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Autor: EDUARDO MELO
Data: 08/08/2023
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Ementa

ESTABELECE SOBRA A AFIXAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM TODAS AS INTERVENÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS REALIZADAS NO MUNICÍPIO.

Justificativa

O PROJETO DE LEI EM COMENTO, VISA ARRUMAR A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS, CONTENDO A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA PARALISAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTE PROJETO
DE LEI VISA A INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS EM OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARALISADAS POR MAIS DE 30 DIAS. ESTA TESE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ARTÍCULO 37DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM QUAL LUGAR ELENCA OS ELEMENTOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, DESSEGREDO E EFICIÊNCIA. É PÚBLICO E MANIFESTO QUE OBRAS PÚBLICAS CONSOMEM COLOSSAL CHORRILHO DE RECURSOS PÚBLICOS, DIREITO PELA QUAL SE DEVOLUÇÃO INDISPENSÁVEL A ABONO DO ATUAL PROJETO DE LEI, CERTA OCASIÃO QUE TRATA EXATAMENTE DA OBRIGATORIEDADE DE AGENTES POLÍTICOS, ADMINISTRADORES PÚBLICOS E EMPRESÁRIOS COMPROVAREM A CORRETA E EFICAZ APLICAÇÃO DESSES RECURSOS, DANDO UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA E DESSEGREDO À POPULAÇÃO.

COMPETE AO VEREADOR LEGISLAR SOBRE A TRANSPARÊNCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, GARANTINDO QUE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS E DESPESAS SEJAM ACESSÍVEIS E DE FÁCIL COMPREENSÃO PARA A POPULAÇÃO.
ISSO INCLUI A ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DE LEIS QUE ESTABELEÇAM MECANISMOS DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DAS CONTAS PÚBLICAS, COMO A CRIAÇÃO DE UM PORTAL DA TRANSPARÊNCIA, A DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIOS FINANCEIROS E A PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS.

ALÉM DISSO, O VEREADOR TEM O PAPEL DE FISCALIZAR A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO, VERIFICANDO SE OS RECURSOS PÚBLICOS ESTÃO SENDO UTILIZADOS DE FORMA EFICIENTE E EM CONFORMIDADE COM AS LEIS E
NORMAS APLICÁVEIS. ESSA FISCALIZAÇÃO PODE SER REALIZADA POR MEIO DE REQUERIMENTOS DE INFORMAÇÕES, VISITAS A ÓRGÃOS PÚBLICOS, PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, ENTRE OUTRAS ATIVIDADES. O VEREADOR
TAMBÉM PODE PROPOR A CRIAÇÃO DE MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS, COMO AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, CONSULTAS POPULARES E A CRIAÇÃO DE CONSELHOS MUNICIPAIS, PARA GARANTIR A TRANSPARÊNCIA E A RESPONSABILIZAÇÃO NA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS.
DESSA FORMA, O VEREADOR EXERCE UM PAPEL FUNDAMENTAL NA PROMOÇÃO DA TRANSPARÊNCIA E NO CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, ASSEGURANDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O BOM USO DO DINHEIRO PÚBLICO.

DIANTE DO EXPOSTO, CONTO COM A COLABORAÇÃO DOS MEUS PARES COLEGAS DESTA CASA DE LEI PARA APROVAÇÃO UNÂNIME DESTE PROJETO DE LEI.
SEM MAIS PARA O MOMENTO, APROVEITO O ENSEJO PARA RENOVAR AS ESTIMAS CONSIDERAÇÕES.


Informações dos trâmites da matéria
Data Sessão Expediente Fase Situação
08/08/2023 09:00:00     CADASTRADO  CADASTRADO 
08/08/2023 09:00:01     SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA 
10/08/2023 09:00:02     AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO 
31/08/2023 09:00:03 PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 31/08/2023 mais EXPEDIENTE  PAUTA  EXPEDIENTE 
31/08/2023 09:00:04     MATÉRIA LIDA  MATÉRIA LIDA 
31/08/2023 09:00:05     ENVIADO AO SETOR DE LEIS  EM TRAMITAÇÃO 
31/08/2023 09:00:06     ENVIADO AO JURÍDICO  ANÁLISE 
02/02/2024 09:00:07     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
15/02/2024 09:00:08     ENVIADO À COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
15/02/2024 09:00:09     RECEBIDO PELA COMISSÃO  PROFERIR PARECER 
20/02/2024 09:00:10     PARECER PROFERIDO  REPROVADO 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

EDUARDO MELO

VEREADOR(A)

PSDB

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º TODAS AS OBRAS PARALISADAS DEVERÃO INSTALAR PLACAS INFORMATIVAS DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO E LEITURA PARA DIVULGAR OS CANAIS DE COMUNICAÇÃO COM OS RESPONSÁVEIS PELA INTERVENÇÃO E/OU INTERDIÇÃO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, NA FORMA DESTA LEI.
ART. 2º AS PLACAS DE QUE TRATA ESTA LEI INDICARÃO NO MÍNIMO, AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
I - A MOTIVAÇÃO, DE FORMA RESUMIDA, DA INTERDIÇÃO E/OU INTERVENÇÃO;
II - O CONTATO DO ÓRGÃO PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA INTERDIÇÃO E/OU INTERVENÇÃO;
III - A IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO EM EXECUÇÃO;
IV - O PRAZO PREVISTO PARA FINALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO E/OU INTERDIÇÃO;
V - A DISCRIMINAÇÃO DO VALOR TOTAL DA OBRA;
VI - AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DA INTERVENÇÃO.
ART. 3° - NAS OBRAS PARALISADAS, ALÉM DA PLACA A QUE SE REFERE O ART. 2° DESTA LEI, DEVERÁ SER AFIXADA PLACA QUE INDIQUE, NO MÍNIMO O PRAZO PARA RETORNO DAS OBRAS.
§ 1° - SERÁ CONSIDERADA OBRA PARALISADA, PARA OS EFEITOS DO CAPUT DESTE ARTIGO,
AQUELA CUJAS ATIVIDADES ESTIVEREM INTERROMPIDAS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
§ 2° - DEVERÃO, AINDA, SER EXPOSTOS OS MOTIVOS DETALHADOS DA PARALISAÇÃO, QUE
SERÁ AMPLAMENTE DIVULGADA, INCLUSIVE NO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DA PREFEITURA DE SAQUAREMA/RJ, EM LOCAL DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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