INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CESSAR A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO OU ATESTADO MÉDICO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES NOS CASOS DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE OU IRREVERSÍVEL, INCLUINDO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TG) E DEMAIS PCDS DE FORMA GERAL, ASSEGURANDO QUE TAIS LAUDOS TENHAM VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO, SALVO HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE AVALIAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA.
Chegou ao conhecimento deste Vereador que servidores públicos municipais vêm sendo submetidos à exigência administrativa de apresentação de laudo médico renovado a cada 90 (noventa) dias para manutenção de direitos relacionados à condição de pessoa com deficiência (PCD), incluindo Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento (TG) e demais PCDs de forma geral. Tal exigência revela-se desproporcional e desarrazoada quando aplicada a deficiências de caráter permanente ou irreversível, uma vez que não se trata de condição transitória ou suscetível a desaparecimento. A renovação automática e periódica impõe ônus desnecessário aos servidores e seus dependentes, gera constrangimento e sobrecarga à Administração Pública, sem trazer qualquer benefício ao interesse público. A Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência — assegura às pessoas com deficiência o direito à eliminação de barreiras administrativas e à adaptação razoável, devendo a Administração Pública observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da eficiência (artigos 1º, III e 3º da CF/88). Exigir renovação periódica de laudo para deficiência permanente contraria tais princípios, pois cria barreira injustificada para o exercício pleno dos direitos do servidor. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 10.186/2023 estabelece que o laudo médico que ateste deficiência física, sensorial, mental ou intelectual de caráter irreversível terá validade por prazo indeterminado, vedando a exigência de renovação periódica. Esta norma abrange todas as pessoas com deficiência permanente, incluindo TEA, TDAH, TG e demais PCDs, garantindo segurança jurídica e proteção aos servidores. Adicionalmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 1.237.867, Tema 1097) reforça que os direitos assegurados a servidores federais se aplicam também aos servidores estaduais e municipais na ausência de norma local específica, em especial no que se refere à redução de jornada e à adaptação do trabalho para pessoas com deficiência, reforçando a obrigação do ente público de observar a legislação federal. Ressalte-se que a Administração Pública poderá promover revisão do laudo apenas mediante avaliação técnica fundamentada, especialmente em caso de alteração do quadro clínico do servidor ou dependente, preservando o interesse público sem impor exigência automática e contínua incompatível com a natureza permanente da deficiência.
Dessa forma, mostra-se necessária a imediata adequação dos procedimentos administrativos municipais, garantindo:
cessação da exigência de renovação periódica de laudos a cada 90 dias;
validade por prazo indeterminado dos laudos de PCDs permanentes;
segurança jurídica e respeito aos direitos das pessoas com deficiência, conforme legislação federal e estadual vigente.
O atendimento desta Indicação contribuirá para a efetivação dos direitos constitucionais, proteção da dignidade dos servidores e dependentes e maior eficiência administrativa, alinhando o município às normas nacionais e estaduais.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 23/02/2026 09:01:05 | CADASTRADO | AGENTE: UEVERTON SIQUEIRA DA SILVA | CADASTRADO | |
| 23/02/2026 11:40:10 | SECRETARIA PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 26/02/2026 11:49:47 | AGUARDANDO PAUTA | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
Vossa Excelência Poder Executivo |
Prefeita Municipal de Saquarema |
Saquarema |
INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CESSAR A EXIGÊNCIA DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DE LAUDO OU ATESTADO MÉDICO A CADA 90 (NOVENTA) DIAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E SEUS DEPENDENTES NOS CASOS DE DEFICIÊNCIA DE CARÁTER PERMANENTE OU IRREVERSÍVEL, INCLUINDO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH), TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO (TG) E DEMAIS PCDS DE FORMA GERAL, ASSEGURANDO QUE TAIS LAUDOS TENHAM VALIDADE POR PRAZO INDETERMINADO, SALVO HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO DEVIDAMENTE COMPROVADA MEDIANTE AVALIAÇÃO TÉCNICA FUNDAMENTADA.