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PROJETO DE LEI: 069/2026

Informações da matéria
Autor: DINEI DO RX
Data: 01/04/2026
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Ementa

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE SEGURANÇA PREVENTIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE SAQUAREMA E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PADRÃO PARA ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE INCÊNDIO OU INVASÃO."

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa de Segurança Preventiva nas Escolas Municipais de Saquarema, com foco na organização de diretrizes e procedimentos básicos para atuação em situações de emergência, especialmente incêndios e eventuais casos de invasão escolar.

A proposta surge da necessidade de fortalecer a cultura de prevenção no ambiente escolar, promovendo maior preparo da comunidade escolar diante de situações adversas, sem, contudo, gerar novas despesas ou impor obrigações ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de medida de caráter essencialmente organizacional e educativo, que valoriza o uso eficiente dos recursos já existentes.

Importante destacar que o projeto respeita integralmente os princípios da administração pública, em especial os da economicidade e da legalidade, ao estabelecer que todas as ações poderão ser implementadas com base na estrutura já disponível nas unidades escolares, bem como mediante o aproveitamento de materiais e orientações técnicas já difundidas por órgãos competentes, como o Corpo de Bombeiros e as forças de segurança.

A padronização de procedimentos simples — como evacuação organizada, definição de pontos de encontro e comunicação de riscos — pode representar diferença significativa na proteção de alunos, professores e demais profissionais da educação, contribuindo para a redução de danos em situações emergenciais.

Ademais, o caráter não impositivo do projeto garante a autonomia das unidades escolares, permitindo que as diretrizes sejam adaptadas conforme a realidade de cada instituição, sem a criação de encargos adicionais.

Dessa forma, a presente iniciativa alia responsabilidade fiscal, prevenção e proteção à comunidade escolar, configurando medida de interesse público relevante e plenamente compatível com a atuação do Poder Legislativo.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
01/04/2026 11:33:28 CADASTRADO 
AGENTE: ODINEI GARCIA RAMOS
CADASTRADO   
01/04/2026 12:15:55 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, O PROGRAMA DE SEGURANÇA PREVENTIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS, COM A FINALIDADE DE PROMOVER DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS VOLTADOS À PREVENÇÃO E À ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE RISCO, ESPECIALMENTE NOS CASOS DE INCÊNDIO E INVASÃO NAS UNIDADES ESCOLARES.

ART. 2º - O PROGRAMA DE QUE TRATA ESTA LEI TERÁ CARÁTER ORIENTATIVO E ORGANIZACIONAL, CONSISTINDO NA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS INTERNOS A SEREM OBSERVADOS PELAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, SEM IMPLICAR CRIAÇÃO DE NOVAS ESTRUTURAS ADMINISTRATIVAS OU AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS.

ART. 3º - SÃO OBJETIVOS DO PROGRAMA DE SEGURANÇA PREVENTIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS:

I PROMOVER A CULTURA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR;

II ESTABELECER PROTOCOLOS BÁSICOS DE ATUAÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA;

III ORIENTAR ALUNOS, PROFESSORES E DEMAIS SERVIDORES QUANTO ÀS MEDIDAS DE AUTOPROTEÇÃO;

IV ESTIMULAR A INTEGRAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ESCOLAR E OS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, QUANDO POSSÍVEL.

ART. 4º - AS UNIDADES ESCOLARES PODERÃO ADOTAR, CONFORME SUAS REALIDADES E UTILIZANDO OS MEIOS JÁ DISPONÍVEIS, PROCEDIMENTOS PADRÃO PARA:

I EVACUAÇÃO SEGURA E ORGANIZADA EM CASOS DE INCÊNDIO;

II IDENTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE SITUAÇÕES DE RISCO;

III MEDIDAS INICIAIS DE PROTEÇÃO EM CASOS DE INVASÃO;

IV ORGANIZAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO SEGUROS;

V REGISTRO E COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES.

ART. 5º - A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES PREVISTAS NESTA LEI SERÁ REALIZADA COM BASE NA ESTRUTURA JÁ EXISTENTE, PODENDO O PODER EXECUTIVO, SE ENTENDER CONVENIENTE, UTILIZAR MATERIAIS INFORMATIVOS, ORIENTAÇÕES TÉCNICAS E TREINAMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, SEM A CRIAÇÃO DE NOVOS ENCARGOS FINANCEIROS.

ART. 6º - A PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO E SIMULAÇÕES PODERÁ SER INCENTIVADA PELAS UNIDADES ESCOLARES, RESPEITADA A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA, SEM OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO QUE IMPLIQUE CUSTOS ADICIONAIS.

ART. 7º - ESTA LEI NÃO IMPLICA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES, DESPESAS OU OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 8º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR A PRESENTE LEI, NO QUE COUBER, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.

ART. 9º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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