ODINEI GARCIA RAMOS

ODINEI GARCIA RAMOS

PRESIDENTE

DECRETO:

Informações do Órgão

CNPJ

27..79.2.2/90/0-00

Contatos

(22) 30230-5322

Email

comunicacao@saquarema.rj.leg.br

Horário de Atendimento

DE SEGUNDA À SEXTA DAS 08:00HS ÀS 12:00HS

Endereço

RUA CORONEL MADUREIRA, Nº 88
CENTRO - CEP: 28.990-756

Legalidade: O cumprimento das leis e normas vigentes.

Ética: A busca pela conduta moralmente correta, com integridade e honestidade.

Transparência: A abertura e o acesso fácil aos atos e informações da Câmara.

Eficiência: A busca pela melhor utilização dos recursos e a realização dos trabalhos com agilidade e qualidade.

Responsabilidade: O compromisso com a sociedade e a busca por resultados positivos para a comunidade.

Pluralismo: A valorização da diversidade de opiniões e a promoção do diálogo.

Independência: A garantia de que a Câmara não está sujeita a influências externas.

Busca pela excelência: A constante busca por aprimoramento na atuação e na prestação de serviços.

Promulgar a Lei Orgânica do seu Município, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos seus membros (CF, art. 29, caput). As Leis Orgânicas dos Municípios foram redigidas, discutidas e votadas não muito depois da promulgação da Constituição de 1988 pela Assembleia Constituinte.

Organizar as funções legislativas e de fiscalização (CF, art. 19, IX);

Cooperar com as associações representativas no planejamento municipal (CF, art. 19, XII);

Nomear logradouros, elaborar leis ordinárias ou apreciar aquelas cuja iniciativa é prerrogativa do Executivo;

Fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, que não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 37, XI); devem ser fixados em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (CF, art.39 §4º) e sem dar tratamento desigual a pessoas em situações equivalentes (CF, art. 150, II).

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