INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A "CASA DA MULHER , MARIA DA PENHA – MUNICIPAL", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS TOMADAS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, COM PREVISÃO NA LEI MARIA DA PENHA Nº 11.340/2006, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 226, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO GARANTE PROTEÇÃO PLENAMENTE EFICAZ A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA À MULHER EM IMINÊNCIA DE SER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU QUE ESTEJA ESTA, CONTINUA E PERMANENTEMENTE SE CONSUMANDO, MOTIVA E SE FAZ NECESSÁRIO A CONSTRUÇÃO DE UM AMBIENTE COLETIVO, ESTÁVEL E SEGURO, AINDA QUE PROVISÓRIO A MULHER QUE SOFREU OU ESTEJA SOFRENDO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, TIRANDO ESTA DA ZONA DE RISCO DE QUALQUER TIPO DE VIOLÊNCIA, MUITAS DAS VEZES FATAL, INCLUINDO SEUS FAMILIARES, ANTES OU APÓS A CONCESSÃO JUDICIAL DE MEDIDA DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO LAR OU DE SEU AMBIENTE DE TRABALHO, COM QUEM MANTENHA RELACIONAMENTO AFETIVO.
CONSIDERANDO AINDA, QUE A PRESENTE MEDIDA SE ESPELHA TAMBÉM, NO PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NO MÍNIMIO EXISTENCIAL, NO DIREITO A MORADIA DIGNA E NO DIREITO A VIDA, GARANTIAS ESTAS FUNDAMENTAIS, ASSEGURADAS NOS ARTIGOS 1º, INCISO III, 5º CAPUT E 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REFORÇA, AINDA MAIS, A IMPERIOSIDADE DA CRIAÇÃO DESTE AMBIENTE SEGURO DE SE MANTER A PAZ E ESTABILIDADE NO SEIO FAMILIAR, DA MULHER, SOB AMEAÇA OU VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, GERANDO NA MESMA A RECUPERAÇÃO E CONFIANÇA, FAZENDO AMENIZAR OS MEDOS E TRAUMAS PROVOCADOS COM A RUPTURA DA CONVIVÊNCIA DO EX - CASAL.
CONSIDERANDO POR ÚLTIMO, OS AUMENTOS CONTÍNUOS DE CASOS DE VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS NOTICIADOS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, OS GRITOS DAS MULHERES POR MISERICÓRDIA, POR SOCORRO ÀS AUTORIDADES, OUVIDOS POR ESTA CÂMARA DE VEREADORES ANTENADOS AOS ANSEIOS DAS NECESSIDADES DE SEU POVO, FIZERAM COM QUE ESTE LEGISLATIVO TOMASSE A INICIATIVA, JUSTIFICÁVEL PARA A APRESENTAÇÃO DESTE PROJETO DE LEI NA BUSCA DE UMA SOLUÇÃO IMEDIATA, URGENTE E EFICAZ NO AMPARO AS MULHERES CIDADÃS DE SAQUAREMA.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
---|---|---|---|---|
07/08/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
07/08/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
08/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
10/08/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 10/08/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
10/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
10/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
10/08/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
02/02/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO | ||
15/02/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
15/02/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/02/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO |
Nome | Cargo | Orgão |
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Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
ARTIGO 1º. DEVERÁ ESTE MUNICÍPIO DE SAQUAREMA – RJ., CRIAR, EM PERÍODO DE ATÉ 24 MESES, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A CASA DA MULHER, VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PROPORCIONANDO A ESTA, GARANTIA DE PROTEÇÃO, EVITANDO-SE QUE A MESMA, SOFRA OU VENHA A SOFRER VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA PELO EX CÔNJUGE OU COMPANHEIRO, ENQUANTO ESTIVER NO INTERIOR DO CONDOMÍNIO DA REFERIDA CASA DA MULHER.
ARTIGO 2º. TODAS AS CASAS DO CONDOMÍNIO DEVERÃO ESTAR INTEGRALMENTE MOBILIADAS PELA PREFEITURA, INCLUINDO ARMÁRIOS, CAMAS, GELADEIRAS FOGÃO A GÁS, JOGOS DE PANELAS, ROUPAS DE CAMA, TELEVISÃO, COMPUTADOR, OS QUAIS DEVERÃO SER MANTIDOS NO IMÓVEL, COM A DESOCUPAÇÃO DESTE PELO TÉRMINO DE VIGÊNCIA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DA MULHER SOB PROTEÇÃO NA REFERIDA CASA, CONFORME ARTIGOS 5º E 6º.
PARÁGRAFO ÚNICO: A MULHER RESIDENTE NO CONDOMÍNIO PODERÁ ALOCAR SUAS MOBÍLIAS EM ESPAÇO DO CONDOMÍNIO PARA QUANDO DA VOLTA PARA SUA CASA, AS LEVAR CONTIGO.
ARTIGO 3º. A MULHER RESIDENTE NO CONDOMÍNIO ARCARÁ COM TODAS AS DESPESAS QUE CONSUMIR, COMO SE ESTIVESSE EM SUA PRÓPRIA CASA, DESDE CONTA DE LUZ, TAXA DE LIXO, GÁS, INTERNET, WI FI, PRODUTOS DE LIMPEZAS E HIGIENE, BEM COMO DE ALIMENTAÇÃO EM GERAL.
ARTIGO 4º. A MULHER TAMBÉM DEVERÁ MANTER NORMALMENTE SUA ROTINA SOCIAL, INCLUSIVE TRABALHAR PARA MANTER O SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA, INCLUINDO O LAZER.
ARTIGO 5º. O PERÍODO DE PERMANÊNCIA DA MULHER VITIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO CONDOMÍNIO MARIA DA PENHA, SERÁ DE UM (01) ANO, PRORROGÁVEL POR MAIS UM (01) ANO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE QUE O CASO RECOMENDAR, POR AVALIAÇÃO DO SECRETÁRIO DA CASA DA MULHER, A QUEM CABERÁ FISCALIZAR E DECIDIR SOBRE AS QUESTÕES ADVINDAS NESTE ÂMBITO, DA CASA DA MULHER, ENTENDENDO SER ESTE O PRAZO RAZOÁVEL DE RECUPERAÇÃO DOS TRAUMAS, ESTIMAS E MEDOS, PARA SEGUIR DAÍ PARA FRENTE SOZINHA O COTIDIANO DE SUA VIDA.
PARÁGRAFO ÚNICO: ENTENDE-SE QUE NESTE PRAZO DE UM (01) ANO, PRORROGÁVEL POR MAIS UM (01), SEJA O SUFICIENTE, AINDA QUE NÃO DE FORMA ABSOLUTA, PARA GARANTIR UMA ESTABILIDADE PSICOEMOCIONAL DE ESTIMA E CALMARIA CAPAZ DE PROPORCIONAR A MULHER A CONTINUAR A ROTINA DE SUA VIDA SOCIAL, TRAZENDO TRANQÜILIDADE PARA O SEU AMBIENTE FAMILIAR E TRABALHO; COM POSSIBILIDADE DE SEU RETORNO NAS MESMAS CONDIÇÕES E IGUAL PERÍODO, CASO A VIOLÊNCIA DOMESTICA VOLTE A ACONTECER, COM O EX CÔNJUGE OU DECORRENTE DE OUTRO RELACIONAMENTO.
ARTIGO 6º. PARA ASSEGURAR O SOSSEGO DA MULHER E SUA FAMÍLIA (AQUELES QUE MORAM COM ESTA), RESIDENTES NO CONDOMÍNIO MARIA DA PENHA SE DESTACARÁ DA GUARDA MUNICIPAL, DOIS GUARDAS, QUE FICARÃO DE PLANTÃO ROTATIVO VINTE E QUATRO HORAS POR DIA, ENQUANTO PERMANECER, AINDA QUE UMA ÚNICA MULHER E SUA FAMÍLIA, RESIDINDO NO REFERIDO CONDOMÍNIO.
ARTIGO 7º. EM CASO DE INCIDENTE, COMO PERTURBAÇÃO À MULHER, VIOLÊNCIA OU QUALQUER OUTRA CONDUTA DE AMEAÇA AO AMBIENTE DO CONDOMÍNIO, DEVERÁ O AGENTE GARANTIDOR DA SEGURANÇA DESTE LOCAL, SE NECESSÁRIO, ACIONAR A POLICIA LOCAL PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
ARTIGO 8º. A MORADIA NESTE CONDOMÍNIO SE RESTRINGE A MULHER AMEAÇADA OU OFENDIDA E SEUS FAMILIARES, OU SEJA, AS PESSOAS QUE ENCONTRAM RESIDINDO EM SUA COMPANHIA NO MOMENTO DOS FATOS, O QUE NÃO IMPEDE, PORÉM DE RECEBER VISITAS DE AMIGOS E PARENTES, AINDA QUE PERNOITE EM PERÍODO CURTO DE TEMPO COM A MESMA, SEM REITERAÇÃO DE TAL PRATICA, LEVANDO SEMPRE EM CONSIDERAÇÃO A RAZOABILIDADE.
PARÁGRAFO ÚNICO: A RESIDÊNCIA EM ALUDIDAS CASAS É ESPONTÂNEA E, AINDA QUE REQUERIDA PELA INTERESSADA OU OFERTADA PELA SECRETÁRIA DA CASA DA MULHER, NÃO É OBRIGATÓRIO SEU ACOLHIMENTO, PODENDO TAMBÉM, ATRAVÉS DE CONVENIO COM O PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DESTA CIDADE E DA DELEGACIA LOCAL, SER ENCAMINHADA PARA O REFERIDO ABRIGO.
ARTIGO 9º. CABERÁ AO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA CONSTRUIR, COM VERBA EM PARCERIA PÚBLICA PRIVADA – AS A PPP´S -, COM PREVISÃO NA LEI Nº 11.079/2004, OU MESMO EXTRAÍDA DO ORÇAMENTO DIRECIONADO À CASA DA MULHER, SEM VIOLAR O ARCABOUÇO FISCAL, UM CONDOMÍNIO COM 100 (CEM) CASAS GEMINADAS DE DOIS QUARTOS, COZINHA, BANHEIRO, SALA E VARANDA, COM ÁREA COMUM, BEM COMO ESPAÇO "PSICOTERAPÊUTICO" DE REUNIÃO DE NO MÍNIMO UMA CESSÃO POR SEMANA ENTRE AS MULHERES RESIDENTES NO REFERIDO CONDOMÍNIO, DAS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIAS DOMÉSTICAS, ACOMPANHADAS DE LÍDER, ASSISTENTE SOCIAL OU PSICÓLOGO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: IMPORTANTE DISCORRER AQUI, QUE A PARCERIA PÚBLICA PRIVADA É UM MARCO NA HISTÓRIA, DESDE SUA CRIAÇÃO EM 2004, COM VARIAS INICIATIVAS COMO ESTA AQUI PROPOSTA, CITANDO COMO EXEMPLO A CRIAÇÃO DE UM COMPLEXO PENITENCIÁRIO EM MINAS GERAIS, CONSTRUÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES TAMBÉM NESTE ESTADO, O METRÔ EM SALVADOR E TANTOS OUTROS. PORTANTO, AS VANTAGENS E SEGURANÇA JURÍDICA DA PARCERIA PÚBLICA PRIVADA SÃO INQUESTIONÁVEIS, PARA O DESENVOLVIMENTO E EVOLUÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO BRASIL A FORA, INCLUINDO ESTE MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A PARCERIA PÚBLICA PRIVADA PODE OCORRER DE DUAS FORMAS: PATROCINADA OU ADMINISTRATIVA. POR AQUELA, APENAS PARTE DO RECURSO VEM DO PODER PÚBLICO, ENQUANTO NESTA SEGUNDA MODALIDADE, ADMINISTRATIVA, O RECURSO É TODO FORNECIDO PELO PODER PÚBLICO; SENDO QUE PARA QUE ESTA PARCERIA ACONTEÇA TANTO PODE OCORRER, POR LICITAÇÃO, ATRAVÉS DA INICIATIVA DO PODER PÚBLICO, COMO TAMBÉM, POR PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE – PMI, DA EMPRESA PRIVADA, CUJO VALOR MÍNIMO PARA SUA CONSTITUIÇÃO É DE R$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE REAIS).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A PRESENTE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO É POSSÍVEL, EIS QUE SUPERA OS REQUISITOS CONSTANTES DOS INCISOS I A III, DO § 4º, DO ART. 2º, DA REFERIDA LEI 11.079/2004, HAJA VISTA QUE O VALOR A SER GASTO É SUPERIOR A R$ 10.0000.000,00, BEM COMO A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TAMBÉM E SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS E O SEU CONTEÚDO NÃO É ÚNICO, VAI ALÉM DO FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA E DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO OU EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA, MAS SIM UMA COMPLEXIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INCLUINDO, ALÉM DOS SERVIÇOS GERAIS, O DE SAÚDE E DE SEGURANÇA.
ARTIGO 10º. ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGÊNCIA NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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