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PROJETO DE LEI: 089/2026

Informações da matéria
Autor: WELINGTON DE PERES
Data: 16/04/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ECOPARQUE MUNICIPAL JACARÉPIA-MASSAMBABA, INTEGRANDO A LAGOA DE JACARÉPIA E ÁREAS ADJACENTES DA RESERVA DE MASSAMBABA AO SISTEMA MUNICIPAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE SAQUAREMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O projeto de lei em tela visa transformar a região da Lagoa de Jacarépia em um polo de desenvolvimento sustentável. A fundamentação legal desta iniciativa repousa sobre os objetivos expressos no Art. 5º da Lei Federal nº 9.985/2000, que determina que as Unidades de Conservação devem "promover a educação e a interpretação ambiental" e "incentivar a pesquisa científica".

Ao instituir o Ecoparque, o município de Saquarema cria as condições previstas no SNUC para o fomento do turismo ecológico e do lazer em contato com a natureza. A proposta assegura que as belezas naturais de Vilatur e Massambaba sejam utilizadas como ferramenta de educação ambiental para a rede escolar e como atrativo para o ecoturismo, gerando emprego e renda sem degradar o patrimônio. Trata-se da aplicação prática do conceito de sustentabilidade, onde a preservação do meio ambiente se torna o principal ativo econômico da região.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
15/04/2026 15:56:29 CADASTRADO 
AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA
CADASTRADO   
16/04/2026 11:39:53 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WELINGTON DE PERES

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º: FICA INSTITUÍDO O ECOPARQUE MUNICIPAL JACARÉPIA-MASSAMBABA COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL.

ART. 2º: O OBJETIVO PRINCIPAL É A PROTEÇÃO DO ECOSSISTEMA DE RESTINGA, A PRESERVAÇÃO DO ESPELHO D'ÁGUA DA LAGOA DE JACARÉPIA E A PROMOÇÃO DO TURISMO ECOLÓGICO.

ART. 3º: O ECOPARQUE SERÁ GERIDO SOB O REGIME DE USO SUSTENTÁVEL, CONFORME A LEI FEDERAL Nº 9.985/2000, PERMITINDO O TURISMO ECOLÓGICO, A PESQUISA CIENTÍFICA E A EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

ART. 4°: ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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