PROJETO DE LEI : 225/2023

Informações da matéria
Autor: BRUNO PINHEIRO
Data: 14/08/2023
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Ementa

INSTITUI O SISTEMA ASSISTÊNCIA LGBT DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA E ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA.

Justificativa

O INTUITO DESTE PROJETO DE LEI É O DE IMPLEMENTAR AÇÕES EFICAZES PARA O ATENDIMENTO À POPULAÇÃO LGBT - LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS, NO SENTIDO DE PROMOVER A ASSISTÊNCIA À SUA SAÚDE FÍSICA E MENTAL, ESPECIALMENTE ÀS VÍTIMAS DA DISCRIMINAÇÃO E VIOLÊNCIA LGBTFÓBICA, MEDIANTE AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DA CIDADANIA NO SEIO DESSA POPULAÇÃO, ORIENTANDO-OS SOBRE OS SEUS DIREITOS, ESCLARECENDO E DIRIMINDO DÚVIDAS SOBRE SAÚDE E OS SERVIÇOS SOCIAIS, ALÉM DE BUSCAR A SENSIBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA CULTURA DE ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA, AO BULLYING E AS VARIADAS FORMAS DE PRECONCEITO.

ATRAVÉS DE PARCERIAS COM OS OUTROS ENTES FEDERATIVOS, INICIATIVA PRIVADA E ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR SERÁ POSSÍVEL REALIZAR AS AÇÕES DO SISTEMA "ASSISTÊNCIA LGBT" DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E DO NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO A ESTA CULTURA DE ÓDIO, AVERSÃO E DISCRIMINAÇÃO QUE ASSUME AS MAIS VARIADAS FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA CIDADÃOS EM RAZÃO DE SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU IDENTIDADE DE GÊNERO, QUE REPRESENTA A LGBTFOBIA, RESPONSÁVEL PELOS ALARMANTES ÍNDICES DE HOMICÍDIOS E DEMAIS CRIMES PRATICADOS CONTRA A POPULAÇÃO LGBT QUE NÃO PARAM DE CRESCER, BEM COMO A VIOLÊNCIA A DIRIGIDA A ESTES NAS REDES SOCIAIS E POR MEIO VIRTUAL, ACARRETANDO NA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA QUE ATINGE SEUS AMIGOS E FAMILIARES. PARA MUDAR ESSE CENÁRIO NEFASTO APRESENTO ESTA PROPOSIÇÃO, COM O INTUITO DE PROMOVER A ASSISTÊNCIA, OS DIREITOS À CIDADANIA E A DIGNIDADE HUMANA GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO PROMOVER O ENFRENTAMENTO AO ÓDIO, CONTRIBUINDO PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS FRATERNA, JUSTA E SOLIDÁRIA.

PELAS RAZÕES EXPOSTAS, PEÇO SEU APOIO PARA SUA APROVAÇÃO.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
11/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
14/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
15/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
24/08/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 24/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
24/08/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  EM TRAMITAÇÃO 
24/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
24/08/2023 09:00:06     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
24/08/2023 09:00:07     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRUNO PINHEIRO

VEREADOR(A)

PDT

Autor

Corpo da matéria

ART.1°. FICA INSTITUÍDO O SISTEMA DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT - LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS - E ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA, DENOMINADO ASSISTÊNCIA LGBT RIO, COM FINALIDADE DE IMPLEMENTAR AÇÕES EFICAZES PARA A PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA, MEDIANTE AÇÕES NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DOS SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

I - CONSIDERA-SE LGBT, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O INDIVÍDUO QUE SE AUTODECLARA LÉSBICA, GAY, BISSEXUAL, TRAVESTI, TRANSEXUAL OU TRANSGÊNERO, TENDO POR BASE NA SUA ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU IDENTIDADE DE GÊNERO;

II - CONSIDERA-SE LGBTFOBIA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O SENTIMENTO DE HOSTILIDADE GERAL, PSICOLÓGICA E SOCIAL CONTRA AS PESSOAS QUE, SENTEM DESEJO OU TÊM PRÁTICAS SEXUAIS COM INDIVÍDUOS DO MESMO SEXO, SEJAM ESTAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS OU TRANSGÊNEROS;

III - CONSIDERA-SE LÉSBICA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, AS MULHERES DE ORIENTAÇÃO SEXUAL HOMOSSEXUAL;

IV - CONSIDERA-SE GAY, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, OS HOMENS DE ORIENTAÇÃO SEXUAL HOMOSSEXUAL;

V - CONSIDERA-SE BISSEXUAL, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O INDIVÍDUO QUE MANIFESTA TENDÊNCIA AFETIVA E SEXUAL COM PESSOAS DO MESMO SEXO E DO SEXO OPOSTO;

VI - CONSIDERA-SE TRAVESTI, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O INDIVÍDUO QUE EMBORA REGISTRADO AO NASCER COM O SEXO MASCULINO APRESENTA FENÓTIPO FEMININO E SE AUTODECLARA TRAVESTI;

VII - CONSIDERA-SE TRANSEXUAL, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O INDIVÍDUO QUE POSSUI UMA IDENTIDADE DE GÊNERO DIFERENTE DAQUELE DE NASCIMENTO;

VIII - CONSIDERA-SE TRANSGÊNERO, PARA OS EFEITOS DESTA LEI, O INDIVÍDUO QUE A EXEMPLO DO TRANSEXUAL, POSSUI UMA IDENTIDADE DE GÊNERO DIFERENTE DAQUELE DE NASCIMENTO, EMBORA TRANSITE DE UM GÊNERO AO OUTRO.

ART. 2º ESTA POLÍTICA SERÁ DESENVOLVIDA PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELAS POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS.

ART. 3º CONSTITUEM PRINCÍPIOS DO SISTEMA ASSISTÊNCIA LGBT RIO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA:

I – PROMOVER A UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, A FIM DE TORNAR
LÉSBICAS, GAYS,BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS ATENDIDOS PELAS POLÍTICAS SOCIAIS;

II – GARANTIR A IGUALDADE DESSA POPULAÇÃO NO ACESSO AO ATENDIMENTO NOS ÓRGÃOS DO SERVIÇO PÚBLICO;

III - PROMOÇÃO DA AUTONOMIA, INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL DESSA POPULAÇÃO; E

IV – VALORIZAÇÃO DO DIREITO À VIDA, À CIDADANIA, À DIGNIDADE, À SEGURANÇA E AO BEM-ESTAR SOCIAL DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS E TRANSGÊNEROS.

ART. 4º CONSTITUEM DIRETRIZES DO SISTEMA ASSISTÊNCIA LGBT RIO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E ENFRENTAMENTO À LGBTFOBIA:

I - PREVENÇÃO E EDUCAÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO AO BULLYING MOTIVADO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU IDENTIDADE DE GÊNERO;

II – PROMOÇÃO DO RESPEITO ÀS DIFERENÇAS E A DIVERSIDADE DE GÊNERO, ORIENTAÇÃO SEXUAL E/OU IDENTIDADE DE GÊNERO, ETNIA, SOCIAL, CULTURAL, RELIGIÃO E OPINIÃO;
III – EDUCAÇÃO SEXUAL, PREVENÇÃO ÀS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS - DST - , AIDS (SIDA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA) E DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS;

IV – ELEMENTOS RELACIONADOS À ANSIEDADE, ESTRESSE, TRANSTORNO DE HUMOR, DEPRESSÃO E OUTROS DIAGNÓSTICOS;

V – PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA E MORAL NA FAMÍLIA, NA SOCIEDADE, BEM COMO NO AMBIENTE VIRTUAL; E

VI – ANÁLISE DOS RELACIONAMENTOS NOS NÍVEIS FAMILIAR, GRUPAL, SOCIAL E VIRTUAL.

ART. 5º AS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO DO SISTEMA ASSISTÊNCIA LGBT RIO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA LGBT E ENFRENTAMENTO À HOMOFOBIA DEVERÃO SER AMPLAMENTE DIVULGADAS E DESENVOLVIDAS POR MEIO DE:

I – SEMINÁRIOS, PALESTRAS E CURSOS;

II – CARTILHAS; E

III – MÍDIAS SOCIAIS.

ART. 6º PARA A IMPLEMENTAÇÃO DESSA POLÍTICA, PODERÃO SER UTILIZADOS LOCAIS PÚBLICOS, TAIS COMO POSTOS DE SAÚDE, PARQUES E PRAÇAS MUNICIPAIS, BEM COMO OUTROS ESPAÇOS CEDIDOS MEDIANTE PARCERIAS.

ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ CELEBRAR CONVÊNIOS E PARCERIAS COM A UNIÃO, ESTADO, INSTITUIÇÕES PRIVADAS E ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR VISANDO À CONSECUÇÃO DESTES OBJETIVOS.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO EDITARÁ OS ATOS NECESSÁRIOS COM VISTAS À REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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