"DISPÕE SOBRE DIRETRIZ DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À PROMOÇÃO DE CONDIÇÕES LABORAIS ADEQUADAS A PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes de política pública voltadas à promoção de melhores condições de conciliação entre a jornada de trabalho e os cuidados necessários às crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Saquarema.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição do neurodesenvolvimento que demanda acompanhamento contínuo, incluindo terapias multidisciplinares, intervenções educacionais especializadas e acompanhamento familiar constante. Nesse contexto, a presença e o acompanhamento ativo de pais, mães ou responsáveis legais tornam-se elementos fundamentais para o desenvolvimento e a qualidade de vida dessas crianças.
A legislação brasileira já reconhece a relevância da proteção e inclusão das pessoas com deficiência, destacando-se a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que estabelece princípios voltados à promoção da igualdade, acessibilidade e inclusão social.
Nesse sentido, a presente proposta busca fortalecer a conscientização e o incentivo à adoção de práticas que permitam maior flexibilidade ou adequação da jornada de trabalho para pais ou responsáveis por crianças com TEA, reconhecendo a importância do acompanhamento familiar no tratamento e desenvolvimento dessas crianças.
Importante ressaltar que o projeto foi elaborado em consonância com os limites constitucionais da iniciativa parlamentar, não criando despesas públicas obrigatórias, não instituindo benefícios remuneratórios e não interferindo na organização administrativa do Poder Executivo municipal. Trata-se de norma de caráter programático e orientador, que estabelece diretrizes e incentiva boas práticas voltadas à inclusão e à proteção das famílias atípicas.
A iniciativa também dialoga com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como da promoção de políticas públicas inclusivas, reforçando o compromisso do Município com a garantia de direitos e com a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Diante da relevância social da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 05/03/2026 11:55:26 | CADASTRADO | AGENTE: ODINEI GARCIA RAMOS | CADASTRADO | |
| 05/03/2026 11:55:40 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/03/2026 10:52:09 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Exmo. Sr. Odinei Garcia Ramos |
Presidente Presidente |
ART. 1º - ESTA LEI INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, DIRETRIZ DE POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA À PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE FAVOREÇAM A CONCILIAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E OS CUIDADOS NECESSÁRIOS A CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE À POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE PAI, MÃE OU RESPONSÁVEL LEGAL, QUANDO APLICÁVEL.
ART. 2º - A POLÍTICA PÚBLICA DE QUE TRATA ESTA LEI TEM POR OBJETIVOS:
I – PROMOVER MELHORES CONDIÇÕES PARA O ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO, EDUCACIONAL E SOCIAL DE CRIANÇAS COM DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA);
II – CONTRIBUIR PARA A INCLUSÃO SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DAS CRIANÇAS COM TEA;
III – ESTIMULAR A ADOÇÃO DE PRÁTICAS LABORAIS INCLUSIVAS QUE POSSIBILITEM A CONCILIAÇÃO ENTRE TRABALHO E CUIDADO FAMILIAR;
IV – VALORIZAR A PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 3º - PARA FINS DESTA LEI, O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ, NO ÂMBITO DE SUAS COMPETÊNCIAS E OBSERVADAS AS NORMAS LEGAIS VIGENTES:
I – PROMOVER AÇÕES DE ORIENTAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DE SUAS FAMÍLIAS;
II – INCENTIVAR BOAS PRÁTICAS INSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVAS QUE FAVOREÇAM A FLEXIBILIZAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA PAIS, MÃES OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR CRIANÇAS COM TEA;
III – FOMENTAR A ARTICULAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS, ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL E INSTITUIÇÕES PRIVADAS PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTES DE TRABALHO MAIS INCLUSIVOS.
ART. 4º - AS MEDIDAS DECORRENTES DESTA LEI OBSERVARÃO AS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS DO PODER EXECUTIVO E A LEGISLAÇÃO VIGENTE, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES, BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS, DESPESAS PÚBLICAS ADICIONAIS OU INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO.
ART. 5º - O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI, NO QUE COUBER, PARA FINS DE SUA ADEQUADA EXECUÇÃO.
ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.