DISPÕE SOBRE PLAYGROUND ADAPTADOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA NOS PARQUES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA/RJ.
O PRESENTE PROJETO DE LEI TEM POR OBJETIVO DAR ACESSIBILIDADE AOS BRINQUEDOS DOS PARQUES PÚBLICOS PARA AS PESSOAS PORTADORAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA, SENDO QUE ESSAS PESSOAS PRECISAM DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. O PROJETO DE LEI SE MOSTRA EFICIENTE E RELEVANTE PARA O INTERESSE SOCIAL, POIS DARÁ OPORTUNIDADES PARA PESSOAS QUE NÃO CONSEGUEM ACESSO COMO OS DEMAIS CIDADÃOS. ESTUDOS APONTAM QUE O ATO DE BRINCAR TRAZ DIVERSOS BENEFÍCIOS PARA AS CRIANÇAS, DENTRE ELAS PERMITE O AUTOCONHECIMENTO, ESTIMULA AS COMPETÊNCIAS, GERA RESILIÊNCIA, MELHORA A ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO, MELHORA A EXPRESSIVIDADE, INCITA À CRIATIVIDADE, DESENVOLVE LAÇOS AFETIVOS, APRENDE A VIVER EM SOCIEDADE, MELHORA A SAÚDE E MUITOS OUTROS BENEFÍCIOS. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, EM SEU ARTIGO 6º, ESTABELECE O LAZER COMO DIREITO SOCIAL. (HÁ QUE SE RESSALVAR QUE O PROJETO EM EPÍGRAFE CONTÉM A PECULIARIDADE DA ATENÇÃO ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA EM SINTONIA À DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES) ONU, (1975), DA QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO, ONDE DETERMINA QUE AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TENHAM O DIREITO INERENTE DE RESPEITO POR SUA DIGNIDADE HUMANA, VEZ QUE QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM, NATUREZA E GRAVIDADE DE SUA DEFICIÊNCIA, TEM OS MESMOS DIREITOS FUNDAMENTAIS QUE SEUS CONCIDADÃOS DA MESMA IDADE. AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA TÊM O DIREITO DE USUFRUIR DAS PRAÇAS E DOS PARQUES DE DIVERSÕES PARA EXERCER AS ATIVIDADES QUE LHES SEJAM PERMITIDAS. PORÉM, DEVIDO ÀS LIMITAÇÕES DE SUAS CONDIÇÕES FÍSICAS OU MENTAIS, ESSAS PESSOAS SÃO, EM MUITOS CASOS, EXCLUÍDAS, DO PONTO DE VISTA SOCIAL, ACABANDO POR SEGREGAR O ACESSO E USO DOS ESPAÇOS, NÃO DISPONIBILIZANDO BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS PARA OS DEFICIENTES. CONFIANTE NA APROVAÇÃO MACIÇA DESTA PROPOSITURA, CONTO COM MEUS NOBRES COLEGAS DESTA CASA DE LEIS PARA FAZERMOS JUNTOS A DIFERENÇA NO MUNICÍPIO. SEM MAIS PARA O MOMENTO, APROVEITO O ENSEJO PARA RENOVAR AS ESTIMAS E CONSIDERAÇÕES.
Data | Sessão | Expediente | Fase | Situação |
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25/05/2023 09:00:00 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
25/05/2023 09:00:01 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
30/05/2023 09:00:02 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/06/2023 09:00:03 | PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 15/06/2023 mais | EXPEDIENTE | PAUTA | EXPEDIENTE |
15/06/2023 09:00:04 | MATÉRIA LIDA | MATÉRIA LIDA | ||
15/06/2023 09:00:05 | ENVIADO AO SETOR DE LEIS | EM TRAMITAÇÃO | ||
15/06/2023 09:00:06 | ENVIADO AO JURÍDICO | ANÁLISE | ||
31/01/2024 09:00:07 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO | ||
15/02/2024 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
15/02/2024 09:00:09 | RECEBIDO PELA COMISSÃO | PROFERIR PARECER | ||
20/02/2024 09:00:10 | PARECER PROFERIDO | REPROVADO |
ART. 1º OS PLAYGROUNDS QUE FOREM INSTALADOS EM JARDINS, PARQUES, ÁREAS DE LAZER E ÁREAS ABERTAS AO PÚBLICO EM GERAL, DEVERÃO CONTER BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
ART. 2º OS EVENTOS QUE SERÃO INCLUSOS NO CALENDÁRIO MUNICIPAL QUE CONTENHAM ATIVIDADES DESTINADAS AO PÚBLICO INFANTIL DEVERÃO CONTAR COM ATIVIDADES RECREATIVAS INCLUSIVAS PARA CRIANÇAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA , MOBILIDADE REDUZIDA E COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. FICA FACULTADO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PESSOAS PARA AUXILIAR AS PESSOAS DESCRITAS NO CAPUT DO ART. 1º NOS PLAYGROUNDS QUANDO HOUVER EVENTOS NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO.
ART. 3º AS ESTRUTURAS DE ACESSIBILIDADE PARA ATENDER AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NOS LOCAIS DESCRITOS NO ARTIGO 1º DEVERÁ ATENDER OS PADRÕES DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS – ABNT.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO PODERÁ INSTALAR EQUIPAMENTOS ESPECIALMENTE DESENVOLVIDOS PARA O LAZER E RECREAÇÃO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS NAS PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS NO MUNICÍPIO, VISANDO SUA INTEGRAÇÃO COM OUTRAS CRIANÇAS E INCLUSÃO SOCIAL.
ART. 5º NA INSTALAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS REFERIDOS NO ARTIGO 4º, O PODER EXECUTIVO, PRIORIZARÁ AS PRAÇAS E OS PARQUES QUE POSSIBILITEM O ACESSO E ATENDIMENTO DO MAIOR NÚMERO DE CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
§ 1º A DISPONIBILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADAPTADOS SERÁ INSTALADA DE FORMA GRADATIVA, DE ACORDO COM A DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO.
§ 2º OS LOCAIS MENCIONADOS NA PRESENTE LEI DEVERÃO SER SINALIZADOS COM PLACAS INDICATIVAS COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO: "DISPÕE DE BRINQUEDOS PARA CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA" E, CONTAR COM ACESSO ADEQUADO PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ART. 6º AS PRAÇAS, PARQUES E LOCAIS AFINS DE QUE TRATA ESTA LEI, DEVERÃO CONTAR COM RAMPAS PARA O ACESSO DAS MESMAS PELAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ART. 7º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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