DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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28/07/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
31/07/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
02/08/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/08/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 17/08/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
17/08/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | EM TRAMITAÇÃO | ||
17/08/2023 09:00:05 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
31/01/2024 09:00:06 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO | ||
15/02/2024 09:00:07 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
15/02/2024 09:00:08 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/02/2024 09:00:09 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO |
ART. 1º CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DO DIABETES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DA CIDADE DE SAQUAREMA.
ART. 2º ESTA LEI POSSUI OS SEGUINTES OBJETIVOS:
I - DESENVOLVER PESQUISAS QUE VIABILIZEM O DIAGNÓSTICO PRECOCE DO DIABETES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO INFANTIL, FUNDAMENTAL E MÉDIO;
II - PROMOVER EXAMES, ATRAVÉS DAS UNIDADES DE SAÚDE, QUE IDENTIFIQUEM A DOENÇA OU A SUA IMINÊNCIA EM ALUNOS MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, COM O OBJETIVO DE PROTELAR OU EVITAR O SEU DESENVOLVIMENTO;
III - CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO ESCOLAR E SEUS RESPONSÁVEIS QUANTO À GRAVIDADE DA DOENÇA E ASSIM REDUZIR A INCIDÊNCIA DO SEU QUADRO COMPLICADOR, UTILIZANDO-SE DE PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS ADEQUADOS;
IV - REALIZAR, COM O AUXÍLIO DAS UNIDADES DE SAÚDE, O ACOMPANHAMENTO DOS ALUNOS COM DIABETES;
V - PROMOVER, ATRAVÉS DAS UNIDADES DE ENSINO, A ORIENTAÇÃO ÀS FAMÍLIAS E AOS ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM DIABETES, BEM COMO AUXILIAR NOS CUIDADOS E TRATAMENTOS, OBJETIVANDO A MELHORIA OU A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE VIDA;
VI - CRIAR O CADASTRO DOS ALUNOS DAS UNIDADES DE ENSINO, EM BANCO DE DADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS AO PÚBLICO COM DIABETES;
VII - DESENVOLVER DIETAS ESPECÍFICAS E PROMOVER AÇÕES QUE VISEM A MELHORA NA ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS COM DIABETES, EM CADA UNIDADE ESCOLAR.
PARÁGRAFO ÚNICO. OS EXAMES DEVERÃO CONTAR COM A CIÊNCIA, BEM COMO ANUÊNCIA EXPRESSA DOS PAIS E RESPONSÁVEIS, CABENDO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE REGISTRAR TODAS AS SOLICITAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E RECUSAS.
ART. 3º O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E CONTROLE DA DIABETES PROMOVERÁ DE FORMA CONJUNTA ENTRE AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO A CAPACITAÇÃO DO CORPO DOCENTE DAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO PARA QUE, EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, POSSA IDENTIFICAR OS SINTOMAS E A OCORRÊNCIA DE HIPERGLICEMIA, RELACIONADOS A DIABETES.
§ 1º CADA UNIDADE ESCOLAR DEVERÁ CONTER AO MENOS 1 (UM) PROFISSIONAL CAPACITADO RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA.
§ 2º CABERÁ À DIREÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO DETERMINAR A COORDENADORIA DO PROGRAMA NA SUA UNIDADE.
ART. 4º AO IDENTIFICAR OS SINTOMAS E CARACTERÍSTICAS DE DIABETES EM UM ALUNO O PROFISSIONAL CAPACITADO DEVERÁ:
I - COMUNICAR OS PAIS OU RESPONSÁVEIS SOBRE O OCORRIDO, AS CARACTERÍSTICAS, OS SINTOMAS E A GRAVIDADE DA DOENÇA;
II - REALIZAR O CADASTRAMENTO DO ALUNO JUNTO AO SISTEMA DA UNIDADE DE ENSINO, PARA ACOMPANHAMENTO DA SUA CONDIÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DIETA ESPECÍFICA QUE ATENDA AOS SEUS REQUISITOS DE SAÚDE;
III - ACOMPANHAR A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS E REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REFERENTES A CADA ALUNO;
IV - PROMOVER, EM CONJUNTO COM A ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE ENSINO, O ACOMPANHAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE DO ALUNO DIAGNOSTICADO COM OS SINTOMAS DE DIABETES.
ART. 5º TODA UNIDADE DE ENSINO QUE CONTAR COM ALUNOS DIAGNOSTICADOS COM DIABETES DEVERÁ REALIZAR O CADASTRO JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
§ 1º O CADASTRO PROPORCIONARÁ À UNIDADE ESCOLAR O RECEBIMENTO DE DIETAS E SUPRIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O ATENDIMENTO DESTES ALUNOS.
§ 2º CABERÁ À UNIDADE ESCOLAR INCLUIR NO CADASTRO DO ALUNO O NÚMERO DO SEU CARTÃO SUS, PARA QUE EM CASOS DE EMERGÊNCIA SEJAM TOMADAS AS MEDIDAS E PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
§ 3º APÓS O CADASTRO, A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, POR MEIO DAS UNIDADES DE SAÚDE, DEVERÁ REALIZAR O DIAGNÓSTICO DOS ALUNOS E COMUNICAR A UNIDADE ESCOLAR PARA AS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E CONTROLE A SEREM ADOTADAS.
§4º UMA VEZ IDENTIFICADO O PERCENTUAL SUPERIOR A 25% DOS CASOS EM UMA ÚNICA UNIDADE DE ENSINO, DEVERÁ SER REALIZADO DIAGNÓSTICO ESPECÍFICO NA REFERIDA UNIDADE, PELO ÓRGÃO DE SAÚDE MUNICIPAL, PARA VERIFICAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS, BEM COMO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE MITIGUEM A EVOLUÇÃO E OCORRÊNCIA DO QUADRO DE DIABETES.
§ 5º O ÓRGÃO DE SAÚDE MUNICIPAL DESENVOLVERÁ, MEDIANTE AS INFORMAÇÕES COLETADAS, DIETA ESPECIALIZADA PARA QUE SEJA ATENDIDA A NECESSIDADE DESTES ALUNOS.
ART. 6º A UNIDADE DE ENSINO PODERÁ ACIONAR O CONSELHO TUTELAR EM CASO DE OMISSÃO POR PARTE DOS PAIS E RESPONSÁVEIS, QUANDO SOLICITADA A ATENÇÃO POR PROFISSIONAL CAPACITADO, CONFORME ART. 3º.
ART. 7º TODO MÊS DE NOVEMBRO DEVERÁ SER REALIZADO UM MUTIRÃO DE TESTES DE GLICEMIA NAS UNIDADES DE ENSINO PÚBLICO DA CIDADE DE SAQUAREMA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E DISTRIBUIÇÃO DE CARTILHAS SOBRE O TEMA.
ART. 8º AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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