Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 14/08/2023
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Ementa

PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA PARA A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O PRESENTE PROJETO DE LEI É FRUTO DE DIVERSAS DENÚNCIAS ACERCA DA COBRANÇA IRREGULAR DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DOS JAZIGOS PERPÉTUOS EM QUE OS SUCESSORES SÃO COBRADOS PARA REGULARIZAR E USUFRUIR DO DIREITO DE SEPULTAMENTO EM SEUS JAZIGOS.

A REGULAMENTAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS GARANTE SEGURANÇA PARA A POPULAÇÃO CONTRA FRAUDES E IRREGULARIDADES E NÃO PODE SER OBSTADA POR COBRANÇAS INDEVIDAS CRIADAS POSTERIORMENTE ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS JÁ ESTABELECIDAS, NESTE SENTIDO VALE O SEGUINTE ACORDÃO:

TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190211 AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, OBJETIVANDO A AUTORA A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA PARA ELA DA TITULARIDADE DO JAZIGO PERPÉTUO QUE FORA ADQUIRIDO POR SEU FALECIDO PAI, BEM COMO A RETIFICAÇÃO DOS NOMES DOS DEZENOVE BENEFICIÁRIOS E, AO FINAL, A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DE R$ 1.166,87 E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 15.000,00. TITULAR ORIGINÁRIO DO JAZIGO PERPÉTUO, PAI DA AUTORA, QUE FALECEU EM 2006, MOMENTO NO QUAL AINDA SE ENCONTRAVA EM VIGOR O DECRETO 3.707/1970 QUE PREVIA QUE, NO CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR, AQUELE A QUEM, POR DISPOSIÇÃO LEGAL OU TESTAMENTÁRIA, FOSSE TRANSFERIDO O DIREITO SOBRE A SEPULTURA, O SUCEDERIA NA TITULARIDADE, PODENDO, APÓS COMUNICAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO, RATIFICAR OU ALTERAR, DA MESMA FORMA QUE O TITULAR ORIGINAL, A DESIGNAÇÃO DAS PESSOAS CUJO SEPULTAMENTO NELE PODERIA OCORRER.DECRETO 39.094/2014 QUE NÃO PODE RETROAGIR PARA IMPOR A COBRANÇA DE TARIFA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE QUE FOI POR ELE INAUGURADA. JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL QUE CORRETAMENTE ACOLHIDO NA SENTENÇA, TENDO A AUTORA COMPROVADO O PAGAMENTO DE R$ 1.166,87 PARA O SEPULTAMENTO DE SEU PRIMO EM COVA RASA, UMA VEZ QUE O SEPULTAMENTO NO JAZIGO DA FAMÍLIA FORA RECUSADO PELA RÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DA REPARAÇÃO ARBITRADO EM R$ 5.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E COM A REPERCUSSÃO DOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DATA EM QUE FOI FIXADA, E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. (GRIFO NOSSO).

0029419-04.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - 1ª EMENTA DES(A). ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT - JULGAMENTO: 11/04/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JAZIGOS PERPÉTUOS. COBRANÇAS INDEVIDAS. O PONTO CENTRAL DA DEMANDA DIZ RESPEITO À RELAÇÃO EXCLUSIVA MANTIDA ENTRE AS PARTES, CONSISTENTE NA COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO PELA PARTE RÉ. DESTARTE, VÊ-SE QUE MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, DEVENDO-SE PRIVILEGIAR O FATO DE QUE SE DEPARA COM ATO JURÍDICO PERFEITO, NÃO PODENDO SER IGNORADO O DIREITO ADQUIRIDO DA PARTE AUTORA À CONCESSÃO PERPÉTUA NO CASO CONCRETO, RESSALTANDO-SE QUE A AQUISIÇÃO OCORREU EM 1903, 1932 E 1936, RESPECTIVAMENTE, DE FORMA ONEROSA, CONSTRUINDO-SE MAUSOLÉU E CAPELA, SEM ESTABELECIMENTO DE QUALQUER COBRANÇA, TAXA OU TARIFA, TENDO RAZÃO A PARTE AUTORA AO SALIENTAR O DISPOSTO NO DECRETO 2812/61, INEXISTINDO PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA SOB DISCUSSÃO. COMO BEM RESSALTOU O JUÍZO A QUO, NÃO PODE SER IGNORADO O DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO A MESMA, FUNDAMENTO DE VALIDADE E INFORMADORA DE TODA ATUAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, ACRESCENTANDO-SE POR OUTRO LADO AS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES, NOTADAMENTE SOB O ASPECTO TEMPORAL E A QUESTÃO DA SUCESSÃO DAS LEIS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (GRIFO NOSSO).

DIANTE DO EXPOSTO, PEÇO APOIO AOS MEUS NOBRES PARES PARA A APROVAÇÃO DESSE IMPORTANTE PROJETO DE LEI


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
11/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
14/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
15/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
31/08/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
31/08/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  MATÉRIA LIDA 
31/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
31/01/2024 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
31/01/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
15/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
20/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1°. FICA PROIBIDA A COBRANÇA DE TARIFAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE JAZIGOS PERPÉTUOS NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, QUANDO RESPEITADA E COMPROVADA A CADEIA HEREDITÁRIA.

§ 1º EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR QUE TENHA DEIXADO TESTAMENTO OU INVENTÁRIO A TRANSFERÊNCIA SE DARÁ PELA APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS DOCUMENTOS A SECRETARIA COMPETENTE OU ÓRGÃO QUE A SUCEDA.

§ 2º EM CASO DE FALECIMENTO DO TITULAR SEM TESTAMENTO OU INVENTÁRIO SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE TODA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CADEIA HEREDITÁRIA.

§ 3º NO CASO DE TITULARES FALECIDOS COM VÁRIOS HERDEIROS, SERÁ NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO, REGISTRADA EM CARTÓRIO POR AUTENTICIDADE, DE TODOS OS SUCESSORES COM A INDICAÇÃO DE APENAS UM SUCESSOR QUE SE TORNARÁ O TITULAR DO JAZIGO.

§ 4º QUANDO A TRANSFERÊNCIA SE DER ENTRE VIVOS, SERÁ NECESSÁRIO QUE O TITULAR E O SUCESSOR COMPROVEM A LEGITIMIDADE E A CONCORDÂNCIA DO PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA.

ART. 2º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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