PROJETO DE LEI: 274/2025

Informações da matéria
Autor: WELINGTON DE PERES
Data: 08/12/2025
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Ementa

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR A FAIXA AZUL (FAIXA DE CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL) DESTINADA A MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES NAS PRINCIPAIS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SAQUAREMA, VISANDO A SEGURANÇA VIÁRIA E A FLUIDEZ DO TRÂNSITO.

Justificativa

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Nobres Pares,

O presente Projeto de Lei visa instituir um importante instrumento de segurança viária e de melhoria da fluidez do trânsito no Município de Saquarema, autorizando o Executivo a implantar a Faixa Azul (faixa de circulação preferencial) destinada a motocicletas, motonetas e ciclomotores nas principais vias.

1. Contexto e Problema
O Município de Saquarema, impulsionado pelo crescimento populacional e pelo aumento do fluxo turístico, tem observado um crescimento exponencial no número de motocicletas em circulação. Estes veículos são cruciais para a mobilidade urbana, especialmente para trabalhadores de delivery, mototaxistas e para o deslocamento diário.

Contudo, a convivência das motocicletas, veículos mais vulneráveis, com o tráfego pesado e congestionado de automóveis e caminhões tem gerado um elevado índice de sinistros de trânsito. A prática perigosa do "corredor" é realizada sem a devida segurança, aumentando drasticamente o risco de colisões laterais e quedas.

2. A Solução Proposta: Segurança e Organização
A Faixa Azul é uma solução testada e comprovada em grandes centros urbanos, como São Paulo, onde sua implementação demonstrou resultados positivos na redução da acidentalidade. Ao designar uma faixa preferencial, a medida atinge dois objetivos primordiais:

Aumento da Segurança: A Faixa Azul retira as motocicletas do fluxo direto e caótico entre os carros, organizando o trânsito e oferecendo um espaço delimitado e visível. Isso reduz a exposição dos motociclistas aos riscos inerentes ao "corredor" não regulamentado.

Melhoria da Fluidez: Ao organizar o fluxo rápido das motos em uma faixa específica, a medida contribui para a desobstrução das faixas centrais, beneficiando a circulação de todos os veículos e aprimorando a velocidade média nas vias.

3. Impacto na Mobilidade e na Economia Local
A mobilidade eficiente é vital para o desenvolvimento econômico de Saquarema, que tem no turismo e no comércio seus pilares. Profissionais que utilizam a moto como ferramenta de trabalho (entregadores e prestadores de serviço) terão um deslocamento mais seguro e previsível, impactando positivamente a produtividade e a economia local.

Este Projeto de Lei não visa apenas a sinalização, mas exige um estudo técnico prévio e a realização de campanhas de conscientização, garantindo que a Faixa Azul seja implantada nos locais de maior necessidade e que todos os usuários da via compreendam as novas regras de circulação.

Desta forma, esta iniciativa legislativa se apresenta como uma medida fundamental e urgente para salvaguardar vidas, organizar o trânsito e modernizar a infraestrutura viária de Saquarema.

Pela relevância social e pelo benefício coletivo que a medida proporcionará, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
08/12/2025 09:01:24 CADASTRADO 
AGENTE: WELINGTON ESTEVAO DA SILVA
CADASTRADO   
08/12/2025 14:49:51 SECRETARIA PESQUISA  NADA CONSTA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

WELINGTON DE PERES

VEREADOR(A)

PL

Autor

Corpo da matéria

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

ART. 1º. FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL, POR MEIO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE (OU DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES), AUTORIZADO A IMPLANTAR A FAIXA AZUL PARA A CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL DE MOTOCICLETAS, MOTONETAS E CICLOMOTORES NAS PRINCIPAIS VIAS DE TRÂNSITO RÁPIDO E INTENSO DE SAQUAREMA.

PARÁGRAFO ÚNICO. A FAIXA AZUL SERÁ IMPLEMENTADA EM CARÁTER PREFERENCIAL DE CIRCULAÇÃO, DIFERENCIANDO-SE DA FAIXA EXCLUSIVA, PODENDO SER UTILIZADA, EM CASOS EXCEPCIONAIS E DE SEGURANÇA, PELOS DEMAIS VEÍCULOS.

ART. 2º. A IMPLANTAÇÃO DESTA POLÍTICA VISA:

I REDUZIR O RISCO DE ACIDENTES ENVOLVENDO MOTOCICLETAS, ORGANIZANDO O FLUXO DE TRÁFEGO DESSES VEÍCULOS. II MELHORAR A FLUIDEZ DO TRÂNSITO E O DESLOCAMENTO NAS VIAS DE MAIOR CONGESTIONAMENTO. III ASSEGURAR MAIOR SEGURANÇA E VISIBILIDADE AOS MOTOCICLISTAS.

TÍTULO II DA IMPLANTAÇÃO E SINALIZAÇÃO

ART. 3º. O EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ REALIZAR UM ESTUDO TÉCNICO PARA IDENTIFICAR AS VIAS COM MAIOR VOLUME DE TRÁFEGO DE MOTOCICLETAS E OS TRECHOS DE RISCO PARA A IMPLANTAÇÃO PRIORITÁRIA DA FAIXA AZUL.

I O ESTUDO TÉCNICO DEVERÁ CONSIDERAR A LARGURA DA VIA, O VOLUME DE TRÁFEGO GERAL E AS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).

ART. 4º. A SINALIZAÇÃO DA FAIXA AZUL DEVERÁ SEGUIR RIGOROSAMENTE AS NORMAS TÉCNICAS, UTILIZANDO SINALIZAÇÃO HORIZONTAL (PINTURA AZUL) E SINALIZAÇÃO VERTICAL (PLACAS) QUE INDIQUEM CLARAMENTE O USO PREFERENCIAL DA FAIXA E AS REGRAS DE CIRCULAÇÃO.

I A SINALIZAÇÃO DEVERÁ SER INSTALADA E MANTIDA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE E CONSERVAÇÃO.

ART. 5º. O USO DA FAIXA AZUL DEVERÁ OBSERVAR AS SEGUINTES DIRETRIZES:

I A FAIXA DESTINA-SE PRIORITARIAMENTE À CIRCULAÇÃO CONTÍNUA DAS MOTOCICLETAS. II A VELOCIDADE MÁXIMA PERMITIDA NA FAIXA AZUL DEVERÁ SER DETERMINADA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, EM CONSONÂNCIA COM A VELOCIDADE REGULAMENTADA PARA A VIA. III DEMAIS VEÍCULOS PODERÃO UTILIZAR A FAIXA AZUL ESTRITAMENTE PARA CONVERSÕES À DIREITA, ENTRADAS E SAÍDAS DE GARAGENS, RESPEITANDO A PREFERÊNCIA DAS MOTOCICLETAS.

TÍTULO III DA EDUCAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

ART. 6º. O EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÁ PROMOVER CAMPANHAS DE EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS NOVAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO DA FAIXA AZUL, DIRECIONADAS A MOTOCICLISTAS, MOTORISTAS DE VEÍCULOS DE QUATRO RODAS E PEDESTRES.

ART. 7º. O ÓRGÃO DE TRÂNSITO DEVERÁ FISCALIZAR O USO CORRETO DA FAIXA AZUL, GARANTINDO O RESPEITO À PREFERÊNCIA E O CUMPRIMENTO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PARA TODOS OS USUÁRIOS DA VIA.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 8º. AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS DA SECRETARIA OU ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL.

ART. 9º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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