DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO MATERIAL PUBLICITÁIO NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COM INTUITO DE COMBATER A PEDOFILIA, A CYBERPOFILIA OU APOLOGIA À PEDOFILIA.
ENTRE 2017 A 2020, 180 MIL CRIANÇAS E ADOLESCENTES SOFRERAM VIOLÊNCIA SEXUAL – UMA MÉDIA DE 45 MIL POR ANO. É O QUE REVELA O PANORAMA DA VIOLÊNCIA LETAL E SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO BRASIL, LANÇADO PELO UNICEF E PELO FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA (FBSP), COM UMA ANÁLISE DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIA DAS 27 UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
NESSES QUATRO ANOS, FORAM REGISTRADOS 179.277 CASOS DE ESTUPRO OU ESTUPRO DE VULNERÁVEL COM VÍTIMAS DE ATÉ 19 ANOS - UMA MÉDIA DE QUASE 45 MIL CASOS POR ANO. CRIANÇAS DE ATÉ 10 ANOS REPRESENTAM 62 MIL DAS VÍTIMAS NESSES QUATRO ANOS - OU SEJA, UM TERÇO DO TOTAL.
A VIOLÊNCIA SE DÁ DE FORMA DIFERENTE DE ACORDO COM A IDADE DA VÍTIMA E SEXO. A GRANDE MAIORIA DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL É MENINA - QUASE 80%. PARA ELAS, UM NÚMERO MUITO ALTO DE CASOS ENVOLVE VÍTIMAS ENTRE 10 E 14 ANOS DE IDADE, SENDO 13 ANOS A IDADE MAIS FREQUENTE. PARA OS MENINOS, O CRIME SE CONCENTRA NA INFÂNCIA, ESPECIALMENTE ENTRE 3 E 9 ANOS DE IDADE E NOS DOIS CASOS OCORRE EM SUA GRANDE MAIORIA DENTRO DE CASA, POR PESSOAS PRÓXIMAS.
DIANTE DESSE CENÁRIO, FAZEM-SE NECESSÁRIAS MUDANÇAS DE PRÁTICAS SOCIAIS ARCAICAS A PARTIR DE AÇÕES GOVERNAMENTAIS COM FOCO EM PREVENIR ATOS DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA AS CRIANÇAS E OS ADOLESCENTES.
NESSE CONTEXTO, A ATUAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA ATRAVÉS DA INTENSIFICAÇÃO DAS LEIS QUE VIGORAM ATUALMENTE E DA CRIAÇÃO DE MAIS LEIS QUE GARANTAM A PROTEÇÃO DE INFÂNCIA E DA ADOLESCÊNCIA DE NOSSAS CRIANÇAS E JOVENS.
ASSIM, O OBJETIVO DO PRESENTE PROJETO DE LEI É TORNAR O TRANSPORTE ESCOLAR UM DOS PRINCIPAIS AGENTES DE DIVULGAÇÃO CONSTANTE DO COMBATE AOS CRIMES DE PEDOFILIA, CYBERPEDOFILIA, APOLOGIA À PEDOFILIA E DE EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
ALÉM DISSO, A AFIXAÇÃO DO ADESIVO NA PARTE EXTERNA DO CARRO SERVIRÁ PARA A CONSCIENTIZAÇÃO NÃO SÓ DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, MAS TAMBÉM PARA A ORIENTAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS.
DIANTE DE TAIS CONSIDERAÇÕES, DEVIDO À RELEVÂNCIA DO ASSUNTO, E EM PROTEÇÃO DE NOSSAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SOLICITO A APROVAÇÃO DESTA PROPOSITURA PELOS NOBRES PARES.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
11/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
14/08/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
15/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/08/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/08/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
31/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | MATÉRIA LIDA | ||
31/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
31/08/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
02/02/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO | ||
15/02/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
15/02/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/02/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO |
ART.1°. FICA INSTITUÍDA EM CARÁTER PERMANENTE CAMPANHA DE COMBATE À PEDOFILIA, A CYBERPEDOFILIA OU APOLOGIA À PEDOFILIA, NOS VEÍCULOS PÚBLICOS, VANS E ÔNIBUS PARTICULARES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA.
PARÁGRAFO ÚNICO: A CAMPANHA DE COMBATE A PEDOFILIA, A CYBERPEDOFILIA OU APOLOGIA À PEDOFILIA NO TRANSPORTE ESCOLAR, VISA À CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO, ORIENTAÇÃO E COMBATE AO ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ART. 2º. FICAM OBRIGADOS TODOS OS VEÍCULOS PÚBLICOS, VANS E ÔNIBUS PARTICULARES UTILIZADOS NO TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, A FIXAREM CARTAZ INFORMATIVO DE COMBATE À PEDOFILIA, A CYBERPEDOFILIA OU APOLOGIA A PEDOFILIA CONTENDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I – "ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE!"
II – "DISK 100 PARA DENÚNCIAS SOBRE ABUSO, VIOLÊNCIA E ASSÉDIO SEXUAL INFANTO-JUVENIL".
III – "NÚMERO DOS TELEFONES DO CONSELHO TUTELAR".
ART. 3º. AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DOS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS, EM SE TRATANDO DE VEÍCULOS PARTICULARES.
ART. 4º. AS DESPESAS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO, EM SE TRATANDO DE VEÍCULOS PÚBLICOS.
ART. 5º. FICA O MUNICÍPIO AUTORIZADO A FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA O CUMPRIMENTO DESTA LEI, INCLUSIVE COM FORNECIMENTO DE MATERIAL GRÁFICO E DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS NESTA TEMÁTICA.
ART. 6º. O MATERIAL GRÁFICO UTILIZADO NA PARTE EXTERNA E INTERNA DOS VEÍCULOS NÃO PODERÁ COMPROMETER A SEGURANÇA DO TRÂNSITO DEVENDO RESPEITAR O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DEMAIS LEIS RELACIONADAS AO TEMA.
ART. 7º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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