUISA E INOVAÇÃO (INCISO V DO ART. 23), ASSIM COMO COMBATER AS CAUSAS DA POBREZA E OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO, PROMOVENDO A INTEGRAÇÃO SOCIAL DOS SETORES DESFAVORECIDOS (INCISO X DO ART. 23).

NOUTRO GIRO, A CONSTITUIÇÃO RESGUARDA COMPETÊNCIA AOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL (ART. 30, INCISO I), QUE POR EXTENSÃO, REPRODUZIU-SE O MESMO REGRAMENTO À LOM, NO INCISO I DO ART. 10. SOB O ASPECTO CONSTITUCIONAL, A MATÉRIA NÃO INVADE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO, TAL COMO DISPÕE O ART. 34, INCISO XVI, ALÍNEA "O" DA LOM.

OCORRE QUE, A LOM DEIXOU LACUNA QUANTO A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DECLARAR UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES, DISPONDO APENAS DA POSSIBILIDADE DO PREFEITO DECLARAR UTILIDADE PÚBLICA DE BENS PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÕES, (INCISO V DO ART. 68), NADA MENCIONANDO SOBRE O RECONHECIMENTO. APENAS, TENDO COMO PARÂMETRO O ART. 5º,INCISO XXIV DA CF/88. NESTA ESTEIRA, AUSENTE QUALQUER VÍCIO DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

NO QUE DIZ RESPEITO A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HÁ AUSÊNCIA DE RESERVA LEGAL QUANTO A INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA O FIM DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

ASSIM, COM A APROVAÇÃO DO PROJETO E SUA CONVERSÃO EM LEI, CRIAR-SE-Á MECANISMOS DE CONTROLE DA EFICÁCIA E EFETIVIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS ENTIDADES, ATRIBUINDO-LHES MAIOR CREDIBILIDADE E PRESTÍGIO, NA MEDIDA EM QUE PODEM SER CONSIDERADAS PROVA DO RECONHECIMENTO OFICIAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE.

ADEMAIS, AO RECONHECER A UTILIDADE PÚBLICA, O MUNICÍPIO FINDA RECONHECENDO TAMBÉM OS BENEFÍCIOS SOCIAIS E A IMPORTÂNCIA DESTES GRUPOS NAS COMUNIDADES QUE ESTÃO INSERIDAS, SEM QUALQUER OBTENÇÃO DE LUCROS OU QUAISQUER VANTAGENS INDIVIDUAIS.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
07/06/2024 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
10/06/2024 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
11/06/2024 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
17/06/2024 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 20/06/2024 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
20/06/2024 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
20/06/2024 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
21/06/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ELÍSIA RANGEL

1º SECRETÁRIO

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º. ESTA LEI ESTABELECE NORMAS PARA QUE AS SOCIEDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO, ASSOCIAÇÕES, FUNDAÇÕES E DEMAIS INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO, INSTALADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA-RJ, SEJAM DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA OS EFEITOS DO CAPUT DESTE ARTIGO, CONSIDERAM-SE INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS, AS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO COM O FIM EXCLUSIVO DE SERVIR DESINTERESSADAMENTE À COLETIVIDADE, SEM FINS DE CAPTAÇÃO DE LUCROS OU QUAISQUER TIPOS DE CARACTERIZAÇÃO COMERCIAL.

ART. 2º. A PROPOSTA DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA SERÁ OBJETO DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA TANTO DO PODER LEGISLATIVO QUANTO DO PODER EXECUTIVO, NO ÚLTIMO CASO, DESDE QUE PRECEDIDA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, E NÃO PODERÁ CONTEMPLAR MAIS DE UMA ENTIDADE.

§ 1º. NO PROJETO DE LEI A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO, DEVE CONSTAR A DENOMINAÇÃO COMPLETA DA ENTIDADE NA FORMA DE SEU ESTATUTO E O NOME EMPRESARIAL CONSTANTE NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, ENTRE PARÊNTESES, SE HOUVER DIFERENÇA DE REDAÇÃO ENTRE AMBOS.

§ 2º. É VEDADA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA DE ENTIDADE QUE TENHA POR OBJETIVO A DEFESA DE INTERESSES OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS OU FILIADOS.

ART. 3°. SÃO CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA, OBSERVADA A FINALIDADE DE CADA ENTIDADE:

I. A ENTIDADE DEVE TER SEDE NO MUNICÍPIO DE DE SAQUAREMA-RJ E SER DETENTORA DE PERSONALIDADE JURÍDICA HÁ PELO MENOS 02 (DOIS) ANOS, CONTADOS DA DATA DA INSCRIÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO NO RESPECTIVO REGISTRO, ALÉM DE COMPROVADA ATUAÇÃO CONTÍNUA EM FAVOR DA COLETIVIDADE;

II. CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E APRIMORAMENTO DO ENSINO, ESPORTE, SAÚDE, TRANSPORTE, SEGURANÇA, SERVIÇOS PÚBLICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO;

III. AUXILIAR NA FORMAÇÃO DA CULTURA LOCAL, POR MEIO DO PLURALISMO DE IDEIAS E DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO;

IV. EXECUTAR ATIVIDADES DE CARÁTER ASSISTENCIAL OU EDUCACIONAL;

V. EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES QUE CONTRIBUAM DIRETAMENTE PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, ARTÍSTICO E HISTÓRICO E PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

ART. 4º. O PROJETO DE LEI A QUE SE REFERE O ARTIGO 3º DESTA LEI, DEVE ESTAR ACOMPANHADO DA SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

I. CÓPIA AUTENTICADA DO ESTATUTO SOCIAL OU ATO CONSTITUTIVO, COM ALTERAÇÕES OU CONSOLIDAÇÃO, SE HOUVER, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA, DESTACANDO:

A. OBJETIVOS E FINALIDADE;

B. QUE OS CARGOS DE DIRETORIA E DO CONSELHO FISCAL, DELIBERATIVO OU CONSULTIVO, NÃO SÃO REMUNERADOS A QUALQUER TÍTULO;

C. QUE A ENTIDADE NÃO DISTRIBUI LUCROS, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES OU VANTAGENS A DIRIGENTES, MANTENEDORES OU ASSOCIADOS, SOB NENHUMA FORMA OU PRETEXTO;

D. QUE A ENTIDADE, EM CASO DE DISSOLUÇÃO, REPASSE SEU PATRIMÔNIO À OUTRA ENTIDADE CONGÊNERE, OU, NA SUA FALTA, PARA O PODER PÚBLICO, SENDO VEDADA A DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS ASSOCIADOS.

II. CÓPIA DA ATA DE FUNDAÇÃO;

III. CÓPIA DA ATA DE ELEIÇÃO E DE POSSE DOS INTEGRANTES DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO EM EXERCÍCIO ATUAL DE MANDATO;

IV. INSCRIÇÃO ATUALIZADA DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA, PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL;

V. RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DAS ATIVIDADES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS À COLETIVIDADE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES E QUE JUSTIFIQUEM A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, BEM COMO, A PROPOSTA DE TRABALHO PARA O CORRENTE EXERCÍCIO, DEMONSTRANDO AINDA OS OBJETIVOS E FINALIDADES DA ENTIDADE, DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO PRESIDENTE DA ENTIDADE;

VI. DEMONSTRATIVO CONTÁBIL DE RECEITA E DE DESPESA DO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, AINDA QUE NÃO SUBVENCIONADAS COM RECURSOS PÚBLICOS, E, SE SUBVENCIONADAS, APRESENTAR PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS RECEBIDOS;

VII. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE E DO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA ENTIDADE;
VIII. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA ENTIDADE, EXPEDIDA PELO FORO REGIONAL DA COMARCA A QUAL PERTENCE O MUNICÍPIO;

IX. DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL E DE ILIBADA CONDUTA DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA ENTIDADE;

X. REQUERIMENTO DIRIGIDO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, A DEPENDER DO PODER INICIADOR, SOLICITANDO A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, CONFORME MODELO ANEXO AO CORPO DESTA LEI, ASSINADO POR UM DOS INTEGRANTES DA DIRETORIA ATUAL;

XI. EM SE TRATANDO DE FUNDAÇÕES, DEVERÁ SER APRESENTADO CÓPIA DO REGIMENTO INTERNO, DEVIDAMENTE REGISTRADO NO COMPETENTE CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E DO COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DE SEU ATO CONSTITUTIVO, COM AS ALTERAÇÕES OU CONSOLIDAÇÃO, SE HOUVER.

§ 1º. NA FALTA DE QUAISQUER DOS DOCUMENTOS ENUMERADOS NESTE ARTIGO, SERÁ CONCEDIDO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA QUE A ENTIDADE CUMPRA AS EXIGÊNCIAS, CONTADOS A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO, EXAURIDO O PRAZO, O PROCESSO SERÁ ARQUIVADO JUNTAMENTE COM O PROJETO DE LEI.

§ 2º. NÃO SERÁ ACEITO COMO RELATÓRIO DISPOSTO NO INCISO V, A SIMPLES ENTREGA DE FOLHETOS OU SIMILARES.

§ 3º. A DECLARAÇÃO OU APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS, SE COMPROVADOS POSTERIORMENTE À LEI ESPECÍFICA DE RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA, IMPLICA NA NULIDADE IMEDIATA DO ATO E A SUSPENSÃO DE TODOS OS SEUS EFEITOS.

§ 4º. DENEGADO O PEDIDO, NÃO PODERÁ O MESMO SER RENOVADO ANTES DE DECORRIDO 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO DENEGATÓRIO.

ART. 5º. SE A ENTIDADE TIVER MODIFICADA SUA RAZÃO SOCIAL OU DENOMINAÇÃO, A LEI QUE A DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA SERÁ ALTERADA, POR INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO OU DO PODER LEGISLATIVO, DEVENDO A PROPOSTA SER ACOMPANHADA DA SEGUINTE DOCUMENTAÇÃO:

I. CÓPIA DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA;

II. CÓPIA DA ATA DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO EM EXERCÍCIO DO MANDATO, DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.

ART. 6º. DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA, A ENTIDADE DEVERÁ:

I. CADASTRAR-SE JUNTO A SECRETARIA DOS PODERES, QUE MANTERÁ LIVRO ESPECIAL DE REGISTRO PARA ESSE FIM;

II. APRESENTAR ANUALMENTE, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL, RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DOS SERVIÇOS, BALANÇOS E ATIVIDADES OBJETO DE DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PRESTADOS NO ANO IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ESPECIALMENTE SE HOUVER O RECEBIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS PELA ENTIDADE, MOMENTO NO QUAL, DEVERÁ SER APRESENTADO PLANILHA FINANCEIRA DE TODOS OS GASTOS COM A DEVIDA NOTA FISCAL.

§ 1º. OPINAR SOBRE ASSUNTOS DE SUA ESPECIALIDADE, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO PREFEITO E SEU VICE, PELOS SECRETÁRIOS DO EXECUTIVO OU PELOS TITULARES DE CARGOS EQUIPARADOS, ASSIM COMO, PELOS VEREADORES OU TITULARES DE CARGOS NA CÂMARA MUNICIPAL.

§ 2º. A SECRETARIA DO EXECUTIVO E DA CÂMARA MANTERÁ ATUALIZADO E TORNARÁ PÚBLICO CADASTRO CONTENDO DADOS DE TODAS AS ENTIDADES A QUEM FOI CONFERIDA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.

ART.7º. PERDERÁ OS BENEFÍCIOS DESTA LEI E CESSARÁ OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INCORRER EM UM DOS SEGUINTES CASOS:

I. DEIXAR DE CUMPRIR, POR 02 (DOIS) ANOS CONSECUTIVOS, COM AS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 6º DESTA LEI;

II. DEIXAR OU NEGAR-SE A CUMPRIR AS ATIVIDADES PREVISTAS EM SEU ESTATUTO RELACIONADAS COM A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA;

III. TIVER SUBSTITUÍDO OS FINS ESTATUTÁRIOS;

IV. QUANDO A ENTIDADE ALTERAR A SUA RAZÃO SOCIAL OU DENOMINAÇÃO E NÃO SOLICITAR AOS PODERES MUNICIPAIS, NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADOS DO REGISTRO PÚBLICO, A NECESSÁRIA ALTERAÇÃO DA RESPECTIVA LEI QUE A DECLAROU DE UTILIDADE PÚBLICA.

PARÁGRAFO ÚNICO. SERÁ TAMBÉM CASSADA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, SE HOUVER REPRESENTAÇÃO DOCUMENTADA DE QUALQUER INTERESSADO, SEMPRE QUE SE PROVAR QUE A BENEFICIÁRIA DEIXOU DE PREENCHER QUALQUER DOS REQUISITOS EXIGIDOS NESTA LEI.

ART. 8º. QUANDO MOTIVADA A REVOGAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E INSTRUÍDO O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO POR UM DOS PODERES, GARANTIR-SE-Á O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DA ENTIDADE.

§ 1º. A ENTIDADE TERÁ O PRAZO PRECLUSIVO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA APRESENTAR DEFESA, A CONTAR DA DATA DA NOTIFICAÇÃO, QUE PODERÁ SER EFETUADA PELO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO CASO NÃO SEJA LOCALIZADO QUALQUER MEMBRO DA DIRETORIA OU REPRESENTANTE LEGAL, OU ATRAVÉS DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO REMETIDO AO ENDEREÇO DA SEDE DA ENTIDADE.

§ 2º. INICIADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO PODER EXECUTIVO, CONCLUÍDOS OS PROCEDIMENTOS, EM NO MÁXIMO 90 (NOVENTA) DIAS, DEVE O PROCESSO SER ENCAMINHADO À CÂMARA MUNICIPAL PARA APRECIAÇÃO EM REUNIÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES, QUE ANALISARÁ O PROJETO DE LEI REVOGANDO A LEI QUE ORIGINOU A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO.

§ 3º. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE CASSAR A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

§ 4º. CASSADA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, SOMENTE POR MEIO DE NOVA CONCESSÃO LEGAL PODERÁ A ENTIDADE SER NOVAMENTE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA, A QUAL APENAS PODERÁ SER REQUERIDA SE ATENDIDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 3º, APÓS DECORRIDOS 12 (DOZE) MESES DA DATA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI REVOGATÓRIA.

ART. 9º. A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, NOS TERMOS DESTA LEI, NÃO IMPLICA NA CONCESSÃO DE ISENÇÃO FISCAL, DEVENDO A MESMA SER REGULAMENTADA EM LEI PRÓPRIA.

PARÁGRAFO ÚNICO. O DISPOSTO NESTE ARTIGO NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE ISENÇÕES PREVISTAS EM LEI, NEM A COLABORAÇÃO ÀS ENTIDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES E A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO.

ART. 10. FICARÃO MANTIDAS AS DECLARAÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA CONCEDIDAS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PRESENTE LEI, PELO PRAZO DETERMINADO EM SUAS RESPECTIVAS LEIS, SE HOUVER.

ART. 11. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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