INDICAÇÃO: 211/2026

Informações da matéria
Autor: HEBER KILINHO
Data: 23/02/2026
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Ementa

INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULAMENTAR E ASSEGURAR, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUAM FILHO(A) OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1097, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.146/2015, ATÉ A EDIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.

Justificativa

A presente indicação decorre de demanda apresentada por entidade sindical representativa dos profissionais da educação municipal, relatando o indeferimento de pedidos administrativos de redução de carga horária formulados por servidores públicos diagnosticados como pessoas com deficiência ao longo da vida funcional, sob o argumento de ausência de norma regulamentadora local. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.237.867 (Tema 1097 da Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que as disposições do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aplicam-se aos servidores públicos estaduais e municipais, mesmo na ausência de legislação própria do ente federativo.

Assim, é assegurado:

– ao servidor público com deficiência o direito à redução de jornada, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório;
– ao servidor que possua filho ou dependente com deficiência o mesmo direito;
– a possibilidade de concessão mediante comprovação por laudo médico e avaliação pericial;
– a reversão da jornada reduzida a qualquer tempo, no interesse da administração ou a pedido do servidor.

Importante destacar que a redução de carga horária não se confunde com incapacidade para o trabalho. Trata-se de medida de adaptação razoável, permitindo que o servidor continue exercendo suas funções, conciliando-as com tratamentos médicos e terapêuticos indispensáveis à sua saúde e qualidade de vida, especialmente nos casos de diagnóstico tardio, como ocorre com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências identificadas ao longo da vida funcional. A matéria encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade material, bem como na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que assegura às pessoas com deficiência o direito a adaptações razoáveis e à eliminação de barreiras que dificultem o pleno exercício de suas atividades. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação normativa municipal e, de imediato, a orientação administrativa para que os pedidos já protocolados sejam analisados à luz do entendimento firmado pelo STF, garantindo-se o direito aos servidores que preencham os requisitos legais.

Pelo relevante alcance social e jurídico da medida, conto com a atenção do Poder Executivo para o atendimento da presente Indicação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/02/2026 09:01:28 CADASTRADO 
AGENTE: UEVERTON SIQUEIRA DA SILVA
CADASTRADO   
23/02/2026 12:03:38 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
26/02/2026 11:53:05 AGUARDANDO PAUTA  EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

HEBER KILINHO

2º SECRETÁRIO

PSDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

Vossa Excelência Poder Executivo

Prefeita Municipal de Saquarema

Saquarema

Corpo da matéria

INDICO À EXMA. SRA. PREFEITA, JUNTO À SECRETARIA COMPETENTE, QUE SEJAM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA REGULAMENTAR E ASSEGURAR, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO, A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU QUE POSSUAM FILHO(A) OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA, SEM PREJUÍZO DE VENCIMENTOS E SEM NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1097, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 13.146/2015, ATÉ A EDIÇÃO DE NORMA MUNICIPAL ESPECÍFICA.

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