PROJETO DE LEI: 029/2026

Informações da matéria
Autor: DINEI DO RX
Data: 25/02/2026
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Ementa

"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Saquarema, a Semana Municipal de Prevenção à Violência Obstétrica, como instrumento de promoção da dignidade da mulher e fortalecimento das políticas públicas de saúde materna.

A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece a saúde como direito social e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No âmbito da competência municipal, o artigo 30, incisos I e II, autoriza o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

A proposta encontra respaldo na Lei nº 8.080, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como na Lei nº 11.108, que garante à parturiente o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A violência obstétrica, compreendida como qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico à mulher durante o ciclo gravídico-puerperal, constitui tema de relevante interesse público, sendo fundamental ampliar o debate, a informação e a conscientização social.

Importante destacar que a presente proposição possui caráter eminentemente educativo e informativo, não criando obrigações administrativas ao Poder Executivo, nem impondo aumento de despesas, cargos ou estruturas, limitando-se a instituir data comemorativa e diretrizes para eventual realização de ações dentro da disponibilidade orçamentária existente.

Trata-se, portanto, de medida de baixo impacto financeiro e elevada relevância social, alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à maternidade e da promoção da saúde da mulher.

Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores, confiando em sua aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
25/02/2026 15:35:43 CADASTRADO 
AGENTE: ODINEI GARCIA RAMOS
CADASTRADO   
25/02/2026 15:35:56 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
02/03/2026 10:10:49 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

DINEI DO RX

PRESIDENTE

PSD

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NA SEMANA DO DIA 15 DE OUTUBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO.

ART. 2º - A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA TEM POR OBJETIVOS:

I PROMOVER A CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DOS DIREITOS DA GESTANTE, PARTURIENTE E PUÉRPERA;

II DIVULGAR INFORMAÇÕES SOBRE BOAS PRÁTICAS NA ASSISTÊNCIA AO PARTO E NASCIMENTO;

III ESTIMULAR O RESPEITO À DIGNIDADE, AUTONOMIA E INTEGRIDADE FÍSICA E EMOCIONAL DA MULHER;

IV FOMENTAR O DEBATE PÚBLICO SOBRE HUMANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO;

V INCENTIVAR A ATUAÇÃO INTEGRADA ENTRE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, SOCIEDADE CIVIL E ÓRGÃOS PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA ASSISTÊNCIA HUMANIZADA.

ART. 3º - DURANTE A SEMANA PODERÃO SER PROMOVIDAS, A CRITÉRIO DO PODER EXECUTIVO:

I CAMPANHAS EDUCATIVAS E INFORMATIVAS NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAIS;

II PALESTRAS, SEMINÁRIOS, RODAS DE CONVERSA E AÇÕES DE ORIENTAÇÃO;

III DIVULGAÇÃO DE MATERIAIS INFORMATIVOS NAS UNIDADES DE SAÚDE;

IV APOIO INSTITUCIONAL A INICIATIVAS PROMOVIDAS POR ENTIDADES DA SOCIEDADE CIVIL.

ART. 4º - PARA A CONSECUÇÃO DOS OBJETIVOS DESTA LEI, O MUNICÍPIO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS, UNIVERSIDADES, CONSELHOS PROFISSIONAIS E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

ART. 5º - AS AÇÕES PREVISTAS NESTA LEI SERÃO EXECUTADAS MEDIANTE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA, NÃO IMPLICANDO CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES, DESPESAS OBRIGATÓRIAS OU ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 6º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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