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PROJETO DE LEI: 111/2026

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Autor: Welington de Peres
Data: 27/05/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA O "PROGRAMA PRATA DA CASA", DESTINADO AO FOMENTO E VALORIZAÇÃO DE MÚSICOS, BANDAS E INSTRUMENTISTAS LOCAIS EM EVENTOS QUE UTILIZEM RECURSOS OU ESPAÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

JUSTIFICATIVA

Excelentíssima Senhora Prefeita,

Submetemos à apreciação desta Casa de Leis o projeto que dispõe sobre as diretrizes para o "Programa Prata da Casa". Para além do inegável valor cultural, esta proposta se apresenta como uma importante ferramenta de desenvolvimento econômico local e de incentivo à economia criativa em Saquarema.

Ao estimular a participação de artistas locais em eventos que utilizam recursos ou espaços públicos, garantimos que parte do investimento cultural retorne e circule dentro do próprio município, gerando renda para as famílias saquaremenses. Outro ponto fundamental do projeto é a exigência de inscrição ativa no CNPJ, o que atua diretamente no incentivo à formalização desses profissionais, permitindo que os músicos locais emitam notas fiscais, consolidem suas carreiras e tenham acesso aos direitos previdenciários e trabalhistas.

Importante destacar que o texto legal foi cuidadosamente elaborado de modo a não criar obrigatoriedades rígidas ou interferência direta na gestão administrativa do Poder Executivo, preservando a autonomia da administração municipal. Diante do impacto positivo na economia e na profissionalização do nosso setor cultural, solicitamos o voto favorável dos Nobres Vereadores.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
26/05/2026 15:45:26 CADASTRADO 
AGENTE: Welington Estevao da Silva
CADASTRADO   
26/05/2026 16:17:17 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

Welington de Peres

Vereador(a)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º. FICA INSTITUÍDO O "PROGRAMA PRATA DA CASA", COM O OBJETIVO DE ESTIMULAR A CONTRATAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE GRUPOS, BANDAS, CANTORES OU INSTRUMENTISTAS LOCAIS EM EVENTOS MUSICAIS REALIZADOS COM O APOIO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE APOIO DO PODER EXECUTIVO TODA E QUALQUER DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS, SUPORTE FÍSICO, ESTRUTURAL, DE PESSOAL OU DE FOMENTO FINANCEIRO DIRECIONADO À REALIZAÇÃO DO EVENTO PRINCIPAL.

ART. 2º. O PROGRAMA BUSCARÁ PRIORIZAR A ABERTURA DE EVENTOS MUSICAIS POR ARTISTAS LOCAIS QUE ATENDAM AOS SEGUINTES CRITÉRIOS:

I RESIDÊNCIA COMPROVADA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA HÁ, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL E RETROATIVO (LUZ, INTERNET FIXA, ÁGUA OU ESGOTO);

II INSCRIÇÃO ATIVA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA (CNPJ).

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE GRUPOS OU COLETIVOS MUSICAIS, O CRITÉRIO DE RESIDÊNCIA SERÁ CONSIDERADO ATENDIDO SE A MAIORIA DE SEUS INTEGRANTES COMPROVAR O TEMPO DE MORADIA EXIGIDO NO INCISO I.

ART. 3º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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