PROJETO DE LEI: 041/2026

Informações da matéria
Autor: DINEI DO RX
Data: 05/03/2026
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Ementa

"DISPÕE SOBRE DIRETRIZ DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES LABORAIS ADEQUADAS A PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes de política pública voltadas à promoção de melhores condições de conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Saquarema.

O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que demanda acompanhamento contínuo, incluindo terapias multidisciplinares, intervenções educacionais especializadas e acompanhamento familiar constante. Nesse contexto, a presença e o acompanhamento ativo de pais, mães ou responsáveis legais tornam-se elementos fundamentais para o desenvolvimento e a qualidade de vida dessas crianças.

A legislação brasileira já reconhece a relevância da proteção e inclusão das pessoas com deficiência, destacando-se a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece princípios voltados à promoção da igualdade, acessibilidade e inclusão social.

Nesse sentido, a presente proposta busca fortalecer a conscientização e o incentivo à adoção de práticas que permitam maior flexibilidade ou adequação da jornada de trabalho para pais ou responsáveis por crianças com TEA, reconhecendo a importância do acompanhamento familiar no tratamento e desenvolvimento dessas crianças.

Importante ressaltar que o projeto foi elaborado em consonância com os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não criando despesas públicas obrigatórias, não instituindo benefícios remuneratórios e não interferindo na organização administrativa do Poder Executivo municipal. Trata-se de norma de caráter programático e orientador, que estabelece diretrizes e incentiva boas práticas voltadas à inclusão e à proteção das famílias atípicas.

A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como da promoção de políticas públicas inclusivas, reforçando o compromisso do Município com a garantia de direitos e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

Diante da relevância social da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
05/03/2026 11:55:26 CADASTRADO 
AGENTE: ODINEI GARCIA RAMOS
CADASTRADO   
05/03/2026 11:55:40 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
09/03/2026 10:52:09 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos

Presidente Presidente

Corpo da matéria

ART. 1º - ESTA LEI INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, DIRETRIZ DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE FAVOREÇAM A CONCILIAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS A CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL, QUANDO APLICÁVEL.

ART. 2º - A POLÍTICA PÚBLICA DE QUE TRATA ESTA LEI TEM POR OBJETIVOS:

I PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES PARA O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, EDUCACIONAL E SOCIAL DE CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA);

II CONTRIBUIR PARA A INCLUSÃO SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DAS CRIANÇAS COM TEA;

III ESTIMULAR A ADOÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS INCLUSIVAS QUE POSSIBILITEM A CONCILIAÇÃO ENTRE TRABALHO E CUIDADO FAMILIAR;

IV VALORIZAR A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

ART. 3º - PARA FINS DESTA LEI, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS E OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS VIGENTES:

I PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DE SUAS FAMÍLIAS;

II INCENTIVAR BOAS PRÁTICAS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS QUE FAVOREÇAM A FLEXIBILIZAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR CRIANÇAS COM TEA;

III FOMENTAR A ARTICULAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTES DE TRABALHO MAIS INCLUSIVOS.

ART. 4º - AS MEDIDAS DECORRENTES DESTA LEI OBSERVARÃO AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO PODER EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES, BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS, DESPESAS PÚBLICAS ADICIONAIS OU INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.

ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA FINS DE SUA ADEQUADA EXECUÇÃO.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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